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Empregado poderá autorizar o desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito

Empregado poderá autorizar o desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito

13/07/2015 às 23h17
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Por meio da norma em referência, foi alterada a redação da Lei nº 10.820/2003, a qual, entre outras providências, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

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Assim, relativamente aos dispositivos modificados da citada Lei, ficou estabelecido que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento, ou na sua remuneração disponível, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

O desconto mencionado também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Para os fins da mencionada Lei nº 10.820/2003, considera-se:

a) instituição consignatária a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada anteriormente;

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b) mutuário o empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado pela citada Lei;

c) desconto o ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos ora permitidos observará, para cada mutuário, que a soma dos descontos não poderá exceder 35% da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º do art. 3º da mencionada Lei.

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A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da citada Lei e seu regulamento, e de acordo com os seguintes critérios:

a) poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados;

b) poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados;

c) na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem as letras “a” e “b” e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma da citada Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º do art. 5º da mencionada Lei, à instituição consignatária, esta fica proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder os descontos anteriormente referidos e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Os descontos e as retenções mencionados no parágrafo anterior não poderão ultrapassar o limite de 35% do valor dos benefícios, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

A norma em referência alterou o inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer que poderá ser descontado dos benefícios o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

A norma em referência também alterou o art. 45 da Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

(Medida Provisória nº 681/2015 - DOU 1 de 13.07.2015)

Matéria: https://www.iobnews.com.br/2015/07/trabalhistaprevidenciaria-empregado.html

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