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Faltas não justificadas e os reflexos na remuneração

Faltas não justificadas e os reflexos na remuneração

06/06/2018 às 13h44 Atualizada em 06/06/2018 às 16h44
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição. É o caso, por exemplo, de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior, que devem ser devidamente avaliadas pelo empregador, para não incorrer em injustiça contra o empregado. DESCONTO DO DIA DO TRABALHO A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada. DESCONTO SEMANAL REMUNERADO O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949. Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana. O empregado que falta ao trabalho, seja esta integral (jornada completa) ou parcial (parte da jornada), enseja o desconto do descanso semanal remunerado (DSR). O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada. O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado. Porém, se isso ocorrer reiteradamente para todos os empregados por considerável período de tempo, poderá correr o risco de ter que arcar com este ônus sempre, já que este "perdão" gera acordo tácito entre as partes. Exemplo 1 Empregado mensalista com jornada diária de 6 (seis) horas de segunda à sábado, recebe salário mensal de R$1.100,00, falta um dia ao trabalho (06:00hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR 06:00hs:
Cálculo das Faltas Cálculo do desconto do DSR

Faltas = Salário : 180 x nº horas faltas Faltas = R$1.100,00 : 180 x 06:00 Faltas = R$36,67

DSR = Salário : 180 x nº horas DSR DSR = R$1.100,00 : 180 x 06:00 DSR = R$36,67

Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$36,67 + R$36,67 = R$73,33

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Exemplo 2 Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta um dia ao trabalho (07:20hs) durante a semana. Como as faltas não foram justificadas, o empregado irá perder o DSR (07:20hs): Transformando as horas em centesimais: A transformação das horas em centesimais é feita considerando-se somente os minutos após a apuração total, ou seja, as horas inteiras permanece, transformando os minutos através da divisão destes por 60 (sessenta minutos).
Faltas DSR

Faltas = 07:20 ? 20min : 60min = 0,333

Faltas = 07,333

DSR = 07:20 ? 20min : 60min = 0,333

DSR  = 07,333

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Cálculo das horas de faltas e DSR:
Cálculo das Faltas Cálculo do desconto do DSR

Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas

Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333

Faltas = R$53,33

DSR = Salário : 220 x nº horas DSR

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DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333

DSR = R$53,33

Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$53,33 + R$53,33 = R$106,66

FERIADO NA SEMANA Se na semana em que houve a falta injustificada ocorrer feriado, este perderá o direito à remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949. Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado. Exemplo Empregado mensalista com salário de R$1.600,00, falta ao trabalho na quinta-feira (07:20hs) sendo a terça-feira da respectiva semana, feriado. Como a falta da quinta não foi justificada, o empregado irá perder o feriado (07:20hs) mais o DSR (07:20hs): Transformando as horas em centesimais:
Faltas Feriado DSR

Faltas = 07:20

Faltas = 20min : 60min = 0,333

Faltas = 07,333

Feriado = 07:20

Feriado =  20min : 60min = 0,333

Feriado = 07,333

DSR = 07:20

DSR = 20min : 60min = 0,333

DSR = 07,333

Cálculo das horas de faltas, feriado e DSR:
Cálculo das Faltas Cálculo do desconto Feriado Cálculo do desconto do DSR

Faltas = Salário : 220 x nº horas faltas

Faltas = R$1.600,00 : 220 x 7,333

Faltas = R$53,33

Fer = Salário : 220 x nº horas DSR

Fer = R$1.600,00 : 220 x 7,333

Fer = R$53,33

DSR = Salário : 220 x nº horas DSR

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DSR = R$1.600,00 : 220 x 7,333

DSR = R$53,33

Total a descontar  (Falta + Feriado + DSR) = R$53,33 + R$53,33 + R$53,33 = R$159,99

FALTAS DO COMISSIONISTA - CÁLCULO PROPORCIONAL DO DSR A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho. No entanto, determina que não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana. Em analogia ao cálculo das horas extraordinárias para os comissionistas, em relação às faltas são adotados os mesmos princípios, ou seja, se o comissionista já é remunerado pela hora extraordinária efetuada em função da própria comissão recebida, da mesma forma é penalizado por deixar de receber comissão em função da falta ao trabalho. Em relação ao DSR, se o empregado recebe o salário apenas à base de comissões, caberia ao empregador apenas o não pagamento do reflexo do DSR sobre as comissões do domingo/feriado ao da falta ocorrida na semana. Exemplo Empregado comissionista com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) faltou ao trabalho no dia 22.11.2010, sem justificativa, tendo auferido no respectivo mês R$1.500,00 de comissões. Considerando que no mês de nov/10 o empregado teria direito ao reflexo do DSR sobre os dias 02, 07, 14, 15, 21 e 28, como faltou injustificadamente no dia 22, perderá o direito ao reflexo do domingo seguinte, ou seja, 28/11/2010. DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu) DSR = R$375,00 Salário Fixo e Comissões Considerando que, no mesmo caso apresentado, o empregado receba R$ 700,00 como salário fixo e R$ 1.500,00 em comissões, desconta-se as faltas e o DSR sobre o salário fixo e paga-se o reflexo do DSR proporcional aos domingos/feriados que o empregado tem direito. Assim temos: Desconto das faltas sobre salário fíxo: Faltas = Salário : jornada normal x n° horas faltas Faltas = R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de falta) Faltas = R$ 23,33 Desconto do DSR sobre salário fíxo: DSR = Salário : jornada normal x horas DSR perdidas DSR = R$ 700,00 : 180 x 6 (1 dia de DSR perdido) DSR = R$ 23,33 DSR ao que o empregado tem direito sobre as comissões: DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu) DSR = R$375,00 Nota: Sobre o salário fixo (onde já se compreende pagos os DSR´s do mês) é preciso calcular o desconto do Descanso Semanal Remunerado ao passo que sobre as comissões (onde o DSR ainda precisa ser calculado), basta diminuir o número de domingos/feriados perdidos para se apurar o valor do DSR a que o empregado tem direito. Via Guia Trabalhista
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