18°C 29°C
Uberlândia, MG

Herança: Confira 8 dúvidas respondidas sobre o tema

Herança: Confira 8 dúvidas respondidas sobre o tema

23/11/2021 às 14h42 Atualizada em 23/11/2021 às 17h42
Por: Leonardo Grandchamp
Compartilhe:

1 - Muitos acreditam que, ao adotar o regime de separação convencional de bens, estão afastando o seu cônjuge da sucessão. Isso é correto?

Continua após a publicidade

R: De fato é comum que as partes que se casam sob o regime da separação de bens tenham a expectativa (a nosso ver justa) de que, em razão do regime adotado, haverá entre elas absoluta autonomia patrimonial tanto em vida (no caso de divórcio) como após o falecimento de um dos cônjuges. Porém, no caso de falecimento, não é o que ocorre: o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário daquele falecido, em igualdade com os filhos (se existentes).

2- Fala-se em regime da separação convencional de bens e separação legal de bens - quais as diferenças?

R: É muito importante diferenciar estes dois regimes. O regime da separação convencional (mais conhecido como o de “separação total”) é aquele escolhido livremente pelas partes, por meio de pacto antenupcial, como forma de conferir autonomia patrimonial e evitar a comunhão de bens entre elas. Neste regime, como mencionado acima, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança do cônjuge falecido.

Já o regime da separação legal de bens é imposto às partes pela lei, quando uma delas constitui casamento ou união estável com mais de 70 anos. Neste segundo regime, o objetivo do legislador é tutelar o cônjuge com idade mais avançada de eventuais uniões com interesses escusos e, como tal, diferentemente do que ocorre no regime da separação convencional, as partes não têm direitos sucessórios.

Continua após a publicidade

3- Nos termos do Código Civil, tanto na separação convencional quanto na obrigatória, prevalece a regra da incomunicabilidade, permanecendo sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento?

R: De acordo com o Código Civil, sim.

Porém, em relação ao regime da separação obrigatória de bens (no qual o cônjuge/companheiro não tem direito à herança), ainda hoje aplica-se a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (editada no ano de 1964), segundo a qual haveria a comunicação dos bens adquiridos mediante “esforço comum” durante a união das partes. Mais recentemente, porém, têm-se admitido que as partes afastem os efeitos dessa Súmula 377 por meio de pacto antenupcial.

4- A obrigatoriedade da herança em favor do cônjuge/companheiro casado no regime da separação convencional de bens é algo recente?

Continua após a publicidade

R: Na verdade não. O cônjuge/companheiro foi alçado à condição de herdeiro necessário, em igualdade com os filhos do falecido, com o Código Civil de 2002 e seu artigo 1.829. Houve, porém, discussões relevantes quanto à correta interpretação deste dispositivo nos anos subsequentes à edição do Código, mas há muito a questão resta pacificada.

5- Muitos casais têm optado pelo pacto antenupcial, uma "renúncia prévia" ao direito da herança. Mas como isso fica se o artigo 426 também proíbe a antecipação e "herança de pessoa viva"?

R: Sim, muitos casais tem feito essa opção, como forma de manter a incomunicabilidade de bens tanto em vida como após a morte deles. A nosso ver, trata-se de pretensão legítima, pautada na autonomia privada entre as partes e coerente com o regime adotado, razão pela qual respeitados doutrinadores defendem a validade da renúncia mútua à herança estabelecida pelas partes em pacto antenupcial. O artigo 426, no entanto, veda a renúncia à herança de uma pessoa ainda viva.  

6 – E como se posicionam os Tribunais a este respeito?

R: Apesar dos relevantes argumentos a favor da renúncia à herança estabelecida em pacto antenupcial, a jurisprudência, em sua maioria, ainda afasta a validade dessa renúncia. Em decisão recente datada de 03/11/2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a validade da renúncia por entender que o direito à herança seria uma norma de “ordem pública” e, como tal, as partes não poderiam dispor livremente a respeito.

7- Qual tem sido a realidade consultiva diante do assunto? Quais são as inseguranças por parte dos clientes do escritório?

R: Por conta da insegurança ainda existente quanto à garantia de autonomia patrimonial entre as partes, muitos clientes buscam o escritório para elaboração de pactos antenupciais detalhados ou, ainda, para alterar o regime de bens inicialmente adotado para o casamento/união estável.

8- Quais orientações vocês passam os clientes para maior segurança jurídica?

R: a nossa principal recomendação é que os clientes sejam prévia e amplamente esclarecidos acerca das peculiaridades envolvidas em cada um dos regimes de bens existentes para o casamento ou união estável e, uma vez escolhido aquele que melhor se adaptará a eles, que elaborem com a assessoria de um advogado um pacto de união estável, regulando as questões mais relevantes para a futura vida em comum.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
23°
Tempo limpo

Mín. 18° Máx. 29°

23° Sensação
3.09km/h Vento
64% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h56 Pôr do sol
Sex 30° 19°
Sáb 29° 21°
Dom 30° 21°
Seg 30° 19°
Ter ° °
Atualizado às 22h33
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,15 -0,01%
Euro
R$ 5,51 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,07%
Bitcoin
R$ 351,466,66 +0,48%
Ibovespa
124,740,69 pts -0.33%