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Entenda como funciona os descontos salariais

Entenda como funciona os descontos salariais

07/02/2017 às 16h35 Atualizada em 07/02/2017 às 18h35
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A Constituição Federal da República de 1988 em seu artigo 7º, IV, VI e X, dentre outros princípios, prevê o da irredutibilidade salarial, donde se garante ao empregado a remuneração devida, autorizados descontos legais, e, cuja retenção dolosa é crime. O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho Pode veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Se assim for, qualquer desconto sofrido pelo empregado não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas. Para tanto, empregado e empregador devem pactuar, com a inequívoca anuência daquele, todo e qualquer desconto salarial, vez que segundo o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A título de exemplo, a Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho determina que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Tais descontos são comuns e normalmente não geram dúvidas. Todavia, há descontos em folha aptos a engendrar controvérsia e que acabam por fundar ações trabalhistas com o intuito de reavê-los, quando as empresas, unilateralmente, acabam por subtrair valores dos salários dos empregados sem se certificar da formalidade do desconto, tanto pela falta de documento que o autoriza, quanto pela inexistência de previsão legal, convencional ou de acordo entre as partes. TRT-PR-15-03-2016 REFEIÇÃO. DESCONTOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 458, caput, da CLT, além do pagamento em dinheiro, está compreendida no salário a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador (salário in natura). Ou seja, por expressa disposição legal, a alimentação fornecida pelo empregador, a princípio, detém natureza salarial. Neste sentido, também, o entendimento sedimentado na Súmula nº 241 do TST. No entanto, na hipótese em apreço, é incontroverso que o fornecimento da refeição pela reclamada não se dava de modo gratuito, arcando a reclamante com parte do valor do benefício, o qual era descontado em folha de pagamento. A existência de desconto no salário do empregado por conta da refeição fornecida, sob rubrica própria, afasta a gratuidade da parcela e, por consequência, a sua natureza salarial. Inclusive, o C. TST tem entendido que mesmo a cobrança de valor ínfimo descaracteriza a natureza salarial da parcela. TRT-PR-48696-2014-002-09-00-2-ACO-08071-2016 - 6A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 15-03-2016 TRT-PR-26-04-2016 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTO INDEVIDO. A contribuição confederativa, fixada em estatuto, é exigível apenas dos filiados ao sindicato correspondente (Súmula 666 do E. STF). Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (arts. 5º, XX e 8º, V, da CF/88). O trabalhador não filiado não pode sofrer qualquer desconto em seu salário, salvo o pertinente à contribuição sindical instituída por lei (arts. 578 a 582, CLT), sob pena de afronta à intangibilidade salarial preconizada no art. 462 da CLT que, contrariamente a que a Recorrente se refere, trata da contribuição sindical e não a confederativa. Não há, no caso, autorização em norma coletiva para realização de descontos a título de contribuição confederativa e tampouco há nos autos comprovação da condição de sindicalizado do Autor, ônus que competia à parte Ré. Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-00376-2015-562-09-00-7-ACO-13245-2016 - 5A. TURMA. Relator: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Publicado no DEJT em 26-04-2016
Gustavo Nardelli Borges
Advogado do Consumidor, da Família, Imobiliário e Trabalhista
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