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GO: Justiça proíbe operadoras de cortarem Limite de dados de internet de pré-pagos

GO: Justiça proíbe operadoras de cortarem Limite de dados de internet de pré-pagos

26/05/2015 às 10h21
Por: jornalcontabil
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Imagem por @kamranaydinov / freepik
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Uma decisão liminar da Justiça de Goiás proibiu as operadoras de telefonia Claro, Telefônica (Vivo), Oi e Tim de cortarem o serviço de acesso à internet nos planos pré-pagos, ainda que o limite da franquia contratada seja atingido. A decisão é válida para todo o estado de Goiás.

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De acordo com o juiz Avenir Passo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, as operadoras ofenderam os princípios que regulam as relações de consumo ao modificarem unilateralmente o contrato, que previa somente a redução da velocidade da internet e não o corte do serviço. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 25 mil.

Até 2014, consumidores conseguiam navegar na internet pelo celular mesmo quando atingiam o pacote diário, com a velocidade reduzida. As operadoras decidiram então impedir o acesso quando o consumidor chega ao limite. A mudança gerou uma série de ações movidas pelos Procons estaduais, que têm conseguido impedir o bloqueio da internet. No Rio de Janeiro e em São Paulo a Justiça também proibiu o corte.

Em Goiás, o Procon alegou que a alteração unilateral do que foi pactuado é lesiva aos direitos dos consumidores e viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Procon então pediu que fosse mantido o contrato que assegurava a conexão em velocidade reduzida que o pacote fosse atingido.

Ao atender o pedido de liminar do Procon, o juiz afirmou que a alteração unilateral do contrato de disponibilização do serviço de internet, no qual havia previsão tão-somente de redução da velocidade após a utilização da franquia, ofende aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

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“A fumaça do bom direito deflui do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II), quando determina que é direito do consumidor ter informações adequadas e claras sobre a disponibilização dos serviços contratados. O perigo da demora está evidente em razão dos prejuízos que os consumidores estão experimentando em consequência da redução do uso do serviço de internet para execução de suas tarefas”, registrou o juiz.

Na liminar, o magistrado determinou ainda que seja expedido ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além da ampla divulgação, por parte das empresas de telefonia, em dois jornais de grande circulação local, no prazo de cinco dias, com informações sobre a suspensão do bloqueio do acesso à internet após o fim da franquia contratada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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