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Eleições: Qualquer pessoa pode se candidatar em 2020?

Eleições: Qualquer pessoa pode se candidatar em 2020?

09/11/2019 às 08h53 Atualizada em 09/11/2019 às 11h53
Por: Ricardo
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2020 está batendo à porta e com ele mais um ano eleitoral.

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Sim, ano eleitoral!

Serão eleições para prefeito e vice, e vereadores.

Muitas dúvidas surgem neste momento, pois em eleições municipais muitos dos pré-candidatos a vereadores ou a prefeitos não estão inseridos na política, e muitas vezes não tem conhecimento da legislação eleitoral. Assim, ficam em dúvida em muitas questões.

Pois bem, existem vários requisitos que caso não preencha, o pré-candidato não conseguirá ter seu registro de candidatura deferido, ou seja, a justiça eleitoral verifica que não pode ser candidato, e isso ocorrerá nas eleições 2020 também.

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O problema que em muitas vezes por um motivo simples, mas que não foi observado antecipadamente pelo pré-candidato ou o partido, e o desejo de se candidatar terá que ficar para a próxima eleição, ou ir em busca de conseguir o registro ou a posse pelo meio judicial, o que é muito mais trabalhoso e oneroso. No entanto, como diz o ditado, “um prevenido vale por dois”, pois é, aqui ele é bem importante.

Mas em quais situações eu me torno inelegível?

Existem várias, porém uma muito corriqueira é não estar filiado a um partido político no prazo de 6 (seis) meses antes da eleição.

Pode parecer bobagem alertar para isso, mas não é, pois pode ter ocorrido algo que a filiação não esteja regularizada e a pessoa não poderá ser candidata (o), pois nossa constituição prevê que é condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14§ 3º, inciso V da Constituição Federal). Logo, para concorrer nas eleições 2020, deve estar com a filiação partidária regularizada até 04/04/2020.

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Além disso, ainda pode estar inelegível pela desincompatibilização fora do prazo previsto na lei.

Logo, é preciso estar atento às mudanças e regras antigas sobre o assunto, pois há casos em que o candidato ganha a eleição no voto, e perde por questões prévias que deveriam terem sido observadas antes.

Conteúdo por Suely Leite Viana Van Dal Advogada, OAB/Rondônia sob o n. 8185. Sócia no escritório Aguiar e Van Dal Advocacia e consultoria jurídica.  Instagram @dra_suelyleiteviana

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