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Empresas inativas e suas obrigações acessórias: Conheça quais são

Empresas inativas e suas obrigações acessórias: Conheça quais são

28/10/2020 às 09h30 Atualizada em 28/10/2020 às 12h30
Por: Wesley Carrijo
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Diante de toda a burocracia envolvida no processo de fechamento de uma empresa, alguns empresários podem optar por manter as obrigações legais em dia, ainda que não estejam exercendo nenhuma atividade. 

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Contudo, é importante estar ciente de que, a manutenção de uma empresa inativa não exclui a obrigatoriedade de cumprir os deveres legais, sob o risco de se sujeitar a penalidades aplicadas pela Receita Federal. 

Quando uma empresa é denominada como inativa?

A caracterização de uma empresa inativa se dá a partir do momento em que a mesma não executar nenhuma atividade operacional, não operacional ou financeira, incluindo aplicações mediante o mercado de capitais. 

Desta forma, vale destacar que a contribuição tributária relativa aos anos-calendários anteriores, tal como a multa incidente devido ao descumprimento de alguma obrigação acessória específica, não caracteriza automaticamente uma empresa como inativa. 

Sendo assim, o empresário precisa compreender que empresa inativa e empresa sem movimento são conceitos e práticas distintas, uma vez que, enquanto uma empresa inativa se trata daquela que não possui qualquer atividade, a empresa sem movimento executa transações eventualmente. 

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Além disso, empreendimentos que, por ventura, tenham passado por algum processo de fusão, aquisição ou, até mesmo de incorporação em razão das operações mencionadas resultando na inatividade durante o ano-calendário, ainda assim estão sujeitas ao envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Inativa. 

Obrigações acessórias de uma empresa 

Além de apenas recolher os tributos, todas as empresas precisam transmitir informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias aos respectivos órgãos de fiscalização e, boa parte deste procedimento deve ser feito através do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) Contábil e Fiscal, o qual possibilita o envio virtual de todas as informações solicitadas. 

Empresas optantes pelo Lucro Presumido 

Todas as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido atuam perante uma margem de lucro pré-fixada por Lei, a qual serve de base para a carga tributária no geral, principalmente, se tratando do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Contudo, o sistema também apresenta uma previsão de lucro que pode ser obtido durante determinado período anterior ao recolhimento dos tributos, no intuito de evitar a definição dos valores a serem pagos. 

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Sendo assim, o contribuinte também precisa transmitir algumas declarações obrigatórias durante prazos específicos. 

ECF 

Até 2014, todas as empresas regidas pelo Lucro Presumido eram obrigadas a entregar a Declaração de Rendimento de Pessoa Jurídica (DIPJ) à Receita Federal, obrigação essa que tinha o objetivo de informar o resultado de todas as operações realizadas pela companhia entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano-calendário. 

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Mais tarde, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento que precisa ser transmitido eletronicamente por meio do Sped até o último dia útil do mês de julho. 

Pela ECF a empresa contribuinte precisa notificar todas as operações relativas à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL durante o ano calendário, sujeitando o empreendimento a possíveis penalidades aplicadas pelo Fisco no futuro em caso de falta ou atraso no envio da declaração.

DCTF

Já a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), consiste na apresentação de todas os valores pagos e devidos sobre os impostos e demais contribuições federais como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), todas direcionadas à Receita Federal. 

É importante lembrar que o envio de dados referentes a eventuais parcelamentos, compensações de crédito e suspensão da exigibilidade de crédito tributário também precisa ser feito mensalmente no modelo virtual.

Tal obrigação é direcionada às empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido, as quais estão sujeitas à incidência de sanções diante do descumprimento das normas estabelecidas. 

Erros e obrigações da empresa inativa 

É normal que alguns empreendedores que não oficializar o fechamento das empresas, deixem de entregar algumas obrigações acessórias, portanto, as empresas inativas estão dispensadas de transmitir o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), bem como, a Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP), desde que tenham se mantido na condição mencionada durante todo o ano-calendário. 

Em contrapartida, as empresas sem movimento devem entregar todas as obrigações acessórias comuns a qualquer empreendimento. 

DCTF Inativa 

Conforme mencionado acima, a DCTF consiste em uma declaração obrigatória para uma diversidade de empresas optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Real, bem como, consórcios, unidades gestoras de orçamento, microempresas e empresas de pequeno porte em situações específicas, isso inclui as empresas inativas. 

Micro e pequenas empresas 

Tanto as Microempresas (ME) quando as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, também precisam entregar a DCTF Inativa, desde que permaneçam sem realizar qualquer atividade durante o ano-calendário. 

É importante mencionar que, encontrar empreendedores desamparados ao serem multados é mais comum do que se pensa, neste sentido, a recomendação é para que, mesmo se a empresa estiver inativa, que o empreendedor responsável não deixe de cumprir todas as obrigações devidas, evitando futuros impasses fiscais. 

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Por Laura Alvarenga 

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