enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas;
enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorre da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.As atividades nocivas que eram enquadradas por categoria profissional são as contantes dos anexos seguintes, vigorando somente até 29/04/1995:
Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; (vigente até 04/03/97)
b) Quadro anexo I do Decreto 83.080/79; (vigente até 04/03/97)
c) Quadro anexo II do Decreto8308000/79; (vigente até 04/03/97)
d) Quadro anexo IV do Decret1727272/97;
e) Quadro anexo IV do Decret0484848/99.A partir dessa data houve a extinção do enquadramento por categoria profissional, passando a lei a exigir o efetivo contato ou exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Há, no entanto, direito adquirido dos segurados que até o precitado marco temporal tenham laborado nessas condições, dado que o STJ reiteradamente decidiu que "o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador." Ademais, a lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Destaca-se que há entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, de que a data-limite para o enquadramento por categoria profissional foi estendida até 04/03/1997. No caso, tratava-se de vigilante, mas não existe razão para que a ele se limite, conforme o que segue:
"Apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei nº 9.032/95, ainda se admite o enquadramento da atividade de vigilante como especial no período compreendido entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o Decreto nº 2.172/97), porque o Decreto nº 53.831/64 persistiu em vigor nesse período. 4. Uniformizado o entendimento de que a partir de 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante." (PEDILEF 05007011020124058502. Juiz Federal Rogerio Moreira alves. DOU 28/10/2013)Quanto ao enquadramento por agentes nocivos, tais riscos, sejam biológicos, físicos ou químicos, foram elencados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Para fins informacionais, faz-se pertinente conceituá-los:
físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc,;
químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc.;
biológicos: os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.Cabe esclarecer que o rol não é exaustivo, mas exemplificativo, conforme entende o STJ, com base na súmula 198 do extinto TFR, dispondo que:
“atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.No entanto, o INSS não acata esse entendimento, uma vez que suas decisões são baseadas em leis, decretos, regulamentos e instruções normativas. Exsurge, pois, para o cômputo de atividades não listadas no anexo, a necessidade de ação judicial.
Entende humildemente o Autor que a este redige, por outro lado, que a omissão do legislador não pode constituir óbice ao gozo do benefício, desde que comprovado o exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.Com relação ao contribuinte individual que presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, o INSS tem adotado a sistemática de que, a partir de 29 de abril de 1995, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e a integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Esse entendimento é bastante questionável perante o Judiciário, existindo decisões em sentido contrário, na medida em que a lei não previu tal restrição, devendo o princípio da isonomia ser observado, pois não há diferença entre a exposição aos agentes nocivos e os danos deles resultantes, sendo ambos, independentemente da classe do segurado, prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Nesta senda, surgiu a Súmula n. 62 da TNU, expondo que:
“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.”3.2 Quais são os requisitos? No que atine aos requisitos para usufruir do benefício da aposentadoria especial, são eles resumidos sucintamente em:
a) cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;
b) exercício de atividade com sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em se tratando, respectivamente, de grau máximo, médio e leve.Não há exigência de idade mínima, e desde 2003, com o advento da Lei nº 10.666, a manutenção da qualidade de segurado também é desnecessária.
"Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.E se o segurado se afastar do trabalho, seja por motivo de doença, licença médica, férias ou qualquer outro benefício previdenciário, perde ele o direito? Felizmente, a resposta é negativa. O decreto nº 3.048/99, no art 65, parágrafo único, dispõe que o afastamento, por qualquer dos motivos acima elencados, não prejudica o cômputo de eventual atividade nociva. Assim, permanece o direito à aposentadoria especial. Atualmente, o documento idôneo á comprovação do tempo especial é o PerfilProfissiográfico Previdenciário - PPP, que estabelece as condições do trabalho, se há presença de agentes nocivos - perigosos, penosos ou insalubres -, bem como a existência de EPI, EPC, e se tais equipamentos são eficazes. O PPP tem, por conseguinte, o objetivo propiciar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre as doenças ocupacionais e supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho. As empresas que desenvolvam atividades sujeitas a riscos à saúde e à integridade física são obrigadas à elaboração, manutenção e atualização do PPP, e sempre que requisitadas por seus funcionários, não podem negar seu fornecimento. Não obstante a elevada importância do PPP, em sua falta ainda é possivel que, contando com o auxílio de um profissional de confiança e com experiência na área, sejam obtidos meios probatórios diversos. Citam-se como exemplos a perícia in loco, aperícia por similaridade e a prova emprestada de outro processo favorável. Para a comprovação das atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos anexos já mencionados (até 29/04/1995), é suficiente o contrato de trabalho, CTPS ou folha salarial descrevendo a função ocupada.
Destaca-se que, com o fim de comprovar os agentes ruído, calor e frio, há a necessidade de laudo técnico (LTCAT ou PPP) demonstrando o grau de incidência da nocividade, já que o critério para a caracterização dos agentes é quantitativo. Isto é, a nocividade é evidenciada quando excede os limites de tolerância previstos em lei.Importante: O fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Igual entendimento aplica-se ao laudo elaborado em determinada época com vistas a produzir efeitos futuros. Tais concepções são frutos da Súmula nº 68, da TNU, que dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".De outra face, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 assevera que a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, para efeitos de contagem de tempo especial e emissão do PPP correspondente.
a) Aos segurados que implementaram os requisitos para a aposentadoria especial antes da vigência da Lei nº 9.876/99 - direito adquirido -, o cálculo é feito sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
b) Aos segurados que implementaram os requisitos para a aposentadoria especial após a vigência da supracitada Lei, o cálculo far-se-á nos moldes gerais, correspondendo ao resultado da média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.Nota-se que na aposentadoria especial não haverá a incidência do fator previdenciário, o que mantém o valor do benefício mesmo que o segurado requeira o benefício em tenra idade.
Tema 293: “Contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único.”7.1 Como fazer o cálculo da conversão? No que tange ao cálculo da conversão, exemplifica-se:
Trabalhador metalúrgico homem (enquadramento por categoria profissional), que após 10 (dez) anos de trabalho, passou ao labor como auxiliar administrativo, em local não sujeito a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Como a atividade de metalúrgico concede direito à aposentadoria especial com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição comum exige 35 (trinta e cinco) anos, a conversão dar-se-á com o fator de 1,4 ou 40% (quarenta por cento) de acréscimo.
Consequentemente, os 10 (dez) anos de labor especial, convertidos em tempo comum, serão computados como 14 (quatorze) anos de trabalho.
obs: às mulheres, o fator de conversão será de 1,2 ou 20% (por cento).Há de se alertar que, os períodos convertidos NÃO atribuirão ao segurado o direito à aposentadoria especial, mas sim de utilizá-los, computados a maior, na aposentadoria por tempo de contribuição.
Mín. 19° Máx. 29°