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ECD dispensa a autenticação dos livros contábeis? Atenção aos prazos

ECD dispensa a autenticação dos livros contábeis? Atenção aos prazos

05/03/2020 às 16h57 Atualizada em 05/03/2020 às 19h57
Por: Ricardo
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O Decreto 8.683/2016 dispensa a autenticação dos livros contábeis, quando a mesma for realizada através da ECD – Escrituração Contábil Digital.

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A autenticação poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED de que trata o Decreto 6.022/2007, mediante a apresentação da respectiva ECD.

A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED.

São considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital –SPED, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.

Importância Da Escrituração Contábil Digital

A ECD apresenta ao fisco informações que representam a realidade contábil de uma empresa.

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Sua entrega permite maior integração aos fiscos, devida à padronização de informações nas 3 esferas (federal, estadual e municipal). Adicionalmente, com um único arquivo, são atendidas as necessidades de informação de diversos órgãos fiscalizadores.

Por meio da ECD é também possível identificar, com mais agilidade, falhas e fraudes tributárias.

Fica claro que a adesão ao projeto é benéfica ao governo, mas e quanto às empresas, existem benefícios? Podemos listar alguns dos diversos propostos pela receita ao lançar o projeto.

  • Redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel;
  • Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas;
  • Redução de custos administrativos devido à simplificação dos processos;
  • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
  • Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
  • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação);
  • Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
  • Redução do “Custo Brasil”.

Prazo Para Entrega Da Escrituração Contábil Digital Em 2020

Como compartilhamos aqui no passado, em situações normais, a transmissão da escrituração contábil digital deve ser realizada até 23h59min59s (Vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração.

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Sendo assim, a entrega da ECD para os fatos contábeis ocorridos no ano calendário 2019 deve ser realizada até o dia 29/05/2020.

Existem, no entanto, outros prazos aplicáveis a casos específicos, como os de transformação societária. Saiba tudo sobre isso em nosso artigo sobre o assunto.

Fique atento, pois preparação é indispensável, e vale super a pena entregar com bastante antecedência.

Multas Aplicáveis

Acompanhar de perto as regras, e prazos de entrega da ECD é uma tarefa árdua, mas indispensável. Principalmente quando consideramos a dimensão das multas aplicadas pela receita federal em casos de perda de prazo ou inexatidão de informações.

O mecanismo legal que viabiliza a aplicação de multas para os casos citados acima é complexo. Ele está amparado no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 que indica que os valores da multa serão definidos pelo art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Por sua vez, esse artigo teve seu conteúdo alterado pela lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.

Atualmente, as penalidades são as seguintes:

  • Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da empresa no período a que se refere a escrituração para quem entregar a ECD sem atender aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.
  • Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta auferida no período a que se refere a escrituração para empresa obrigada a entrega da ECD e que omitir ou prestar incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos.
  • Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da empresa no período que se refere a escrituração, sendo limitada a 1% (um por cento) desta para as empresas que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.



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Com informações SPED Brasil e Jornal Contábil

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