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Fim da aposentadoria por tempo de contribuição?

Fim da aposentadoria por tempo de contribuição?

04/07/2021 às 04h00 Atualizada em 04/07/2021 às 07h00
Por: Luana Borges
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Com a Reforma da Previdência em 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição não poderá ser desvinculada do requisito de idade. Isto significa que não bastará o cumprimento de um tempo mínimo de contribuição. Também será igualmente necessária uma idade mínima.

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No entanto, para o segurado que estava perto de se aposentar por tempo de contribuição, foram criadas regras de transição dentre as quais o trabalhador poderá optar pela que lhe for mais conveniente. 

Sendo assim, se você conseguiu reunir todos os requisitos para se aposentar continua com seus direitos adquiridos, isso porque a mudança está sendo gradual. Neste caso, as mulheres precisariam contribuir com 30 anos de serviço e os homens, 35 e ter contribuído por 15 anos para poder aposentar.

Após a Reforma da Previdência, a idade mínima de aposentadoria das mulheres é de 62 anos e 65 para os homens. A mulher precisa contribuir 15 anos e os homens, 20.

Quem ainda não tinha todos os requisitos, terá que utilizar as novas regras ou as regras de transição.

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No artigo de hoje vamos esclarecer três regras que possuem requisitos e cálculos diferentes.

Pedágio de 50%

Essa regra somente pode ser aplicada para quem estava a menos de dois anos para completar o tempo de contribuição na data da reforma. Em resumo, somente seria aplicável para mulheres com pelo menos 28 anos de contribuição e para os homens, ao menos 33 anos.

Nessa regra, os segurados precisam completar todo o tempo de contribuição de 30 anos no caso das mulheres e 35 anos nos casos dos homens, acrescido de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir os 30 ou 35 anos.

A regra de cálculo desse benefício será com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo o período que o segurado trabalhou desde julho de 1994. Além disso, essa é a única regra após a reforma que incide o fator previdenciário, assim como era na regra antiga.

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Portanto, essa regra de transição deve ser considerada com cautela, pois o benefício pode sofrer uma redução muito considerável. O recomendável é que antes de pedir a aposentadoria, seja feito um cálculo e um planejamento previdenciário. Qualquer dúvida, consulte um advogado especialista.

Pedágio 100%

Outra regra de transição que também exige um pedágio do segurado é a de 100%. Se diferencia da anterior, pois tem o requisito de idade mínima.

A idade mínima é de 60 anos para os homens e 57 para mulheres. Além disso, tem que ter tempo de contribuição de 30 anos (mulher) e 35 (homem), e o pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar os 30 ou 35 anos.    

Já os professores do ensino básico têm uma redução de 5 anos (na idade e no tempo).

As regras podem ser bem mais pesadas que a regra anterior, mas englobam um número maior de pessoas, pois não impõe que o segurado esteja há somente 2 anos da aposentadoria na data da reforma. Além disso, o cálculo dessa regra é mais favorável.

O cálculo é a média simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Não há redução por fator previdenciário e nem a aplicação de coeficiente que reduza o valor. Por isso, é importante o segurado saber quando completa os requisitos desta regra, pois pode receber valores muito maiores do que em outros tipos de aposentadoria.

INSS

Aposentadoria por pontos

Essa nova regra de transição é muito parecida com a anterior a reforma e segue a mesma lógica, com a diferença que os pontos estão aumentando a cada ano, sendo que em 2020 exigia-se 87/97 pontos, e em 2021 já são 88/98 pontos. A contagem paralisa-se em 2034, quando serão exigidos 100 pontos para mulheres e 105 para os homens.

O tempo mínimo exigido é o mesmo, ou seja, 30 (mulher) e 35 (homem). A maior mudança nessa regra para a anterior à reforma, é que agora o cálculo sofreu alterações não muito boas ao trabalhador. Isso porque o novo cálculo leva em consideração a média simples de todas as contribuições desde julho de 1994, e aplica-se a esta média o chamado coeficiente. O coeficiente é um percentual que muda conforme o período de contribuição que o segurado possui.

Tem início em 60% e vai aumentando 2% a cada ano que o trabalhador tem além de 15 anos (mulher) e 20 anos (homem).

Conclusão

Se você ainda está com dúvidas em qual caminho seguir, nossa sugestão é procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário ou até mesmo um profissional na área contábil. Desta forma poderá orientar qual melhor caminho a seguir no seu caso.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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ANA LUZIA RODRIGUES

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