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Impactos de um Planejamento Sucessório Familiar Rural

Impactos de um Planejamento Sucessório Familiar Rural

14/04/2021 às 17h47 Atualizada em 14/04/2021 às 20h47
Por: Gabriel Dau
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Com o falecimento do patriarca ou matriarca familiar, devemos nos ater aos procedimentos sucessórios que deverão ser tomados para a partilha dos bens deixados aos herdeiros.

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Com isso, o processo de inventário pode ocasionar diversos atritos no seu decorrer, bem como proporcionar alto custo para a sua realização.

Anteriormente a isso, é comum que os titulares reais do patrimônio se deem conta de que os herdeiros/sucessores não estarão aptos a dar continuidade a linhagem negocial familiar, no entanto, o ordenamento jurídico brasileiro já permite mecanismos para que sejam evitadas tais preocupações, com a confecção de um planejamento sucessório familiar.

Em decorrência do ato que antecede a realização de um planejamento, comumente os familiares apresentam temor ao tratar sobre o assunto morte, detendo conceitos equivocados ao pensar que há antecipação do assunto de falecimento dos titulares do patrimônio.

Em razão disso, é de extrema importância esclarecer alguns conceitos acerca do instituto do planejamento sucessório.

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O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO é a conscientização do futuro, medindo as vantagens e eventuais riscos, a fim de garantir a destinação certa do patrimônio, além de perpetuar o legado da família honrando a batalha de quem constrói e de deixa bens a prole.

O instituto do planejamento permite afastar todo o desgaste emocional de um processo de inventário, bem como outros quesitos como a onerosidade e perpetuação no tempo de um processo demorado.

O planejamento sucessório vem exatamente para evitar estes inconvenientes.

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Outro ponto importante a destacar é o momento certo que o planejamento sucessório deve ser abordado pelos familiares: tendo em vista que se trata de um assunto que objetiva o futuro daqueles que ficaram e a propagação do legado dos patriarcas e matriarcas, o planejamento deve ser enfrentado com preparo, transparência e serenidade, até porque, o intuito desse planejamento é afastar discórdia familiar.

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O objetivo maior, quando falamos desse assunto, é promover a conscientização, o que só será possível com muito diálogo, para que de fato seja entendido a necessidade da preparação de vida futura dos sucessores.

Além desses pontos já mencionados, importante orientar que a presença de um profissional especializado garantirá um plano de assessoria e atuação qualificada que evitará nulidades futuras e assegurará a eficiência do plano com a escolha do modelo mais adequado e personalizado á família.

Com uma simples atitude, poderemos adentrar nas perspectivas do tema do núcleo familiar, promovendo de maneira harmônica e legal a destinação dos bens e a preparação de seus sucessores à continuidade do legado a ser deixado.

Após mencionarmos a eficiência do instituto do planejamento sucessório bem como, os objetivos e a importância sobre o tema, podemos enumerar alguns benefícios que o sistema proporciona:

  • Redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF);
  • Evitar conflitos no planejamento sucessório, sem a necessidade de propositura de inventário judicial;
  • Retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação;
  • Resguarda do patrimônio, visto que problemas de sucessão patrimonial serão evitados;
  • Preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma empresa da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista;
  • Blindagem do patrimônio pessoal e empresarial;
  • Poder de negociação quando pretender obter recursos financeiros e nos negócios com terceiro;
  • Restringe a interferência no capital social da Holding das obrigações e responsabilidades por dívidas pessoais dos sócios, a não ser nos casos previstos em lei para desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais.

Em suma, um planejamento sucessório familiar possibilita que o fundador do patrimônio, patriarca e matriarca que pretender garantir a continuidade do seu legado laboral, decidam a destinação dos bens após sua partida.

Por: Hanan Ghazzaoui, Advogada especialista em direito do agronegó[email protected]

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