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Implicações e consequências do contrato de União Estável

Implicações e consequências do contrato de União Estável

22/06/2021 às 10h16 Atualizada em 22/06/2021 às 13h16
Por: Gabriel Dau
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O Dia dos Namorados é comemorado no dia 12/06 porém, os casais têm o restante dos dias do ano para pensar sobre a sua situação e especialmente as IMPLICAÇÕES e CONSEQUENCIAS da sua vida em comum, por exemplo nas hipóteses em que possa ser configurada uma União Estável.

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Sim - são institutos que não se confundem - Casamento, União Estável, Namoro - porém a incerteza pode ser o ponto crucial que pode representar por exemplo a perda de parte de um patrimônio em favor do outro - já que, se reconhecida com base em provas a existência da União Estável em sede de processo judicial muito certamente será aplicado o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Reza o artigo 1.725 do atual Código Civil:

"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS".

O mesmo dispositivo legal que decreta o regime da comunhão parcial na existência de União Estável (independentemente de contrato) afirma por outro lado que pode ser afastado tal regime presumido se houver CONTRATO ESCRITO dispondo de forma diferente.

Aqui, portanto, o casal pode encontrar a solução para a incomunicabilidade e confusão patrimonial, além de diversos outros problemas: a possibilidade de LAVRAR UM CONTRATO DE NAMORO (ou mesmo um CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL, se assim desejarem) inclusive com REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS - além dos demais regimes já dispostos no Código Civil e especialmente o REGIME MISTO.

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O que não se deve - e recomendo desde os tempos de Cartorário - é que o casal viva inconsequentemente ignorando as claras regras do Código Civil, como visto acima.

Reclamar depois que não sabiam não os socorrerá em nada, como se verá adiante...

Photo by @freedomz / freepik
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Muito recomendável que o Casal seja assessorado por Advogado Especialista nesse momento tão importante, sendo certo que no futuro o namoro poderá se transformar numa União Estável e esse, se assim desejarem, também poderá ser convertido em Casamento (v. art. 1.726 do CCB).

O TJSP com o costumeiro acerto reconhece a PLENA VALIDADE DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL mesmo na União Estável - e, consequentemente, o direito à partilha de TODOS os bens existentes:

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"TJSP. 1000717-51.2019.8.26.0059. J. em: 26/03/2021. Reconhecimento e dissolução de união estável. Procedência. (...) União estável. Partilha. CONTRATO PRETÉRITO, formalizado na vigência da primeira união estável, que não afasta o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil) em relação à segunda, vez que não detém efeitos ultrativos para atingir relação jurídica posterior (entre os anos de 2014 e 2019). Regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, adotado pelo ex-casal, que vigorou durante a união estável já dissolvida por sentença de mérito com trânsito em julgado. Regime da comunhão parcial de bens que se aplica à nova união estável, à AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PARTILHA CABÍVEL. Não incidência de nenhuma das hipóteses de incomunicabilidade (art. 1.659 do Cód. Civil). Bens havidos na constância da convivência marital que se presumem tenham decorrido do esforço comum dos conviventes. Precedentes. Presunção não quebrantada. Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da convivente (art. 373II, do Código de Processo Civil). Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Sentença mantida. Recurso desprovido".

Fonte: Julio Martins

Imagem: Julio Martins Advocacia Previdenciária e Extrajudicial

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