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Herança dos sogros: Conheça as situações que garantem esse direito

Herança dos sogros: Conheça as situações que garantem esse direito

22/10/2020 às 09h13 Atualizada em 22/10/2020 às 12h13
Por: Wesley Carrijo
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Do ponto de vista jurídico, a partir do casamento ou união estável o sogro/sogra e genro/nora passam a ser parentes de primeiro grau por afinidade.

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Este vínculo não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal, é o que determina o artigo 1.595, Código Civil que regulamenta as regras sobre parentesco e as relações familiares, incluindo herança.

O que pouca gente sabe é que essa relação também pode garantir o recebimento de herança, pois, existem hipóteses em que o genro e a nora entrarem na partilha de bens do sogro ou da sogra.

Para te explicar como funciona, preparamos este artigo onde você também entenderá melhor em quais casos é possível ou não ter esse direito.

Antes, é preciso analisar o regime de bens escolhido no ato do casamento.

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Entenda cada um deles: 

Comunhão universal de bens: neste regime, os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal igualmente (artigos 1.667 a 1.671, Código Civil).

É necessário a escrituração pública de pacto antenupcial.

Sendo assim, somente neste caso, os genros e noras poderão ter acesso à herança dos sogros.

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Caso não seja um desejo dos sogros, também é possível registrar a cláusula de incomunicabilidade para garantir que o genro ou nora não tenha acesso à herança em questão; 

Testamento: outra possibilidade de partilhar a herança com genro/nora, é deixar um testamento o que garantirá que no ato da partilha de bens, o genro/nora terá direito à uma parte.

Essa também é uma possibilidade prevista pelo Código Civil.

Situações que não dão direito à herança

Comunhão parcial de bens: neste regime acontece a divisão de bens adquiridos após a celebração do casamento.

Será feito o compartilhamento de forma igual, não importando quem tenha adquirido ou registrado.

Justiça

Porém, neste regime não há possibilidade de herdar os bens dos sogros, conforme mostra o artigo 1.659: excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Participação final nos aquestos: este regime não tem sido muito utilizado atualmente.

Nele, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, porém, se houver a dissolução da união, dá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal.

Sendo assim, o artigo 1.674 destaca que excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

Separação de bens: este regime destaca a regra de incomunicabilidade de todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento.

Desta forma, cada cônjuge detém os bens trazidos para a comunhão, bem como aqueles adquiridos durante a constância do casamento, havendo a preservação de dois patrimônios distintos.

Desta maneira - seja ela convencional ou obrigatória, o cônjuge não herdará dos sogros;

União estável: a legislação trata a união estável com os aspectos do casamento civil, sendo assim, permanece o regime da comunhão parcial de bens, não sendo possível o acesso à herança dos sogros pelo genro ou nora, conforme ressaltamos acima. 

Parentesco por Afinidade

Assim como falamos acima, o Código Civil em seu artigo 1.593 estabelece que existe o parentesco o vínculo sanguíneo (descendentes naturais) e por afinidade que surge a partir da relação familiar estabelecida principalmente pelo casamento.

Sendo assim, pode ser feita a contagem de graus de parentesco como acontece no vínculo sanguíneo.

Desta forma, o sogro/sogra será um parente em primeiro grau em linha reta (por afinidade) de seu genro/nora.

Será feita a contagem assim por diante: o cunhado será parente em segundo grau.

Vale ressaltar que somente estará dentro do parentesco por afinidade os ascendentes (pais), descendentes (filhos e netos) e aqueles que são irmãos do cônjuge. 

Por Samara Arruda com informações de Paulo Henrique Brunetti, advogado e sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC.

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