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Entenda o "PERT" - Programa Especial de Regularização Tributária

Entenda o "PERT" - Programa Especial de Regularização Tributária

20/06/2017 às 08h20 Atualizada em 20/06/2017 às 11h20
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Programa junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) “Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017” Em 31 de maio de 2017, foi publicado no DOU-Extra a Medida Provisória nº 783, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB e à PGFN, nos moldes que a seguir, resumidamente, se expõe: 1- CONDIÇÕES GERAIS: 1.1- DÉBITOS ABRANGIDOS: Débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, entre outros. 1.2- DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS: Dívidas decorrentes de autuações em que tiver sido caracterizada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, após decisão administrativa definitiva. 1.3- PRAZO PARA ADESÃO: 31 de agosto de 2017. 2- CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 2.1 CONDIÇÕES NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL: MODELO 01 ENTRADA: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada em 5 parcelas mensais sem reduções (vencíveis de agosto a dezembro de 2017) SALDO REMANESCENTE: Quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses. 2.2 CONDIÇÕES NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL E DA PGFN: MODELO 01 PARCELAMENTO DO INTEGRAL: Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes porcentuais mínimos:
  • 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
  • 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
  •  0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
  •  Parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês.
MODELO 02 ENTRADA: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada em 5 parcelas mensais sem reduções (vencíveis de agosto a dezembro de 2017) SALDO REMANESCENTE:
  • Quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
  • Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
  • Parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
MODELO 03 *MODELO ESPECIAL PARA DEVEDORES COM DÍVIDA TOTAL, IGUAL OU INFERIOR A R$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS) ENTRADA: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% da dívida consolidada em 5 parcelas mensais sem reduções (vencíveis de agosto a dezembro de 2017) SALDO REMANESCENTE:
  • Quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas E utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas E E utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
  • Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
OBS: No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 3 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento. 3- OBSERVAÇÕES GERAIS: 3.1 - Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
  • Próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
  • De empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
  • De empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
3.2 - O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017; 3.3 - Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; 3.4 - O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica; 3.5 - De acordo com a MP, implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e execução automática da garantia prestada:
  • A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • A constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte optante;
  • A concessão de medida cautelar fiscal;
  • A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
  • A falta de pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
  • A falta de cumprimento das obrigações relativas ao FGTS, por três meses consecutivos ou seis alternados.
Por Bruno Camilos Pereira
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