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Fique Sabendo: Quais são as verbas rescisórias? Formas, Prazos e Multas

Fique Sabendo: Quais são as verbas rescisórias? Formas, Prazos e Multas

04/08/2015 às 12h00
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Muitos trabalhadores tem dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual, prazos de pagamento e o valor que receberão neste momento complicado, porém inevitável, da vida profissional.

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Desta forma, separamos abaixo uma explicação sucinta sobre as formas de rescisão de contrato e quais são as verbas rescisórias que o trabalhador terá direito em cada uma delas: (utilize a calculadora ao final da matéria)

Dispensa sem Justa Causa

Ocorre quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o empregado imotivadamente.

Caso o aviso prévio seja trabalhado, o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou o empregado pode trabalhar sem a redução das duas horas diárias e faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário.

Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado sem justa causa?

a) saldo de salário;

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b) aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

c) 13º salário proporcional;

d) férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

e) multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

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Dispensa por Justa Causa

Os motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da CLT que, dentre outros, se destacam os seguintes motivos: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego.

Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado por justa causa?

a) saldo de salário;

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b) férias vencidas mais 1/3 constitucional;

Pedido de Demissão

Ocorre por iniciativa do empregado. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).

Quais são as verbas rescisórias se eu pedir demissão?

a) saldo de salário;

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b) 13º salário proporcional;

c) férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

Rescisão Indireta

A rescisão indireta é a justa causa do empregador, podendo o empregado considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;

c) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato; (saiba mais aqui)

d) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na CLT;

Quais são as verbas rescisórias no pedido de rescisão indireta?

As verbas rescisórias devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.

Culpa Recíproca

Sendo reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o tribunal do trabalho reduzirá, em 50%, a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Desta forma, o empregado teria direito a 50% do valor:

a) do aviso prévio;

b) do 13º salário e férias proporcionais;

Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Aposentadoria e Morte do Empregado

No caso de aposentadoria ou morte do empregado (herdeiros recebem), são devidos:

a) saldo de salário;

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b) férias vencidas + 1/3 constitucional;

c) 13º salário;

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho; ou

b) até o décimo dia, contado da notificação da dispensa.

Multas

O não pagamento das verbas rescisórias nos prazos acima, acarreta em multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da CLT).

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (artigo 467 da CLT)

Calcule as verbas rescisórias

Para mais informaçoes acesse calculador.com.br

Bruno Martins Trevisan
Advogado trabalhista em Campinas, São Paulo, inscrito na OAB/SP sob o nº 368.085, é o autor do blog informativotrabalhista.com;

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