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Falta de habilitação não impede registro como professor, diz decisão do TST

Falta de habilitação não impede registro como professor, diz decisão do TST

18/06/2015 às 10h00
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Falta de habilitação e registro no Ministério da Educação não impede o reconhecimento do exercício de professor. Assim, profissional registrado como técnico de línguas deve ser enquadrado como professor e receber as verbas referente a real função exercida.

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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um funcionário em uma escola de línguas. O processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que a ação seja novamente julgada com base na premissa de que são aplicáveis ao caso as normas coletivas da categoria.

O profissional foi admitido em março de 2002 para ministrar aulas de inglês, com a função de técnico de línguas registrada na carteira de trabalho.

Ele alegou que, nos oito anos e meio em que atuou na escola, lecionou em diversas unidades, inclusive em instituições de ensino fundamental conveniadas, ensinando a língua estrangeira para alunos da quinta a oitava série. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento de sua função de professor e o pagamento de diversas verbas com base nas normas da categoria.

A escola sustentou que o enquadramento seria improcedente devido à distinção entre entidades da educação básica e superior, estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e os cursos livres, na qual se enquadra.

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O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, nos termos do artigo 317 da CLT. Segundo a Vara do Trabalho, o fato de ele não ter registro no Ministério da Educação e licenciatura impossibilitaria o reenquadramento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença. Para o TRT-2, a escola não se enquadra nos estabelecimentos de educação básica ou ensino superior, o que impede que seus empregados sejam enquadrados como docentes.

A corte regional também ressaltou que a escola não compõe o sindicato patronal que firmou acordo coletivo com o sindicato dos professores (Sinpro-SP), pois seus empregados destinam a contribuição sindical ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (Senalba).

A relatora do recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a falta de habilitação e registro no MEC não impede o reconhecimento do exercício de professor. Estando demonstrado que as atividades eram típicas de docente, a ministra afirmou que se aplica, ao caso, o princípio da primazia da realidade.

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Ela citou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais já firmou entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.

A decisão foi unânime. Também por unanimidade, a Turma rejeitou embargos declaratórios apresentados pela escola contra a decisão. Com informações da Assessoria Imprensa do TST e Conjur

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