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Herdeiros podem sacar abono do PIS/Pasep e FGTS de parente falecido?

Herdeiros podem sacar abono do PIS/Pasep e FGTS de parente falecido?

17/09/2021 às 11h12 Atualizada em 17/09/2021 às 14h12
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Todo trabalhador que tem a carteira assinada, pode  acumular valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do abono salarial do PIS/Pasep. No caso do falecimento deste trabalhador, como ficam estes valores que são depositados em uma conta? Pois vamos te responder: herdeiros e dependentes podem ter direito de receber todos os valores vinculados ao trabalho do familiar. 

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Você sabia dessa informação? Quer saber mais detalhes sobre esse assunto? Então continue essa leitura que vamos explicar tudo.

Como é feito o saque do FGTS e PIS/Pasep?

Em primeiro lugar é importante saber que os herdeiros podem solicitar o saque e o valor pode ser resgatado a qualquer momento. Não é preciso nem esperar algum tipo de liberação por parte do governo. Eles devem apresentar documentos, entre eles, a certidão de óbito e comprovar seu parentesco com a pessoa falecida.

Está descrito no art. 66 do Código de Processo Civil (CPC)  e no art. 1º da lei 6.858/80 o saque do FGTS e do PIS/Pasep do familiar falecido. Os dependentes habilitados na Previdência Social devem receber os mesmos valores que não foram resgatados em vida pelo trabalhador falecido.

Através da MP 946/20 que extinguiu o fundo Pis/Pasep para  transferir o saldo das contas individuais que porventura tenham cotas remanescentes para o FGTS. Desta forma, atendendo o determinado pela MP, o Banco do Brasil transfere as cotas do Pasep para o FGTS e os saques das cotas do Pasep precisam ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica. 

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Quem são os herdeiros segundo as regras do INSS?

Conforme o estabelecido nas regras de saque dos benefícios, possuem direito aos recursos do trabalhador falecido:

  • Pais, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
  • Filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (não incluindo casamento em comunhão universal, parcial ou separação obrigatória);
  • Cônjuge;
  • Irmãos, sobrinhos, tios ou primos até 4º grau.

Caso a pessoa falecida não tenha dependentes habilitados na Previdência Social, o caminho são os herdeiros indicados em alvará judicial. Desta forma, o valor independe da abertura de inventário.

Caso você seja dependente da pessoa falecida, será necessário se dirigir a uma agência da Caixa Econômica e realizar o saque do FGTS ou do Pis/Pasep. 

Quais documentos são necessários?

Se o herdeiro é habilitado na Previdência Social, será necessário apenas o comparecimento na agência da Caixa para o resgate do saldo, sendo necessário a apresentação dos seguintes documentos:

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  • Documento de identificação do sacador;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;
  • Carteira de Trabalho do titular falecido;
  • Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;
  • Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

E se eu não for habilitado?

Se, por acaso, você não estiver habilitado pela Previdência Social como dependente ou herdeiro da pessoa falecida, será necessário um alvará judicial autorizando a liberação dos valores.

Neste caso, será necessário a contratação de um advogado para que este possa dar entrada no pedido de alvará e será preciso apresentar os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito do falecido;
  • Certidão de inexistência de dependentes fornecidos pelo INSS.

A ordem de sucessão, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, defere-se na seguinte ordem:

  1. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares);
  2. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
  3. ao cônjuge sobrevivente;
  4. aos colaterais.

Logo, na falta de um herdeiro, o direito passa-se ao próximo, conforme a ordem mencionada acima. Por fim, é importante esclarecer que o cônjuge sobrevivente terá direito aos valores se, ao tempo da morte do outro, não estava separado judicialmente, ou ainda separado há mais de dois anos.

Ciente destas informações, você pode procurar um advogado para lhe ajudar nesse processo de resgate dos valores do seu ente falecido ou então pode tentar por si mesmo, bastando apresentar a documentação acima relacionada.

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