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Exclusão do Simples Nacional: Saiba como acontece e quais são os prazos

Exclusão do Simples Nacional: Saiba como acontece e quais são os prazos

18/04/2021 às 04h00 Atualizada em 18/04/2021 às 07h00
Por: Wesley Carrijo
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A exclusão de uma empresa do Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), pode ocorrer de forma obrigatória ou voluntária.

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Essas situações são regulamentadas pela Resolução nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional. 

Assim, é preciso fazer a comunicação da exclusão da sua empresa e saber quando essa mudança começa a fazer efeito.

Por isso, preparamos este artigo para esclarecer por quais motivos o contribuinte poderá efetuar essa comunicação e a partir de quanto essa mudança passa a valer.

Essas informações podem te ajudar a organizar a entrega de declarações e o pagamento dos tributos devidos. Então, acompanhe e tire suas dúvidas. 

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Tipos de exclusão

A exclusão da empresa pode ocorrer por quatro razões: 

  • opção do contribuinte, 
  • comunicação obrigatória, 
  • exclusão equivalente à comunicação obrigatória,
  • exclusão de ofício.

Veja abaixo como elas funcionam, além dos prazos para gerar seus efeitos: 

Opção do contribuinte

No caso da exclusão por opção do contribuinte que tem interesse em deixar de recolher os tributos através do Simples Nacional, é possível ser solicitada a qualquer tempo, no entanto, os efeitos desta exclusão não ocorrerão de forma instantânea.

Eles assam a valer da seguinte forma: 

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  • Se o comunicado ocorrer em janeiro, a exclusão terá efeito desde o dia 1º de janeiro do mesmo ano;
  • Se ocorrer em outros meses, a exclusão terá efeito apenas a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.

Comunicação obrigatória 

Este caso está previsto pelo artigo  81, II da Resolução CGSN nº 140/2018 e acontece quando o contribuinte é obrigado a fazer a comunicação da exclusão do regime.

Isso acontece quando a empresa ultrapassa o limite de receita bruta que é de R$ 4.800.000,00 permitida àqueles que fazem adesão ao Simples Nacional, ou ainda se for verificada alguma irregularidade.

Sendo assim, a comunicação deve ser feita pelas ME ou da EPP da seguinte forma:

a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

  • até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
  • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
  • incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão:
  • deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
  • produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
  • possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
Designed by @yanalya / Freepik
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  • deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
  • produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
  • incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.

Neste caso, a solicitação deve ser feita por meio do Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação e os efeitos começam a vigorar, conforme cada caso. 

Exclusão equivalente à comunicação obrigatória 

Esta exclusão pode causar dúvidas nos contribuintes que são pegos de surpresa pela exclusão do regime e não sabem o motivo.

Essa situação está prevista no artigo 82 da Resolução CGSN nº 140/2018, veja o que diz:

Art. 82. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: 

I - alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da empresa.

Assim, essa exclusão produzirá efeitos da seguinte forma: 

  • a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, 
  • a partir da data da extinção da empresa, 

Assim, a ME ou a EPP precisam impugnar o termo de exclusão dentro do prazo, para evitar a exclusão. No entanto, se não for feito, o processo se tornará efetivo depois de vencido o prazo.

Exclusão por ofício

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.

Desta forma, a exclusão de ofício produzirá efeitos: 

  • a partir das datas previstas quando verificada a falta de comunicação obrigatória;
  • a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações da Resolução CGSN nº 140, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; 
  • a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
  • for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorreu em alguma hipótese de vedação;  
  • for constatada declaração inverídica segundo a Resolução CGSN nº 140, 
  • a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 anos-calendários, quando:
  1. for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;  
  2. for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;  
  3. a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;
  4. a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; 
  5. a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 

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Por Samara Arruda com informações da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 140 

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