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Escrituração Contábil Digital: 4 principais dúvidas respondidas

Escrituração Contábil Digital: 4 principais dúvidas respondidas

18/05/2016 às 11h10
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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A Escrituração Contábil Digital – ECD é uma das partes integrantes do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e foi instituída no Brasil para suprir informações de caráter fiscal e previdenciário, mas será que você sabe tudo o que precisa sobre essa obrigação? Neste post você vai ver tudo sobre a Escrituração Contábil Digital e entender as 4 principais dúvidas sobre o tema. Confira:

O que é a Escrituração Contábil Digital (ECD)?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) foi responsável por trazer a substituição da escrituração antiga — feita em papel — pela digital, que deve ser elaborada e transmitida ao governo de forma eletrônica. Essa obrigação corresponde aos Livros Diário, Razão e Livro Balancetes Diários, e outras fichas e livros considerados como auxiliares e que são utilizados na contabilidade das empresas.

Como devem ser certificadas as informações?

Estas devem ser emitidas e assinadas de forma digital, o que é feito com o uso do certificado eletrônico com segurança mínima ou ainda do tipo A3, emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo a autenticidade do documento.

Quem está obrigado a transmitir?

  • As empresas que estão tributadas pelo Imposto de Renda com base na tributação do Lucro Real;
  • As empresas tributadas pelo Lucro Presumido e que fazem a distribuição de lucros ou dividendos com valores superiores àqueles da base de cálculo do Imposto de Renda diminuída dos impostos e contribuições a que a empresa em questão estiver sujeita;
  • Aquelas sociedades em Conta de Participação (SCP) que terão que apresentar os livros auxiliares do sócio ostensivo.
As outras sociedades aqui não citadas têm o envio da ECD como facultativo, e sociedades simples, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas de enviar a ECD.

Empresas imunes e isentas

Também estão obrigadas as empresas imunes e isentas que, segundo a Instrução Normativa 1.594, apurarem o valor do PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita dos artigos 7º até o 9º da Lei 12. 546/2011 e contribuição incidente sobre a folha de pagamento, cujo valor seja superior a R$10.000. Ainda serão obrigadas aquelas empresas imunes ou isentas que ganharem receitas, doações, incentivos ou subvenções, contribuições ou auxílios, convênios ou ingressos semelhantes cujas somas ultrapassem o valor de R$1.200.000,00. Essas empresas deverão elaborar e transmitir a ECD, independentemente do pagamento do PIS/COFINS, uma vez que essa obrigação substituirá a Declaração de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), sendo que no ano de 2016 deverão ser transmitidos os fatos ocorridos em 2015. A elaboração e envio da ECD não levará em consideração se houve ou não movimentação no período, já que mesmo sem fatos contábeis relativos à atividade normal da empresa, podem ocorrer outras movimentações, como depreciação, apropriação de despesas e outros lançamentos que vão exigir que seja feita a ECD. Matéria: https://blog.sage.com.br/escrituracao-contabil-digital-as-4-principais-duvidas-respondidas/
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