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Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins nas Importações

Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins nas Importações

10/11/2017 às 10h45 Atualizada em 10/11/2017 às 12h45
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Recupere os ativos decorrentes da exclusão do ICMS da base do PIS/ Cofins na Importação de forma segura! As empresas que ajuizaram ação para discutir a exclusão do ICMS bem como do PIS/Pasep e da Cofins da base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre as importaçõesde bens e serviços já poderão obter de volta os valores pagos indevidamente ou a maior. Isso porque a Receita Federal editou o Parecer Normativo Cosit n° 1, de 31 de março de 2017, com o intuito de regular os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, onde é possível saber o entendimento da autoridade fazendária sobre a forma correta de operacionalizar estes ativos. A edição do referido parecer é consequência da decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu no dia 20 de março de 2013 que é inconstitucional a inclusão do ICMS bem como do PIS/Pasep e da Cofins da base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços.  A decisão ocorreu no julgamento do RE n° 559.937, no qual se deu por unanimidade. Embora tenha levado mais de quatro anos para ser editado, se contado da data da sessão que declarou sua inconstitucionalidade, o Parecer é salutar porque ainda existem contribuintes, que mesmo com decisão judicial favorável, ainda não haviam realizado a compensação destes créditos. Além disso, o Parecer é um balizador e norteia o entendimento do órgão fazendário sobre um outro caso, que é a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre o faturamento. À época do julgamento, em 2013, a União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora Ellen Gracie, afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. [rev_slider alias="ads"][/rev_slider]   Embora exista essa decisão favorável do STF, a Receita Federal terá que fazer a análise da existência do direito ao crédito, por isso a importância da análise do Parecer Normativo COSIT nº 01/2017. Isso porque é neste Parecer Normativo que a RFB regulamenta quais são os contribuintes que possuem direito, efetivamente, à restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior. Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a compensação destes pagamentos realizados a maior, ele deve aguardar o trânsito em julgado desta ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação. O Banco Fiscal conta com uma equipe de consultores tributários altamente especializados, capazes de orientar seus clientes quanto às reais possibilidades de recuperação destes valores. Entre em contato conosco para descobrir como podemos auxiliar sua empresa nesta temática.
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