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ICMS: Os estados só poderão exigir o diferencial de alíquota desse imposto até 2022

ICMS: Os estados só poderão exigir o diferencial de alíquota desse imposto até 2022

06/04/2021 às 09h23 Atualizada em 06/04/2021 às 12h23
Por: Wesley Carrijo
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No conteúdo de hoje vamos esclarecer sobre a decisão que ocorreu no dia 24 de fevereiro deste ano, 2021, pelo Supremo Tribunal Federal, a desfavor  da possibilidade de os Estados cobrarem o diferencial de alíquotas de ICMS no comércio eletrônico.

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Continue conosco e entenda mais sobre este assunto. 

O que é ICMS 

A sigla ICMS, quer dizer “Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” o mesmo trata-se  de um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, regulamentada na Lei Kandir, Lei Complementar n°87/96.

De acordo com a Constituição Federal o ICMS não será cumulativo, resumindo , correspondendo o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores. 

Como a decisão contra o diferencial da alíquota do ICMS foi tomada?

Foi aplicada uma decisão, chamada “Modulação de efeitos”, o mesmo faz com que tenha validade somente para o futuro, sendo decidido também que a proibição da cobrança se inicia em 2022. 

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Mas, neste ano, os estados podem continuar com a cobrança do Difal e ainda pressionar o Congresso Nacional a fazer a edição da lei complementar necessária.

ICMS

Modulação de Efeitos 

Esta decisão não atinge as empresas do Simples Nacional, nem os contribuintes que têm ações judiciais em andamento .

O debate sobre o Difal, teve origem em torno da Emenda Constitucional n °87, de 2015, que autorizou aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações que são atribuídas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto. 

Esta alíquota varia de acordo com o Estado de origem e de destino do produto, um exemplo: Um varejista de São Paulo vendeu um produto para um consumidor que reside no Ceará, ele precisará recolher o ICMS para o Fisco paulista e o Difal para a Fazenda cearense. 

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Por Laís Oliveira

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