A primeira tem relação com alguns trabalhos peculiaridades ou determinadas atividades laborativas.
A segunda decorre das condições de agressividade existentes no local de trabalho.
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.Alan da Costa Macedo afirma em sua obra sobre benefícios por incapacidade:
(...) este dispositivo deve ser analisado sistematicamente e conforme a Constituição. Isso por que, determinadas doenças inerentes ao grupo etário podem ser agravadas pelo excesso de trabalho. Além disso, determinadas doenças que, em geral, não provocam incapacidade laborativa, podem, diante do excesso gerá-la.[1]
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.2. Direitos do trabalhador acidentado Os empregadores que expõem os seus dependentes ao risco do acidente, na medida em que tiram vantagem da atividade laboral que eles desenvolvem em seu interesse, devem suportar também, com os pagamentos dos prêmios, as consequências negativas da ocorrência de tal risco.[2] Como veremos, os empregadores podem arcar de forma direta ou de forma indireta.
(...) se não é possível prever um prazo para recuperação da capacidade laborativa, o benefício a ser concedido é o de aposentadoria por invalidez, diante do caráter indefinido do afastamento. (...)[3]Caso a perícia constante que o trabalhador acidentado tem direito à concessão do benefício em tela, não será observado se ele tem carência ou não, nos termos do artigo 26, da Lei de nº 8.213/91.
(...) “o vocábulo “licença”refere um afastamento temporário, o Tribunal Superior do Trabalho vem mantendo o entendimento de interpretar restritivamente as disposições do inciso III do artigo 28 da Lei n. 8.036/90, mantendo a obrigatoriedade do depósito fundiário tão somente no período do auxílio-doença, sem abrangência do período de aposentadoria”[4], conforme Recurso de Revista 1019-36.2012.5.05.0461 julgado pela 2ª Turma do TST.
43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias.Também merece atenção, quanto à estabilidade e à aposentadoria por invalidez, a legislação previdenciária é omissa sobre a questão. Cláudia Salles Vilela Vianna em sua obra afirma:
“Em decorrência da ausência de previsão a respeito no artigo 118, da Lei n. 8.213/91, bem como em qualquer outra norma vigente, posiciona-se a doutrina e a jurisprudência, de forma predominante, sobre ausência de direito, sendo possível ao trabalhador que retorna de uma aposentadoria por invalidez ser aplicada dispensa sem justa causa, nos termos do artigo 475, § 1º da própria CLT.”[5]
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