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ICMS: Origem, quem paga, como funciona o recolhimento, DIFAL e muito mais

ICMS: Origem, quem paga, como funciona o recolhimento, DIFAL e muito mais

12/12/2019 às 16h30 Atualizada em 12/12/2019 às 19h30
Por: Ricardo
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Fonte: CR sistema e web
Fonte: CR sistema e web

O que é?

ICMS significa Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

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A aplicação deste imposto incide sobre produtos produzidos dentro do país, bem como de produtos importados. Também incide sobre serviços de transporte dessas mercadorias, serviços de comunicação e eletricidade.

Atualmente ele está regulamentado constitucionalmente através da Lei Complementar 87/1996 (a Lei Kandir) e alterado posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

Origem

O ICMS tem sua origem muito antes das Leis que o regulamentam.

Na Constituição Federal de 1934 surgiu o IVC (Imposto Sobre Vendas e Consignações). Este IVC era um imposto em cascata, pois ele incidia sobre qualquer venda realizada.

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Posteriormente, em 1965, surgiu o ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias). Este veio a substituir o IVC. A inovação neste caso foi que o imposto seria cobrado pela diferença entre o valor da compra e da venda (os créditos de ICMS).

Na Constituição Federal de 1988, que rege o atual sistema tributário no Brasil, surgiu o ICMS. Entrou em vigor em março de 1989. Veio a incorporar os impostos de combustíveis, energia elétrica e minerais já que estes bens também são de circulação.

Posteriormente, houve um acréscimo das prestações de serviços e transportes ao ICMS, caracterizando a forma como este imposto funciona atualmente.

icms

Modificações futuras

A Reforma Tributária é um assunto que permeia as discussões no Brasil nos tempos atuais.

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Existem duas Propostas de Emenda Constitucional (PEC) em estudo (PEC 45/2019 e PEC 110/2019).

Em ambas o objetivo é a simplificação do sistema tributário. Com elas, há estudos sobre a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O IBS irá substituir vários tributos, dentre eles o ICMS.

PEC 110/2019: propõe que sejam substituídos nove tributos: IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS.

PEC 45/2019: propõe que sejam substituídos cinco tributos: IPI, PIS, COFINS, ICMS, ISS.

A proposta é que todos os impostos sejam repassados à União, que posteriormente fará a partilha entre união, estados e municípios.

Assim que aprovada(s), a ideia é que num prazo de 10 anos as alíquotas dos impostos a serem substituídos sejam diminuídas até chegarem a zero, enquanto a alíquota do IBS vai sendo aumentada.

A Reforma Tributária está em discussão. A expectativa é de termos novidades sobre ela no primeiro semestre de 2020.

Quem paga

Quem paga, no final das contas, é o consumidor.

Na prática, toda vez que um produto é comercializado ou um serviço é prestado, o valor do ICMS estará embutido no preço. O consumidor não paga diretamente o imposto para o fisco. Ele paga a mercadoria e, dentro do preço final da mercadoria, o ICMS está incluso.

O tributo é sempre aplicado às mercadorias e serviços e atinge, de forma direta ou indireta, a maioria da população.

O consumidor pode até não enxergar que está pagando esse imposto, mas ele está lá.

Recolhimento do imposto

Uma empresa irá recolher o ICMS sempre que estiver cadastrada na Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do estado onde tem sua sede ou filial. No processo de cadastro, a empresa recebe da SEFAZ um número de Inscrição Estadual (IE).

Essa IE varia de estado para estado. Empresas que possuem unidades espalhas por mais de uma Unidade Federativa deverão ter a inscrição específica em cada um dos Estados.

Uma vez que a empresa está cadastrada na SEFAZ e passa a vender seus produtos ou prestar serviços, tendo eles incidência de ICMS, o recolhimento passa a ser obrigatório.

O não recolhimento irá caracterizar a empresa como inadimplente perante a SEFAZ.

Sobre o que incide e o que não incide

O ICMS incide sobre a maioria dos produtos e serviços. No entanto, é sempre importante verificar as tabelas de incidência e informar-se com sua assessoria contábil sobre a tributação do ICMS sobre seus produtos e serviços. A legislação vai sofrendo mudanças com o passar do tempo.

Veja as tabelas a seguir:

Esta tabela informa sobre o que incide ICMS:

1Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
2Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
3Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
4Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
5Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
6Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
7O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
8A entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Fonte (consulta em 13/11/2019): www.planalto.gov.br
 

Esta tabela informa sobre o que NÃO incide ICMS:

1Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
2Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.
3Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
4Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
5Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar.
6Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
7Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor.
8Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
9Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Fonte (consulta em 13/11/2019): www.planalto.gov.br

Competência

Este imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Cada um deles estipula suas alíquotas que cobrarão. Elas precisam respeitar as regras de porcentagens máximas e mínimas estipuladas pelo Senado Federal.

Quanto é cobrado

Normalmente cada estado tem uma alíquota básica de ICMS. Ela regula o quanto de imposto é cobrado nos produtos.

O estado pode estipular uma alíquota diferente para produtos diferentes. Produtos da cesta básica, por exemplo, podem ter uma alíquota reduzida de ICMS, enquanto bebidas ou produtos supérfluos podem ter uma alíquota maior do que a alíquota básica.

Essa regra de alíquotas básicas e diferenciadas regulam o comércio e prestação de serviço dentro dos estados.

Quando a operação de venda ou serviço é feita entre estados diferentes, a cobrança do imposto precisa ser verificada conforme o convênio entre os estados.

Esses convênios são feitos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Por isso, para as operações interestaduais é fundamental aplicar a alíquota correta de ICMS ao emitir um documento fiscal.

Deve-se verificar a Unidade Federativa (UF) de origem e a de destino e aplicar a alíquota conforme a relação entre os dois estados.

A tabela a seguir contém a relação entre a origem da emissão do documento e o destino da mercadoria ou serviço:

Se estiver com dificuldades de visualizar a imagem CLIQUE AQUI

A coluna “Origem” corresponde à UF de origem (no exemplo: RS). A coluna de “Destino” identifica para qual UF o documento fiscal está sendo emitido (no exemplo: PI).

Ao estabelecer a relação entre os dois Estados (RS x PI), encontra-se alíquota de ICMS que deve ser aplicada na hora de realizar a operação:

Se estiver com dificuldades de visualizar a imagem CLIQUE AQUI

Na intersecção entre o RS e o PI, a alíquota é 7%. Assim, quando calcular o ICMS entre esses dois Estados, o percentual a ser aplicado será de 7%.

Essas duas planilhas estão disponíveis em formato XLS. Clique em BAIXAR PLANILHA no formulário a seguir:

Alíquota interestadual para produtos importados

Analisando ainda a tabela que contem a relação entre a origem da emissão do documento e o destino da mercadoria/serviço, existe uma linha e uma coluna denominadas ‘IM’.

Essa linha X coluna indica que existe uma alíquota única de 4% que é aplicada para produtos importados. Essa é uma situação especial.

Em vigor desde 01/01/2013 a Resolução 13/12 do Senado Federal especifica que todo o produto importado do exterior ou produto produzido internamente que tiver mais de 40% de insumos importados, terá uma alíquota de 4% de ICMS.

Além dessa regra, para que essa alíquota de 4% seja utilizada é necessário que a empresa tenha um número de Ficha de Controle de Importação (FCI). A FCI é obtida através do envio de informações da Empresa para o Fisco.

A alíquota interestadual de 4% não se aplica em todas as operações interestaduais. Além das mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%, ficam excluídos os produtos importados do exterior que não tenham similar nacional. Existe uma Resolução da Câmara de Comércio Exterior (79/12) que define os bens e mercadorias sem similar nacional.

DIFAL – Diferença de alíquotas entre os estados

Em operações interestaduais é muito comum a alíquota interna do estado de destino das mercadorias ser maior do que a alíquota básica, interna, do estado de origem.

Utilizando o exemplo da relação entre RS e PI:

  • se um negócio for realizado do PI para o RS, a alíquota interestadual será de 7%;
  • se a mercadoria for vendida no RS, o estabelecimento precisará vende-la conforme a alíquota básica do RS, que é 18%.

Neste caso, haverá uma diferença de 11% (18% – 7%) no ICMS. Essa é o DIFerencial de Alíquota: o DIFAL.

Neste exemplo que estamos utilizando, a empresa gaúcha deverá recolher essa diferença para compensar o ICMS menor que foi pago na operação.

Caso a empresa que comprou é optante pelo Simples Nacional, essa diferença não precisa ser paga, pois o tributo é pago diretamente na guia mensal com todos os impostos unificados.

Créditos de ICMS

Se a empresa não é optante pelo Simples Nacional ela poderá fazer uso de créditos de ICMS em seu benefício.

Utilizanod oxemplo do DIFAL, imagine que a operação de compra das mercadorias vindas do Piauí teve o valor de R$ 10.000,00. E a alíquota de ICMS dos produtos vindos daquele estado é de 7%.

Neste caso, o valor do ICMS será de R$ 700,00 (R$ 10.000,00 x 7% = R$ 700,00).

O valor de R$ 10.000,00 é o preço de custo da mercadoria. Normalmente, ao vender a mercadoria, a empresa aplicaria uma margem de lucro sobre esse valor. Digamos que foi aplicada uma margem de 10% sobre o custo. Nesse caso, o preço de venda passaria a ser R$ 11.111,11.

O ICMS do RS, ao vender a mercadoria será de 18%. Então, R$ 11.111,11 * 18% = R$ 2.000,00.

Ao realizar o pagamento da Guia de ICMS no RS, o valor do imposto a ser pago será de R$ 2.000,00 (venda) – R$ 700,00 (compra). Ou seja, R$ 1.300,00.

Veja a tabela abaixo para ficar mais claro:

Se estiver com dificuldades de visualizar a imagem CLIQUE AQUI

O exemplo acima é bem simplificado, levando em consideração apenas a compra e a venda de uma mercadoria.

Mas deve-se levar em consideração que os créditos de ICMS provêm de várias outras fontes:

Transportes

É possível aproveitar o crédito de ICMS de serviços de transporte, desde que a mercadoria transportada tenha sido para fins de vender os produtos ou matérias-primas a serem usadas na produção.

Se o transporte foi feito para produtos de uso e consumo interno aí o crédito não pode ser utilizado.

Energia elétrica

As indústrias podem aproveitar o crédito de ICMS da conta de energia elétrica. Mas para isso é necessário um laudo. O comércio não pode aproveitar esse crédito.

Compras de ativo imobilizado

Se a empresa comprar um bem que irá compor o ativo imobilizado, é possível aproveitar o crédito de ICMS.

Porém, nesse caso, apenas um percentual desse crédito pode ser aproveitado.

E ainda assim, esse crédito precisa ser dividido em partes. Ou seja, o crédito a ser aproveitado será usado em 24 ou 48 parcelas dependendo do que estiver sendo comprado.

Consulte a sua Assessoria Contábil para averiguar cada um dos casos acima, bem como, se o seu ramo de atividade poderia aproveitar o crédito vindo de outras fontes que não estão especificadas aqui.

O Simples Nacional e o Crédito de ICMS

Uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional não pode aproveitar os créditos de ICMS. O Simples Nacional é pago em uma Guia unificada com todos os impostos juntos.

Porém, quando uma empresa optante pelo Simples Nacional realiza uma operação comercial com uma empresa que não é optante pelo Simples Nacional, o vendedor poderá fornecer um crédito de ICMS.

O fornecimento de crédito requer alguns cuidados:

Percentual de permissão de crédito

A Empresa vendedora deve verificar com sua Assessoria Contábil qual o percentual de permissão de crédito que poderá ser fornecido.

Esse percentual pode variar de um mês para o outro, pois ele é baseado no faturamento da empresa nos últimos 12 meses.

Campos específicos

Ao emitir a nota fiscal existem campos específicos para informar o valor do crédito de ICMS. Esses campos são tags dentro do XML da NF-e.

Esse valor pode ser calculado manualmente. Mas a maioria dos sistemas de emissão de notas fiscais já faz esse cálculo automaticamente, desde que devidamente parametrizados para o caso.

Observações específicas

Na mesma nota fiscal, além dos campos específicos do XML, deve constar nas observações gerais da NF-e (tanto no XML, quanto no DANFE), a seguinte observação:

Permite aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ XXX correspondente a alíquota YYY%”.

Onde:
XXX = Valor do ICMS que a empresa compradora poderá se creditar
YYY = Percentual de crédito de ICMS fornecido conforme consulta com a Assessoria Contábil

Substituição Tributária

Outra modalidade de cálculo do ICMS é a Substituição Tributária.

O ICMS-ST, como também é conhecido, é uma forma de cobrança do imposto que foi desenvolvida para diminuir a chance de sonegação. Nessa situação o ICMS é cobrado na origem.

No regime de Substituição Tributária do ICMS, uma das partes envolvidas na circulação de mercadorias irá substituir os demais no pagamento do imposto.

A empresa que paga o tributo é chamada de “substituto”. E normalmente é a indústria que, após a produção, paga o ICMS na venda. Substituindo aqueles que fizeram a compra e que, consequentemente, farão a mercadoria circular.

Neste caso nem atacadistas, varejistas e o consumidores finais pagarão este tributo.

O cálculo do ICMS-ST é feito de forma diferenciada do ICMS normal. Outros termos como ICMS de origem, ICMS de destino e MVA (Margem de Valor Agregado) estão envolvidos no cálculo da ST.

Além disso, existe uma sistemática específica para usar os créditos do ICMS-ST. Todo esse cálculo e sistemática estão detalhados neste outro post:

Cálculo da Substituição Tributária ( ICMS – ST )

Cálculo do Imposto

O ICMS é calculado com base no valor do produto ou serviço e com base na alíquota que falamos anteriormente.

Além do valor do produto ou serviço e da alíquota existem informações importantes que são levadas em consideração na hora de calcular o ICMS:

NCM do produto

A primeira delas é a NCM do produto. Ela determina se o produto ou serviço é ou não tributado pelo ICMS. Além disso, se é tributado, se ele terá tributação integral, reduzida, por substituição tributária, diferimento, isenção, entre outros.

Dado que uma NCM determina que um produto tem ICMS, deve-se verificar a operação na qual o produto estará inserido.

Exemplos:

  • Você pode estar vendendo um produto: aí teremos ou não ICMS, conforme a NCM do produto;
  • Você pode estar transportando esse mesmo produto, enviando-o para conserto ou uma simples remessa de uma matriz para a filial. Nestes casos, mesmo que a NCM determine que o produto tem tributação pelo ICMS, a operação vai dizer que não há tributação
  • Você pode estar realizando uma devolução. E este tipo de operação exige cuidados especiais também.

CFOP

Cada CFOP utilizado em uma nota fiscal tem um código conhecido como Código da Situação Tributária (CST). O CST é usado por empresas de modalidade geral.

O CFOP, quando usado por empresas optantes pelo Simples Nacional, estará atrelado ao Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN).

Veja a tabela abaixo para entender melhor como funciona a CST e a CSOSN, e qual relação delas com o cálculo do ICMS:

Tabela de CST aplicada às empresas na modalidade geral:

Se estiver com dificuldades de visualizar a imagem CLIQUE AQUI

Tabela de CSOSN aplicada às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional:

Se estiver com dificuldades de visualizar a imagem CLIQUE AQUI

Com as três informações em mãos (NCM, CFOP e CST/CSOSN) o cálculo do ICMS é feito:

CST = 00 (Produto tributado integralmente)Valor do produto = R$ 1.000,00
Alíquota de ICMS = 18%
Base de cálculo = R$ 1.000,00
Valor do imposto = R$ 180,00
CST = 20 (Com redução de base de cálculo)Valor do produto = R$ 1.000,00
Alíquota de ICMS = 18%
Percentual de redução = 66,6667%
Base de cálculo = 666,67
Valor do ICMS = 120,00

Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

O SPED é a forma como a empresa apresentará ao fisco no final de cada período. Todas os cadastros de clientes, produtos, notas fiscais de compra, venda e serviços. Toda a movimentação ocorrida que envolver os tributos.

Além de escriturar o ICMS, o SPED também conterá informações de IPI, PIS e COFINS (para empresas da Modalidade de Lucro Real), estoques e produção.

Com base no SPED é que ocorre a apuração do valor do ICMS a ser pago pela Empresa.

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Conteúdo original CR sistema e web

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