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Guia prático: Como requerer a aposentadoria por invalidez

Guia prático: Como requerer a aposentadoria por invalidez

26/06/2017 às 13h24 Atualizada em 26/06/2017 às 16h24
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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1. Benefício por incapacidade

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A aposentadoria por invalidez está no rol dos benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91, sendo que há mais dois, que são: auxílio-acidente e o auxílio-doença. Esses três benefícios buscam proteger o segurado nos casos de infortúnio como um acidente de trabalho, doença profissional ou uma incapacidade para o trabalho. Veremos que a aposentadoria por invalidez pressupõe alguns requisitos, como:
  • Carência de 12 (doze) contribuições mensais.
  • Incapaz para o trabalho habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, isto é, a incapacidade temporária e social ou incapacidade total.
Há certos casos em que o segurado está isento de cumprir o requisito carência, vejamos:
  • Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
  • Bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao INSS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Se o segurado não cumprir as duas hipóteses de isenção de carência, deverá ser observado se ele possui qualidade de segurado e se no momento da incapacidade verteu as doze contribuições mensais.

2. Como requerer o benefício.

Inicialmente, o segurado que estiver incapacitado para o trabalho deverá juntar a documentação médica, como relatórios médicos, laudos médicos, receitas de medicamentos, entre outros documentos que possam ser necessários para requerer o benefício. Com tais documentos deve agendar a perícia médica no INSS, sendo que tal órgão em seu site informa: Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada. Em meu entendimento, tal informação e procedimento é contrária ao que determina a lei, pois a aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo que você não esteja recebendo o auxílio-doença. São raros os casos em que o INSS concede a aposentadoria por invalidez logo de início. Caso você esteja incapacitado, será concedido, indevidamente, o auxílio-doença, pois nem todos os casos são de incapacidade temporária. O ideal é o segurado procure o auxílio de um advogado especialista na questão, isto porque os índices de negativa da concessão do benefício são grandes. Portanto, para requerer o benefício em questão é necessário juntar a documentação necessária para embasar o pedido de aposentadoria e agendar a perícia médica no INSS.

3. Já recebo a aposentadoria, posso requerer o adicional de 25%.

Previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o adicional de 25% para benefícios que se aposentaram por invalidez foi criado objetivando um implemento financeiro para aqueles que, estando inaptos para o trabalho e que necessitam de auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano. Sendo que o acréscimo:
  • Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
  • Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
  • Cessará com a morte do aposentado.
O anexo I do Decreto 3.048/99 exemplifica algumas situações que ensejam o recebimento do adicional, vejamos:
  1. Cegueira total.
  2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  8. Doença que exija permanência contínua no leito.
  9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Com isso, o segurado que necessita de auxílio de um terceiro deverá agendar o requerimento para uma nova avaliação médico-pericial do INSS.

4. Extensão dos 25% à outras aposentadorias

Quando comprovada a necessidade, pelo segurado, da assistência permanente de terceira pessoa, deve ser deferido o acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadorias. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 AO APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE SE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO DO DIREITO À OURA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.(TRF02 - REO: 00212374920154029999, Relator: ABEL GOMES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/12/2015) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. O segurado aposentado por tempo de serviço que sofreu, após retornar à atividade laboral, acidente de trabalho que lhe causou absoluta incapacidade, gerando a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez e, com a conversão, ao recebimento do adicional de 25% descrito no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a partir da data de seu requerimento administrativo. (REsp 1.475.512-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.) E no Processo de nº 0501066-93.2014.4.05.8502-Sergipe, a TNU fixou o entendimento de que: “Preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. O segurado-aposentado que necessitar de cuidados médicos e de assistência, poderá requerer, judicialmente, o aumento de 25% de seu benefício tendo em vista a sua condição de ''inválido'', conforme o anexo I, do Decreto 3.048 de 1999.

4.1 Suspensão das ações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães deferiu liminar para suspender todos os processos em tramitação nos juizados especiais federais que tratem da possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, a outros benefícios, além da aposentadoria por invalidez.

5. Conclusão.

O segurado que estiver incapacitado para o trabalho deverá requerer o benefício por incapacidade, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base nas documentações médicas e auxílio de seu médico assistente e de seu advogado, pois serão eles que poderá auxiliar e verificar se é caso de uma aposentadoria ou um auxílio. Por Ian Ganciar Varella Advogado previdenciário
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