Por meio da norma em referência, fica esclarecido que o valor do ICMS auferido pela Pessoa Jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, desde que destacado em nota fiscal.
Quando se aplica?
Essa possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pelaPessoa Jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela Pessoa Jurídica na condição de contribuinte do imposto. (Solução de Consulta Cotex nº 99.082/2017 – DOU 1 de 26.06.2017)