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Fabricação de produtos com incidência da substituição tributária (st)

Fabricação de produtos com incidência da substituição tributária (st)

27/10/2017 às 08h52 Atualizada em 27/10/2017 às 10h52
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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1- O que é o regime de Substituição Tributária (ST) de ICMS? Segundo o site da Secretaria do Estado da Fazenda, é o regime de recolhimento do ICMS, mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro. A aplicação do regime de Substituição Tributária apresenta-se como instrumento de política tributária, promovendo recuperação de receita do ICMS em vários setores da economia mineira, mediante melhoria do controle fiscal, sem, contudo, elevar a carga tributária que pudesse onerar a cadeia produtiva e o consumidor final. Como técnica de tributação nas operações subsequentes, tende a corrigir as distorções concorrenciais de natureza tributária, promovendo justiça fiscal, na medida em que equaliza as condições competitivas entre contribuintes do mesmo setor. 2- Quem deve recolher o ST? O ICMS ST deve ser recolhido pelo estabelecimento no qual fabricou o produto, que será vendido a outras empresas. Alguns estados têm um protocolo firmado para fazer valer esse recolhimento pelo fabricante da mercadoria na venda interestadual. Veja alguns exemplos: MG X RJ MG X SP MG X RS MG X PR MG X SC MG X DF MG X AL MG X AP MG X MT Os outros estados ficam a cargo do adquirente da mercadoria de efetuar o recolhimento da ST na compra de produtos fora de seu estado. 3 – É pago impostos em duplicidade ao comprar uma mercadoria ST? Não. Ao comprar uma mercadoria ST, embutida na nota fiscal de compra, esse valor será somado ao seu custo, ou seja, o governo apenas antecipa o recolhimento de um imposto que a empresa adquirente pagaria na saída do produto. Veja abaixo como fica no Simples Nacional e no Lucro Presumido e Real: Simples Nacional: Ao comprar a mercadoria com ST, o valor do ICMS já estará incluído da Nota Fiscal de compra, somado ao preço de compra do produto. Ao vender esse produto posteriormente, não haverá incidência novamente do ICMS ST. Caberá ao contador da empresa segregar no PGDAS (Cálculo do Simples) as receitas provenientes de venda com ST e venda sem ST. Como se sabe, no cálculo do Simples Nacional está incluso todos os impostos em apenas uma única guia, ou seja, uma vez pago o ST na entrada, no Simples o cliente não pagará novamente. Lucro Presumido e Real: Ao adquirir uma mercadoria ST, o comprador não irá se creditar no imposto, e quando vender, também não pagará novamente o ICMS. Ou seja, o ST foi alocado no custo da mercadoria, sendo repassado para o consumidor final. [rev_slider alias="ads"][/rev_slider]   4- A ST beneficia o adquirente? Depende, pois a ST é baseada em uma Margem de Valor Agregado (MVA), que nada mais é que o suposto MARKUP dos produtos. Desde a fabricação até o consumidor final, quanto maior a margem de lucro real utilizada pela empresa revendedora, mais vantajoso seria o ST pago na entrada. Por exemplo: PRODUTO A: CUSTO 1,00 | MVA 25% A ST será calculada com uma suposta margem de lucro de 25%. Ao revender esse produto com uma margem de lucro de 40%, entende se que a ST foi calculada supondo um MARKUP menor do que o utilizado pelo revendedor. 5- Regra de Substituição Tributária vale em todo o território nacional? Como é de conhecimento, o ICMS é um imposto estadual na qual cada estado rege sua legislação, gerando um estudo afundo pelo contador em cada situação. O que acontece é que alguns estados firmam protocolos e exigem o recolhimento pelo fabricante do estado de origem e cada produto em cada estado tem sua alíquota e pode ou não ser ST. Para maiores esclarecimentos estamos à disposição de todos. Precisao contabilidade LTDA Bruno Silas Cunha de Oliveira, contador CRC MG 110458 Email:[email protected] Via Webcertificados
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