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Fisco determina novas incidências de IOF sobre as operações de contrato de mútuos

Fisco determina novas incidências de IOF sobre as operações de contrato de mútuos

02/04/2015 às 13h25
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Fundamentado pelo artigo 586 do Código Civil, o contrato de mútuo é o empréstimo de coisa fungível, ou seja, de um bem concreto que se desgasta com o tempo, e consumível ao mutuário.

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Este por sua vez, deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Através do contrato de mútuo, o mutuário que pode ser pessoa física ou jurídica, passa a ser o responsável por todos os riscos do bem emprestado, a partir da data de sua transmissão.

Um exemplo desta modalidade de contrato é o empréstimo de dinheiro realizado pela empresa ao sócio e vice-versa, assim como o empréstimo efetuado entre empresas de um mesmo grupo econômico ou não, que também caracterizam uma operação de crédito.

O contrato de mútuo também pode ser firmado no caso de empréstimos de bens como metais preciosos, cereais e outros alimentos, visto que o mutuante poderá ser ressarcido com igual quantia, espécie e qualidade do item, sem prejuízos.

O consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim, explica que sobre esta operação há a incidência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) com aplicação de alíquota máxima de 1,5% ao dia.

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“Nas operações de mútuo, são aplicadas alíquotas reduzidas de 0,0082% ao dia, para o mutuário pessoa física, e 0,0041% ao dia, nos casos do mutuário pessoa jurídica. Além disso, há ainda uma alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, que é aplicada a toda espécie de mutuário”, informa.

Contudo, Amorim ressalta que, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 50/2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 18 de março de 2015, o Fisco definiu que a ocorrência do fato gerador e a incidência do IOF também passará a ocorrer quando as operações de crédito dessa natureza forem realizadas por meio de conta-corrente, sendo irrelevante ainda a relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas.

“Neste caso, se a empresa deve ao sócio e este à empresa, o Fisco entende que há ocorrência do fato gerador e, portanto, a incidência do IOF”, explica o especialista.

Além deste novo entendimento do Fisco, o fato gerador do IOF pode ocorrer nas seguintes situações de contrato de mútuo: a partir da entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou ainda no momento em que o mesmo é colocado à disposição do interessado; no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada; na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito; e na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior.

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“A aplicação das alíquotas do imposto ocorre também quando for verificado excesso de limite, assim entendido como o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados; e na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito”, explica Amorim.

IOB| Sage

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