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Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

10/09/2020 às 20h50 Atualizada em 10/09/2020 às 23h50
Por: Jorge Roberto Wrigt
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O Tribunal Superior do Trabalho determinou que férias pagas e não usufruídas devem ser pagas de forma simples.

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Isso aconteceu, depois de uma reclamação trabalhista, quando um empregado pediu um pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

Porém, ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho.

Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

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Entretanto, no caso de um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias e não usufruiu teve o direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, de acordo com a decisão da 5ª Turma do tribunal Superior do Trabalho.

A decisão proferida de forma unânime nos autos do Recurso de Revista RR-936-61.2012.5.09.0670 visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Férias não Usufruídas

Sendo assim, o relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, disse que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

Neste sentido, concluiu o ministro, ao fundamentar sua decisão:

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“Dispõe o artigo 137 da CLT que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, ou seja, após o escoamento do período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

'Nesse mesmo sentido, é a diretriz da Súmula 81, desta Corte Superior, ao dispor que ‘Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro'.

"Nesse contexto, esta Corte Superior, em casos idênticos ao dos autos, sopesando a situação registrada de que efetuado o pagamento das férias pela ré, dentro do prazo legal, porém não usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período."

Edição Jorge Roberto Wrigt Cunha - jornalista do Jornal Contábil

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