19°C 29°C
Uberlândia, MG

Idoso ou deficiente carente que não contribuiu com o INSS, saiba como é concedido o amparo assistencial BPC/LOAS

Idoso ou deficiente carente que não contribuiu com o INSS, saiba como é concedido o amparo assistencial BPC/LOAS

19/04/2019 às 09h38 Atualizada em 19/04/2019 às 12h38
Por: Ricardo
Compartilhe:

Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social - BPC LOAS

Continua após a publicidade

O QUE É BPC LOAS?

O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica instituída pelo Ministério da Cidadania e consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Assim, a pessoa com deficiência ou idoso que não tenha contribuído o tempo necessário para concessão da aposentadoria, e estiverem vivendo em condições de miserabilidade, poderão solicitar o Amparo Assistencial - BPC LOAS, junto ao INSS.

CONCEITO DE FAMÍLIA PARA FINS DO BPC LOAS

Continua após a publicidade

Família é composta:

  • Pelo requerente do LOAS (idoso ou deficiente)
  • Seu cônjuge ou companheiro
  • Seus pais (na ausência, a madrasta/padrasto)
  • Os irmãos solteiros
  • Os filhos solteiros
  • Os enteados solteiros
  • Menores tutelados

Desde que vivam sob o mesmo teto.

Obs.: Rol taxativo.

Esse conceito é muito criticado, pois restringe o rol de pessoas que compõe a família.

Continua após a publicidade

IDOSO

Carente, com 65 anos ou mais, tanto para homens, quanto para mulheres.

Importante: A proposta de reforma da Previdência Social do governo propõe o pagamento integral no valor de um salário mínimo apenas quando o idoso atingir 70 anos de idade.

Assim, se proposta for aceita, a partir dos 60 anos de idade o idoso receberá um valor menor, de R$ 400,00.

Se esse idoso não tiver o tempo mínimo de contribuição para se aposentar por idade pelo regime geral ao atingir 65 anos, ele continuará recebendo R$ 400 até completar 70 anos.

Somente a partir dos 70 anos passaria a receber um salário mínimo.

Na proposta, além da renda per capta inferior a ¼ do salário mínimo, o patrimônio familiar deve ser limitado a R$ 98.000,00.

Exemplo: se a família tiver uma casa comprada através dos benefícios do Programa “Minha casa, minha vida”, deve ser limitada ao valor de R$ 98.000,00, sob pena de indeferimento do benefício.

DEFICIENTE

Independente de idade.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Se a perícia verificar a possibilidade de reabilitação em 6 meses por exemplo, o benefício será negado, já que a Lei prevê um impedimento no prazo mínimo de 2 anos.

Exemplo: em decorrência de um acidente, a pessoa perdeu um membro e está em tratamento. Deverá aguardar o prazo de 2 anos para confirmar o grau da deficiência.

O laudo médico a ser apresentado no INSS que indicar o CID (Classificação Internacional de Doenças).

Além da questão da incapacidade laborativa, deve ser analisado pelos peritos, a restrição da pessoa para a participação plena e efetiva na sociedade.

O Dec. 6214/2007, alterado pelo Dec. 7617/2011, dispõe sobre a concessão do BPC LOAS para crianças e adolescentes portadores de deficiência menores de 16 anos.

O requisito é a deficiência e não a incapacidade.

RENDA MENSAL

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O INSS é impositivo quanto a esse requisito. Critério de ¼ sem flexibilização, ou seja, a regra é seguinte: salário mínimo atual R$ 998,00 dividido por 4. Cada membro da família deve receber até R$249,50 por mês.

Já o judiciário é mais flexível, isto é, se a renda mensal for de até ¼ por cada pessoa da família, ok – presume a miserabilidade.

Se a renda for um pouco maior, deve-se utilizar outros critérios de avaliação do risco social daquela família.

Nesse sentido, há uma decisão de abrangência nacional condenando o INSS a abater do cálculo da renda familiar, as despesas que decorram diretamente da deficiência ou da idade avançada, como medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, desde que requeridos ao Estado (SUS) e negados por ele.

Imagine uma família de 4 pessoas. Um casal e 2 filhos, sendo um deficiente. O pai é ajudante de pedreiro e a mãe não trabalha.

No seu emprego atual, o pai está conseguindo uma renda de R$ 1500,00 por mês.

Se dividirmos R$ 1500,00 por 4 = R$ 375,00 para cada pessoa, ultrapassa o critério econômico no INSS.

No entanto, essa família gasta com medicamentos, fraudas e consultas médicas para o filho deficiente o equivalente a R$ 500,00 todo mês. Nesse caso, o INSS é obrigado a abater esse valor do cálculo da renda familiar.

Mas para isso, a família deve apresentar a comprovação do valor mensal gasto e que requereu seu fornecimento junto ao SUS e lhe foi negado.

Exemplo: pedir para o servidor do SUS fazer uma declaração de que o medicamento ou material não é fornecido ou está em falta (documento assinado pelo servidor público, identificando seu nome completo, cargo e matrícula).

No caso acima, depois de abatidas as despesas, a família se enquadraria no critério econômico para receber o BPC LOAS.

MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA

O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família, desde que atendidos os requisitos exigidos (IDOSO / DEFICIENTE).

Importante lembrar que o valor do LOAS já concedido a um membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita na análise do pedido de outro membro da família.

Ademais, o BPC/LOAS também pode ser concedido se outro membro da família já receber algum benefício previdenciário (independentemente da natureza), desde que seja até 1 salário mínimo.

MORADOR DE RUA

Considera-se população em situação de rua um grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Neste caso, será considerada família do requerente do benefício em situação de rua as pessoas acima elencadas, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar

Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócio assistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

O ESTRANGEIRO

Somente o estrangeiro com residência fixa no País pode ser auxiliado com o benefício assistencial, pois, inserido na sociedade, contribui para a construção de melhor situação social e econômica da coletividade. Somente o estrangeiro em situação regular no País, residente, idoso ou portador de necessidades especiais, hipossuficiente em si mesmo e presente a família pode se dizer beneficiário da assistência em exame.

IDOSO OU DEFICIENTE QUE VIVE EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANECIA

A condição de acolhimento em instituições de longa permanência (abrigo, hospital por exemplo) não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO

O BPC LOAS não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

PERÍCIA

Na esfera administrativa (agências do INSS), a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

Quanto ao idoso, não é realizada avaliação pericial em âmbito administrativo, basta que comprove a idade, a inscrição no CadÚnico e a renda inferior a ¼ do salário mínimo.

Na esfera judicial, tanto em relação ao deficiente, quanto ao idoso é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, na sua falta, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Obs.: A visita é feita de surpresa, pois justamente se busca evitar fraudes na apresentação do núcleo familiar.

Na hipótese de não existirem servidores pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.

DA INTERDIÇÃO

A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência.

Exemplo: a pessoa é tetraplégica, mas mentalmente é perfeita, não exige processo de interdição.

DEFICIENTE QUE INICIA EM ESTÁGIO PROFISSIONAL

A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento em conjunto da remuneração e do benefício.

Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita.

O benefício pode ser suspenso, no entanto, se o a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual – MEI.

CADÚNICO

A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é obrigatória antes do requerimento administrativo.

A exigência se justifica a fim de permitir o cruzamento de dados e prevenir fraudes.

Obs.: O beneficiário que recebe o BPC/LOAS e não realizou a inscrição ou atualização no CadÚnico, terá seu benefício suspenso.

DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS

O BPC LOAS não é um benefício previdenciário, mas sim, assistencial, portanto, não poderá haver descontos, como acontece na aposentadoria.

PENSÃO POR MORTE E 13º SALÁRIO

Por ser um benefício pessoal e intransferível, não gera pensão por morte, nem gratificação de natal.

REVISÃO/SUSPENSÃO

Será revisado a cada 2 anos pelo INSS, através de cruzamento de dados.

A suspensão por se dar por morte, irregularidades, não inscrição no CadÚnico, não agendamento da avaliação para o deficiente, inconsistências cadastrais.

No caso de detecção de irregularidades, será enviada uma notificação ao beneficiário com prazo de 10 dias para defesa.

Se não for possível realizar a notificação pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.

O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício.

O bloqueio terá duração máxima de um mês.

O valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS.

No momento da solicitação do desbloqueio, o INSS notificará o beneficiário sobre a irregularidade e lhe dará o prazo de 10 dias para apresentação da defesa.

O INSS terá o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para analisar a defesa.

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE O FALECIMENTO DO TITULAR DO BPC PODERÁ GERAR A PENSÃO POR MORTE

São duas situações excepcionais:

a) Recolhimento como facultativo: nada impede que o beneficiário do BPC/LOAS pague o INSS como segurado facultativo. Assim, após 15 anos de contribuição, será possível ao segurado obter a aposentadoria por idade (desde que renuncie ao BPC/LOAS) ou instituir a pensão por morte a algum dependente.

b) Erro administrativo: imagine que o segurado fez o agendamento para requerimento de aposentadoria rural e, por erro do INSS lhe é concedido um BPC/LOAS. Após seu falecimento, sua esposa procura o INSS para requerer a pensão por morte e descobre o erro. Nesse caso, se a esposa provar por documentos e testemunhas, é possível a conversão do BPC em aposentadoria por idade, com pagamento dos atrasados referentes a gratificação de natal limitado aos últimos 5 anos.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana?

Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.

Conteúdo por Lorena Ribeiro Especialista em prática Previdenciária, visando a defesa de uma melhor qualidade de vida e saúde para os segurados da Previdência Social. [email protected] 

Referências: Lei 8742/93 , Decreto nº. 9462/2018, Decreto nº. 8145/2013, LC nº. 142/201, Decreto nº. 3048/99, Decreto nº. 6214/2007, Lei 8472/93, AMADO, Frederico.Curso de Direito e Processo Previdenciário. 11.ed.rev.,ampl.e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
19°
Tempo limpo

Mín. 19° Máx. 29°

19° Sensação
1.34km/h Vento
72% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sex 29° 19°
Sáb 29° 20°
Dom 30° 19°
Seg 30° 19°
Ter 30° 19°
Atualizado às 04h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,15 -0,01%
Euro
R$ 5,51 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,07%
Bitcoin
R$ 349,219,49 -0,16%
Ibovespa
124,740,69 pts -0.33%