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Férias coletivas e seus diretos trabalhistas

Férias coletivas e seus diretos trabalhistas

17/12/2019 às 14h30 Atualizada em 17/12/2019 às 17h30
Por: Leonardo Grandchamp
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Foto: Reprodução
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Ao final de cada ano, muitas empresas cogitam a liberação de seus colaboradores para as férias coletivas. Deste modo, seja pela baixa demanda do período ou para que o time possa descansar e iniciar o ano seguinte empenhado em novos desafios, o empregador concede, de forma simultânea a todos os profissionais – ou para determinado setor da companhia – alguns dias de pausa nas atividades.

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Desta maneira, ao optar pelo recesso coletivo, é importante que a comunicação do gestor aos empregados, bem como o esclarecimento de todas as regras, ocorra com antecedência mínima de 30 dias. Além disso, é preciso que todos os dados sobre as férias sejam anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de funcionários.

Outro passo para determinar as férias coletivas é que o empregador deve comunicar sobre a decisão à ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias (obs.: as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação, de acordo com a Lei Complementar 123/2006). Para tanto, é preciso apontar os dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais serão os setores a aderirem ao recesso. É preciso, ainda, enviar uma cópia deste documento aos sindicatos correspondentes a cada área.

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Posto isso, mesmo sendo um tema recorrente entre as organizações, empregados e empregadores ainda têm muitas dúvidas a respeito do tema, principalmente no que diz respeito a prazos, pagamentos e limite das férias. Pensando nisso, neste artigo, buscarei esclarecer quais são os principais pontos de atenção acerca do tema. Acompanhe!

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Sobre o período de recesso

De acordo com o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias coletivas podem ser divididas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos, considerando que o empregado tenha 30 dias de recesso. Deste modo, é possível dividir o período de acordo com as seguintes maneiras:

  1. 30 dias de férias coletivas;
  2. 20 dias de férias coletivas e 10 dias de abono;
  3. 20 dias de férias coletivas e 10 dias de férias normais (ou vice-versa), ou ainda, 12 + 18; 11 + 19; 16 + 14 e etc.;
  4. 15 dias de férias coletivas e 15 dias de férias normais;
  5. 10 dias de férias coletivas (com 5 dias de abono) e 10 dias de férias normais (também com 5 dias de abono).

No entanto, com as mudanças no § 1º do artigo 134 da CLT, correspondente a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor desde 11 de novembro do mesmo ano, tanto para férias coletivas quanto para férias individuais, este período de recesso pode ser fracionado em até 3 etapas, sendo que uma delas não poderá ser inferior a 14 dias corridos e as demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.

Quando pensamos em situações específicas, como no caso de profissionais menores de 18 anos, por exemplo, a Lei 13.467/2017 (que revogou o §2º do art. 134 da CLT) diz que é permitido ao empregador fracionar o período de férias deste grupo de profissionais. Entretanto, os períodos de recesso deverão conciliar com suas férias escolares.

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Além disso, o empregado tem a possibilidade de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, conhecido popularmente com “vender as férias”, desde que haja um acordo coletivo entre o empregador e o sindicato correspondente à categoria do profissional.

Outro ponto de destaque no que diz respeito ao período de recesso está relacionado aos feriados durante as férias. No caso das festas de final de ano, por exemplo, a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido. Deste modo, não é possível descontar estes dias em benefício do empregado.

Adicional de 1/3 sobre as férias

Assim como nas férias individuais, o salário deverá ser pago até dois dias antes do início do recesso. Sendo assim, para calcular o valor a ser pago, é preciso ter definido os dias em que o profissional estará ausente da empresa, considerando o tempo de serviço prestado desde suas últimas férias, bem como possíveis faltas durante este período, acrescentando 1/3 (um terço) do salário pago ao valor.

Este adicional sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988, que deve ser calculado, inclusive, no caso de abono pecuniário.

No caso de profissionais que possuem menos de 12 meses de vigência do contrato, o artigo 140 da CLT estabelece que eles tenham férias proporcionais ao tempo de serviços prestados, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Deste modo, é importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços antes do início de suas das férias.

Conclusão

Após levantar os principais pontos de dúvidas a respeito das férias coletivas aplicadas em algumas empresas, finalizo o artigo destacando como esta prática pode ser vantajosa, tanto para as empresas quanto para os colaboradores.

Para tanto, é essencial que os gestores, ao optarem por esse mecanismo em suas organizações, busquem entender todas as normas a serem tomadas, evitando futuros processos burocráticos e de jurisprudência.

*Dhyego Pontes é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.

A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira.

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