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Em quais situações o trabalhador recebe adicional noturno?

Em quais situações o trabalhador recebe adicional noturno?

11/11/2018 às 04h44 Atualizada em 11/11/2018 às 06h44
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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O adicional noturno

O adicional noturno é a remuneração paga ao trabalhador que labora das 22h às 5h. O empregado que exerce funções em horários incomuns pode ter sua saúde prejudicada, por isso, estes profissionais devem ter direitos especiais.

Como calcular o adicional noturno

Para obter o cálculo exato de seu adicional noturno, deve-se multiplicar o salário por 0,2. Este adicional deve ser descriminado na folha de pagamento e nos recibos de pagamentos de salários. Já o trabalhador rural deve receber um acréscimo de 25% de seu salário, e o período fora do horário comercial para agrários é das 21h às 5h e para pecuários, das 20h as 4h. Agora, caso o trabalhador realize a atividade em horário noturno, e seja em horário fora estipulado da sua jornada de trabalho, este empregado receberá além do adicional noturno o adicional de hora extra, ou seja, poderá haver cumulação entre os dois. Para estes casos deve se calcular o adicional de 20% por hora trabalhada + 50% de hora extra.

Como funcionam os intervalos para refeição e descanso para trabalhadores noturnos?

Não há intervalo para atividades de até 4 horas. Entre 4 e 6 horas, há intervalos de 15 minutos. Há intervalos de 1 a 2 horas para os que laboram 6 horas ou mais. Para policiais civis e médicos plantonistas, por exemplo, suas funções noturnas fazem parte da vida cotidiana mesmo, então, não é calculado como um adicional noturno. Então para compensação do desgaste físico, o trabalhador possui descanso de 72 horas, ou seja, 3 dias de descanso. https://www.jornalcontabil.com.br/vale-transporte-tire-suas-duvidas-sobre-o-assunto/

Quais as leis que enquadram o adicional noturno?

São encontradas as regras no Artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, no Artigo 73 da CLT (Consolidações das Leis de Trabalho) e também no Artigo 7º, “caput” e parágrafo único da Lei nº 5.889 de 1973.

Um caso de ação movida contra empresa que não indenizava com adicionais noturnos.

Recebemos um caso de um ex-vigilante de uma casa de show em São Paulo, onde ele trabalhou durante 20 meses sem receber o adicional. Neste caso, deve se juntar as folhas e recibos de pagamentos e a carteira de trabalho e ingressar com ação trabalhista para receber o que é de direito do trabalhador segundo as normas da CLT.

Prorrogação do adicional noturno até a hora efetivamente trabalhada

Conforme exposto, o adicional noturno deve ser pelo trabalho desempenhado das 22h às 5h, entretanto, diversos Tribunais do Trabalho estão entendendo que, caso o trabalho do empregado se estenda até as 6h, 7h ou seguintes, estas horas adicionais também deverão ter em sua base de cálculo o adicional noturno. Tal entendimento do Poder Judiciário reflete o fato de que mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado em um horário considerado noturno, ele vem de uma jornada noturna e o desgaste nestas horas trabalhadas após as 5 da manhã tem o mesmo mal à saúde do trabalhador. Por Ruslan Stuchi OAB/SP 256.767
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