O FGTS nada mais é que um fundo de proteção ao trabalhador, em que é depositado 8% de sua remuneração mensal, para que em casos definidos em lei, possa ele fazer uso desse dinheiro.
A conta do FGTS é “vinculada” ao trabalhador, ou seja, ele não pode movimentar a conta do FGTS como uma conta em um banco qualquer, sacando e depositando valores.
A conta só pode ser movimentada em casos específicos, de acordo com o artigo 20 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS).
Acontece que o artigo 20, já citado, em nada fala sobre saque do FGTS no caso do trabalhador desempregado que tenha saldo nas contas vinculadas do FGTS.
Mas isso não é um problema, já que o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1251566/SC) entende que as situações previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 são meramente exemplificativas, isto porque não tem como ser previstas centenas de situações em que o trabalhador fica vulnerável financeiramente e necessita movimentar e sacar o FGTS.
O desemprego, por si só, não é considerado hipótese para o saque do FGTS, já que a lei contempla somente a demissão sem justa causa e a rescisão indireta.
Mas, como vimos, as situações prevista na lei, são só exemplos, podendo englobar outras hipóteses.
Ocorre que passamos por um período de crise e recessão por conta do coronavírus, o que torna a situação ainda mais delicada.
Diante disso, o trabalhador que esteja desempregado, durante esse período de crise, pode sacar o seu FGTS para prover o seu sustento e da família.
Mas isso só pode ocorrer (saque), através de uma decisão judicial, através de uma liminar, comprovando o trabalhador a necessidade do saque, a urgência e gravidade de sua situação financeira, para conseguir movimentar sua conta (o fato de estar desempregado, passando por um período de calamidade pública reconhecida, comprovam esses requisitos).
Isso acontece porque a caixa só autoriza o trabalhador a movimentar a conta nas hipóteses que estão na lei ou através de decisão da justiça.
Inclusive, já há decisões judicias reconhecendo esse direito ao trabalhador por todo o país.
Embora haja uma Medida Provisória do Governo permitindo o saque de até um salário (R$ 1.045,00) a todos que tem saldo nas contas do FGTS, essa medida só será efetivada a partir de 15/06/2020, até lá, há famílias que não podem esperar, já que a necessidade é atual e urgente.
A medida provisória só confirma a necessidade de liberação total do FGTS aos trabalhadores necessitados, para o enfrentamento do estado de calamidade que estamos vivendo que tem reflexos graves na situação financeira dos trabalhadores, justificando então o trabalhadores ajuizarem ações solicitando a saque integral do FGTS.
Por Arthur Fortunato - Especialista em Direito do Trabalho e Previdência. Acesse seu Facebook e Instagram
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