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Fiscalização de empresas do Simples Nacional: Entenda como funciona

Fiscalização de empresas do Simples Nacional: Entenda como funciona

19/06/2019 às 11h04 Atualizada em 19/06/2019 às 14h04
Por: Ricardo
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A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 85):

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a) do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no artigo 3°da Lei Complementar n° 116/2003;

b) dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território;

c) da União, em qualquer hipótese.

A ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas. As autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

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Nos casos de realização, por órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federado, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro ente federado para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal. Essa comunicação deve ser feita por meio do sistema eletrônico no prazo mínimo de 10 dias antes do início da ação fiscal (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 85§ 2°).

As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização. Salienta-se que será dispensado o convênio na hipótese de ocorrência de prestação de serviços por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS.

A competência para fiscalizar poderá ser exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 85§ 6°).

Nos casos em que houver ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, para evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador.

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Será permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às ME e às EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 85§ 10).

Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento fiscal.

Segundo o artigo 85§ 12 da Resolução CGSN n° 140/2018, as notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do DTE-SN previsto no artigo 122 da referida resolução, estipulando-se prazo de regularização de até 90 dias.

Sistema Eletrônico Único de Fiscalização

As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, devendo conter, no mínimo (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 86):

a) data de início da fiscalização;

b) abrangência do período fiscalizado;

c) os estabelecimentos fiscalizados;

d) informações sobre:

planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;

fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;

indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária;

fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do artigo 83da Resolução CGSN n° 140/2018;

e) prazo de duração e eventuais prorrogações;

f) resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;

g) data de encerramento.

A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 dias (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 86§ 1°).

Auto de Infração e Notificação Fiscal

Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 87).

Cabe destacar que o AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional.

No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 87§ 2°).

A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, devendo ser observado o artigo 85 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Independentemente de a ação fiscal ser realizada por estabelecimento, na apuração do crédito tributário serão consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP.

O AINF deve ser lavrada em 2 vias, contemplando todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, além de conter os seguintes itens (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 88):

a) data, hora e local da lavratura;

b) identificação do autuado;

c) identificação do responsável solidário, quando cabível;

d) período autuado;

e) descrição do fato;

f) o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

g) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;

h) demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;

i) identificação do autuante;

j) hipóteses de redução de penalidades.

Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo somente em meio impresso, através da utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no artigo 122 da Resolução CGSN n° 140/2018, observado o disposto em seus §§ 3° e 4° ou em arquivos digitais, devendo, neste caso, ser entregues também em meio impresso:

a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou

b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante.

O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional (Resolução CGSN n° 140/2018,artigo 90).

Omissão de receita

Será aplicado â ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 91).

Nos casos de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobriga:

a) a apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias;

b) emissão de documento fiscal previsto no artigo 59, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso IIdo artigo 106ambos da Resolução CGSN n° 140/2018.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades inseridas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 92).

Nos casos em que as alíquotas das tabelas aplicáveis sejam iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa.

A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis.

Infrações e penalidades

É tratado como infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional, inclusive quando for constatada omissão de receitas, diferença de base de cálculo ou insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional (Resolução CGSN n° 140/2018artigos 93 e 94).

Será aplicado aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

As multas pelo descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional serão de (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 96):

a) 75% sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento;

b) 150% sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei n° 4.502/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;

c) 112,50% sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;

d) 225% sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei n° 4.502/64, e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Sobre as multas podem ser aplicados as seguintes reduções:

a) 50%, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento;

b) 30%, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva e/ou da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância.

A ME ou EPP que não prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo de vencimento do DAS, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 98):

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima;

b) de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa calculada na forma do item I acima, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 para cada mês de referência.

Observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) à 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Não terá validade as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, sendo assim, a ME ou EPP será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação e estará sujeita a multa, observado o termo inicial, a multa mínima e as regras para redução de multa mencionadas anteriormente.

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, conforme o artigo 81 da Resolução CGSN n° 140/2018, sujeitará a multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00, insusceptível de redução (Resolução CGSN n° 140/2018artigo 99).

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