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ICMS-ST: Tudo sobre a Substituição tributária do ICMS

ICMS-ST: Tudo sobre a Substituição tributária do ICMS

09/07/2019 às 09h58 Atualizada em 09/07/2019 às 12h58
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Em meus últimos textos temos falado bastante da obrigação acessória chamada Bloco K, devido à urgência e dificuldades de atender ao que o governo exige. Mas nosso sistema tributário é por demais complexo e não podemos olvidar das muitas outras obrigações impostas ao contribuinte, todas com suas complexidades. E uma das que mais trazem dificuldades aos contadores e empresários é a chamada Substituição Tributária do ICMS, sistema onde o governo estabelece uma forma diferenciada de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal, ou simplesmente ICMS.

Entendo o conceito da Substituição Tributária (ST)

Podemos definir a substituição tributária como o regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações/prestações é atribuída a outro contribuinte. Essa responsabilidade é atribuída, geralmente, ao fabricante/importador no que se refere às mercadorias e ao tomador no que se refere aos serviços. Ou seja, o governo cria um mecanismo em que um contribuinte deve calcular, cobrar e recolher o imposto que seria devido por outro(s) contribuintes. O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, dali em diante ninguém mais recolhe o ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando dentro do estado.  O primeiro da cadeia paga e os demais fazem as suas vendas sem tributar novamente o ICMS. Na figura abaixo é possível verificar que a indústria ficará responsável pelo recolhimento tanto do ICMS devido pelas suas próprias vendas (1), bem como pelo ICMS incidente nas operações subsequentes, chamado ICMS-ST (2), que na figura representa o imposto incidente na venda do atacado para o varejo e o imposto incidente na venda do varejo para o consumidor final, processo também conhecido como substituição tributária para frente.

Facilidade, a primeira vantagem ao Fisco

Ao invés do fisco ter o trabalho de fiscalizar todos os atacadistas e varejistas quanto ao recolhimento do imposto, ele passa a fiscalizar apenas os fabricantes onde indiretamente estará alcançando o atacado e o varejo.

Recebimento antecipado, a segunda vantagem ao Fisco

Na sistemática normal de débito e crédito do ICMS o fisco só receberia o imposto das vendas do atacado e do varejo à medida em que as mercadorias fossem vendidas, num ciclo que poderia durar vários meses até a venda completa de tudo que foi produzido pela indústria. Já nesta sistemática o fisco recebe de uma só vez todo o imposto.

Diminuição da sonegação fiscal, a terceira vantagem ao Fisco

A entrada do produto na ST traz como consequência imediata uma drástica diminuição da sonegação visto que toda a produção já tem que sair da indústria com o imposto recolhido.

Aumento na arrecadação, a quarta vantagem ao Fisco

A consequência natural dos três tópicos mencionados acima é um substancial aumento na arrecadação estadual.

Legalidade na Substituição Tributária do ICMS

Muitas dúvidas surgem acerca da validade da ST. Isto por que as empresas acabam sendo obrigadas a pagar o imposto antes mesmo de vender. A legalidade da substituição tributária sempre foi muito questionada. As empresas obtinham liminares, sentenças, desobrigando-as da retenção. A principal alegação era a inexistência de Lei Complementar. Por meio da Emenda Constitucional 3/93que introduziu no artigo 150 da CF/88 o parágrafo 7º a sistemática passou a ter amparo jurídico conforme podemos ver na transcrição abaixo: “§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” Três anos depois, seguindo o mandamento constitucional, a matéria foi regulamentada no art. 6º, § 1º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Assim, percebemos que este é um instituto que precisa ser muito bem compreendido pelas empresas para aplicar adequadamente esta complexa legislação. Dica Extra:  Conheça um dos maiores e melhores treinamentos de Analista Fiscal do mercado! Impulsione sua carreira profissional mesmo que você não tenha experiência! Treinamento completo para se tornar um expert na área fiscal. Se matriculando hoje você ainda ganha inteiramente grátis os cursos de Analista em eSocial, Especialista em SPED, curso de Contabilidade na Prática, o livro digital Descomplicando o SPED e muito mais. Corra as vagas já estão acabando. Clique aqui e garanta a sua! Conteúdo original OMIE
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