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Guia definitivo da Aposentadoria Especial

Guia definitivo da Aposentadoria Especial

14/05/2018 às 08h35 Atualizada em 14/05/2018 às 11h35
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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O que é? Quem tem direito? Qual o valor? Essas e muitas outras dúvidas já estão sanadas!

1. Aposentadoria especial: o que é?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que exerçam suas atividades em ambientes cujos riscos à saúde ou à integridade física sejam permanentes, não ocasionais, nem intermitentes, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Esse benefício possui sua razão de ser, porquanto visa compensar o segurado que exerceu trabalho em condições desfavoráveis, expondo-se a riscos incomuns, reduzindo, por conseguinte, sua qualidade e expectativa de vida.

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2. Quais as modalidades de enquadramento para atividade especial?

A aposentadoria especial pode ser dividida em duas modalidades de enquadramento:
enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas;
enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorre da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.
As atividades nocivas que eram enquadradas por categoria profissional são as contantes dos anexos seguintes, vigorando somente até 29/04/1995:
Quadro anexo ao Decreto 53.831/64; (vigente até 04/03/97)
b) Quadro anexo I do Decreto 83.080/79; (vigente até 04/03/97)
c) Quadro anexo II do Decreto8308000/79; (vigente até 04/03/97)
d) Quadro anexo IV do Decret1727272/97;
e) Quadro anexo IV do Decret0484848/99.
A partir dessa data houve a extinção do enquadramento por categoria profissional, passando a lei a exigir o efetivo contato ou exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Há, no entanto, direito adquirido dos segurados que até o precitado marco temporal tenham laborado nessas condições, dado que o STJ reiteradamente decidiu que "o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador." Ademais, a lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Destaca-se que há entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, de que a data-limite para o enquadramento por categoria profissional foi estendida até 04/03/1997. No caso, tratava-se de vigilante, mas não existe razão para que a ele se limite, conforme o que segue:
"Apesar de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei nº 9.032/95, ainda se admite o enquadramento da atividade de vigilante como especial no período compreendido entre 29/04/1995 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de entrar em vigor o Decreto nº 2.172/97), porque o Decreto nº 53.831/64 persistiu em vigor nesse período. 4. Uniformizado o entendimento de que a partir de 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante." (PEDILEF 05007011020124058502. Juiz Federal Rogerio Moreira alves. DOU 28/10/2013)
Quanto ao enquadramento por agentes nocivos, tais riscos, sejam biológicos, físicos ou químicos, foram elencados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Para fins informacionais, faz-se pertinente conceituá-los:
físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc,;
químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc.;
biológicos: os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
Cabe esclarecer que o rol não é exaustivo, mas exemplificativo, conforme entende o STJ, com base na súmula 198 do extinto TFR, dispondo que:
“atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
No entanto, o INSS não acata esse entendimento, uma vez que suas decisões são baseadas em leis, decretos, regulamentos e instruções normativas. Exsurge, pois, para o cômputo de atividades não listadas no anexo, a necessidade de ação judicial.

3. Quem tem direito à aposentadoria especial? Quais são os requisitos?

3.1 Quem tem direito? De acordo com o regramento adotado pelo INSS, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. E os domésticos? A legislação não colocou o empregado doméstico como eventual beneficiário de aposentadoria especial, presumindo, de forma relativa e por omissão, que a essa categoria não se estenderão as benesses da aposentadoria especial.
Entende humildemente o Autor que a este redige, por outro lado, que a omissão do legislador não pode constituir óbice ao gozo do benefício, desde que comprovado o exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.
Com relação ao contribuinte individual que presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, o INSS tem adotado a sistemática de que, a partir de 29 de abril de 1995, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e a integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Esse entendimento é bastante questionável perante o Judiciário, existindo decisões em sentido contrário, na medida em que a lei não previu tal restrição, devendo o princípio da isonomia ser observado, pois não há diferença entre a exposição aos agentes nocivos e os danos deles resultantes, sendo ambos, independentemente da classe do segurado, prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Nesta senda, surgiu a Súmula n. 62 da TNU, expondo que:
“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.”
3.2 Quais são os requisitos? No que atine aos requisitos para usufruir do benefício da aposentadoria especial, são eles resumidos sucintamente em:
a) cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;
b) exercício de atividade com sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em se tratando, respectivamente, de grau máximo, médio e leve.
Não há exigência de idade mínima, e desde 2003, com o advento da Lei nº 10.666, a manutenção da qualidade de segurado também é desnecessária.

4. Condições para a caracterização e comprovação de atividade especial

O art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, prevê que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Por outro lado, o art. 65, do Decreto nº 3.048/99 trouxe previsão diversa, consignando como requisito apenas que a exposição ao agente nocivo seja permanente. Com entendimento ainda mais favorável ao segurado, a Súmula nº 49, da TNU, exclui até mesmo a necessidade de atividade permanente, desde que relacionada à condição de trabalho anterior a 29/04/1995, conforme a literalidade:
"Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
E se o segurado se afastar do trabalho, seja por motivo de doença, licença médica, férias ou qualquer outro benefício previdenciário, perde ele o direito? Felizmente, a resposta é negativa. O decreto nº 3.048/99, no art 65, parágrafo único, dispõe que o afastamento, por qualquer dos motivos acima elencados, não prejudica o cômputo de eventual atividade nociva. Assim, permanece o direito à aposentadoria especial. Atualmente, o documento idôneo á comprovação do tempo especial é o PerfilProfissiográfico Previdenciário - PPP, que estabelece as condições do trabalho, se há presença de agentes nocivos - perigosos, penosos ou insalubres -, bem como a existência de EPI, EPC, e se tais equipamentos são eficazes. O PPP tem, por conseguinte, o objetivo propiciar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre as doenças ocupacionais e supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho. As empresas que desenvolvam atividades sujeitas a riscos à saúde e à integridade física são obrigadas à elaboração, manutenção e atualização do PPP, e sempre que requisitadas por seus funcionários, não podem negar seu fornecimento. Não obstante a elevada importância do PPP, em sua falta ainda é possivel que, contando com o auxílio de um profissional de confiança e com experiência na área, sejam obtidos meios probatórios diversos. Citam-se como exemplos a perícia in loco, aperícia por similaridade e a prova emprestada de outro processo favorável. Para a comprovação das atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos anexos já mencionados (até 29/04/1995), é suficiente o contrato de trabalho, CTPS ou folha salarial descrevendo a função ocupada.
Destaca-se que, com o fim de comprovar os agentes ruído, calor e frio, há a necessidade de laudo técnico (LTCAT ou PPP) demonstrando o grau de incidência da nocividade, já que o critério para a caracterização dos agentes é quantitativo. Isto é, a nocividade é evidenciada quando excede os limites de tolerância previstos em lei.
Importante: O fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Igual entendimento aplica-se ao laudo elaborado em determinada época com vistas a produzir efeitos futuros. Tais concepções são frutos da Súmula nº 68, da TNU, que dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
De outra face, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 assevera que a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, para efeitos de contagem de tempo especial e emissão do PPP correspondente.

5. Data de Início do Benefício e Renda Mensal Inicial

5.1 Data de Início do Benefício A aposentadoria especial terá início, para o segurado empregado, a partir da data do desligamento do emprego, desde que requerida em até 90 (noventa) dias desta. Excedido o prazo ou não tendo o segurado se desligado do emprego, o início dar-se-á somente após o requerimento. Às categorias restantes (contribuinte individual e trabalhador avulso) o benefício sempre terá como data de início o momento do seu requerimento. 5.2 Renda Mensal Inicial Em relação à renda mensal inicial da aposentadoria especial, a lei assegura que ela corresponde à 100% do salário de benefício, diferenciando, contudo, os critérios para o cálculo, senão vejamos:
a) Aos segurados que implementaram os requisitos para a aposentadoria especial antes da vigência da Lei nº 9.876/99 - direito adquirido -, o cálculo é feito sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
b) Aos segurados que implementaram os requisitos para a aposentadoria especial após a vigência da supracitada Lei, o cálculo far-se-á nos moldes gerais, correspondendo ao resultado da média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Nota-se que na aposentadoria especial não haverá a incidência do fator previdenciário, o que mantém o valor do benefício mesmo que o segurado requeira o benefício em tenra idade.

6. É permitida a permanência em atividade "especial" concomitantemente à aposentadoria?

Nos exatos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada. No entanto, esse dispositivo legal foi confrontado constantemente nos tribunais do país, de modo que, neste momento, quando da redação do presente artigo, a temática permanece pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal - STF, sob o Tema: 709: RE 788.092, Plenário Virtual, Relator Ministro Dias Toffoli, em 28.3.2014).

7. E quem não trabalhou exclusivamente em atividade especial? Esse período pode ser aproveitado?

resposta é afirmativa. Pode-se realizar a conversão do tempo prestado em condições especiais para o tempo comum. Como de praxe, houve resistência e decisões conflitantes, em que umas concediam a conversão e outras não. Atualmente, com a publicação daSúmula nº 50, da TNU, não restam maiores inseguranças. Situação distinta é a do Servidor Público que exerceu atividades especiais enquanto trabalhador celetista (regido pela CLT), que ainda não teve seu desfecho. O TNU proferiu julgamentos, em muitas ocasiões, a favor do segurado. Entretanto, o tema encontra-se sob o regime de repercussão geral no STF: (RE 612358),
Tema 293: “Contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único.”
7.1 Como fazer o cálculo da conversão? No que tange ao cálculo da conversão, exemplifica-se:
Trabalhador metalúrgico homem (enquadramento por categoria profissional), que após 10 (dez) anos de trabalho, passou ao labor como auxiliar administrativo, em local não sujeito a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Como a atividade de metalúrgico concede direito à aposentadoria especial com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição comum exige 35 (trinta e cinco) anos, a conversão dar-se-á com o fator de 1,4 ou 40% (quarenta por cento) de acréscimo.
Consequentemente, os 10 (dez) anos de labor especial, convertidos em tempo comum, serão computados como 14 (quatorze) anos de trabalho.
obs: às mulheres, o fator de conversão será de 1,2 ou 20% (por cento).
Há de se alertar que, os períodos convertidos NÃO atribuirão ao segurado o direito à aposentadoria especial, mas sim de utilizá-los, computados a maior, na aposentadoria por tempo de contribuição.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo visou ao esclarecimento do leitor, ainda que não tenha exaurido toda o conteúdo, quanto à temática da aposentadoria especial, benefício permeado de polêmicas e conflitantes decisões, tanto judiciais quanto administrativas, as quais infirmam a segurança social como um todo. Destaca-se inclusive que, por tal razão, o requerimento desse benefício costuma ser realizado por advogados especialistas, possibilitando que ele seja concedido de forma benéfica e mais vantajosa ao segurado. Por João Leandro Longo
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