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Entenda a Tributação na revenda de Veículos usados

Entenda a Tributação na revenda de Veículos usados

17/10/2018 às 13h23 Atualizada em 17/10/2018 às 16h23
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Você, empresário do ramo, está em busca de saber como se estrutura a tributação na revenda de veículos usados? A Soften preparou este artigo para deixar os empresários por dentro de tudo sobre o assunto. Acompanhe aqui tudos sobre o processo de tributação na revenda dos veículos usados.

Sobre a revenda de veículos usados

O serviço de revenda de veículos usados, foi um dos poucos setores que não sofreram grandes impactos pela crise econômica. Muito pelo contrário o setor apresentou até um certo crescimento em relação aos outros. A revenda de veículos usados é caracterizada pela intermediação de negócios entre quem deseja vender carros usados e quem deseja comprar. Ou seja, a concessionária de usados compra o automóvel e depois realiza a revenda do veículo. Para o processo de tributação de uma empresa de revenda de veículos usados segue-se o que diz o art 5º da Lei 9716/98. Em tal artigo diz-se que as empresas que tenham, nos atos constitutivos, definido a compra e venda de veículos automotores, podendo se equiparar ao serviço de consignação.

Entenda então a tributação na revenda de veículos usados

A partir de agora será trabalhado o processo de tributação na atividade em questão. Para começar a entender o funcionamento do processo tributário para a revenda de veículos usados, é preciso compreender os regimes de tributação possíveis.

Regimes tributários possíveis

Uma empresa de revenda pode se enquadrar em qualquer regime tributário previstas na legislação do Imposto de Renda. Ou seja, é possível fazer parte tanto do Lucro Presumido quanto Real, e desde 2015 tal atividade passou a ser aceita no regime do Simples Nacional. Já, quando se refere aos impostos, segue-se o processo referente para as empresas de consignação. Para a apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devem-se utilizar as bases presumidas como sendo operações de consignação. Abaixo será explicado e especificado cada processo de tributação para os impostos em questão.

Processo de apuração dos impostos

Apuração do IRPJ

Para a apuração do IRPJ, será tratado os processos tanto para o Lucro Presumido, quanto o Lucro Real. Por conta da atividade de consignação ser equiparada à prestação de serviços, a alíquota da base de cálculo aplicável sobre o IRPJ deverá ser de 32% (trinta e dois). No caso do Lucro Presumido, deve ser aplicado sobre a receita bruta mensal o percentual total, e alíquota sobre o IRPJ deve ser de 15%. Já na opção do Lucro Real e sendo a receita bruta anual inferior a R$ 120 mil, deve ser aplicado a alíquota reduzida de 16%. Se a empresa ultrapassar o valor de R$ 120 mil deverá ser realizado o pagamento da diferença entre o valor pago e o adicional.

Apuração do CSLL

Para a apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, deve se seguir o que diz o Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 1700 de 2017. A base estimada deve ser de 32% sobre a diferença entre os preços de revenda e de compra de bem para determinação da base de cálculo. Já a alíquota a ser aplicada do CSLL deverá ser de 9% independente do regime em que se encontre a empresa. Considera-se receita bruta, a diferença dada entre o valor alienado do veículo da NFe de Venda, e o custo de aquisição da NFe de Entrada.

Apuração do PIS e COFINS

As empresas revendedoras de veículos usados são obrigadas a realizar a apuração do COFINS e da contribuição para o PIS. Isto está definido na Lei nº 10.833/03, artigo 10, VII, alínea “c” e a Lei nº 10.637/02, artigo 8, VII, alínea “c”. A determinação de base de cálculo a ser aplicado nas operações de consignação será definida de acordo com o artigo 5 da Lei nº 9.716/98. No artigo em questão foi emitida a chamada Solução de Consulta SRF nº 530/2007 da 8º região Fiscal (São Paulo). Na determinação da base de cálculo será computado a diferença entre o valor alienado constante na Nota Fiscal de Entrada entre o seu custo de aquisição na Nota de entrada. Devem ser aplicadas nessa diferença a alíquota de 0,65% para o PIS e 3% para o COFINS.

Incidência de ICMS

No caso da incidência do ICMS é preciso ficar atento quanto às legislações estaduais e as alíquotas aplicáveis na atividade. Em 2017, o governo de São Paulo definiu a mudança da base de cálculo, o que fez com que a contribuição tributária do ICMS tivesse um aumento. Essa alta foi direcionada especificamente para a revenda de veículos usados. Tanto base de cálculo, como alíquota aplicável são definidas pelos estados em suas Secretarias da Fazenda.

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Para que o processo de emissão das NFes de revenda e o cálculo e aplicação dos impostos seja realizada de forma simplificada e eficiente, conheça a Soften Sistemas. Leia Também: https://www.jornalcontabil.com.br/contabilidade-para-nao-contadores-6-dicas-incriveis/  
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