19°C 29°C
Uberlândia, MG

Empresa em dificuldade financeira tem direito à Justiça gratuita

Empresa em dificuldade financeira tem direito à Justiça gratuita

09/02/2017 às 06h02 Atualizada em 09/02/2017 às 08h02
Por: Ricardo de Freitas
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Empresas pequenas ou em crise também podem requerer o benefício da Justiça gratuita em processos trabalhistas, como demonstra decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O acórdão deu provimento, por unanimidade, a Agravo de Instrumento de um restaurante que demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com as despesas judiciais. Nesse aspecto, reformou o entendimento da primeira instância de não acolher recurso ordinário por falta de pagamento de custas. O benefício da Justiça gratuita está fundamentado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei 5.584/70 e nos artigos 98 e 99 do novo Código de Processo Civil. A concessão para empregadores pessoas jurídicas, todavia, requer a comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal. O restaurante pediu o benefício da Justiça gratuita por meio de recurso ordinário, porém ele não foi acolhido ante à ausência de depósito recursal. Conforme destaca a relatora do acórdão, desembargadora Ana Pereira Zago Sagrillo, o benefício “pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal” (conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST), e havia sido invocado pela parte reclamada na preliminar do recurso ordinário. A 10ª turma do TRT-4 entendeu ter ficado comprovado, na documentação do recurso, a incapacidade econômica da empresa. Essa situação resultaria na admissão do recurso original da reclamada e desconfiguraria a situação de “deserto”, na qual o recorrente deixa ativamente de realizar o depósito recursal. “[A empresa] Afirma que a atividade empresarial vem sendo mantida para pagar os débitos decorrentes dos contratos de trabalho, fornecedores, banco e demais débitos”, destaca o texto do acórdão. Para provar esta situação, o restaurante demonstrou não ter rendimentos em faixa tributável, possuir diversas inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4 e Conjur Clique aqui para ler o acórdão. Processo 0000017-90.2016.5.04.0211
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
21°
Parcialmente nublado

Mín. 19° Máx. 29°

21° Sensação
4.63km/h Vento
83% Umidade
37% (0mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Dom 28° 20°
Seg 28° 18°
Ter 29° 20°
Qua 29° 20°
Qui 29° 18°
Atualizado às 09h11
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 +0,00%
Euro
R$ 5,55 0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 352,039,91 -0,86%
Ibovespa
125,124,30 pts 0.75%