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Inova Simples: O novo Regime Tributário para startups

Inova Simples: O novo Regime Tributário para startups

27/04/2019 às 09h23 Atualizada em 27/04/2019 às 12h23
Por: Ricardo
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Uma surpresa jurídica para o cenário das startups! Na última quinta (25/04), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar n.º 167/2019, que tem como tema principal a criação e regulamentação das Empresas Simples de Crédito.

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A notícia teve ampla divulgação, pois, de forma simples, regulamentou o empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas, micro e pequenas empresas. Nestes termos, agora pessoas físicas podem constituir as Empresas Simples de Crédito para, em âmbito municipal, realizar operações de empréstimo, financiamento e crédito a Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP.

Em que pese a inovação quanto a este tema, a norma trouxe também uma novidade para as startups: a criação do Inova Simples, um regime tributário simplificado para tais negócios.

Inicialmente, a norma alterou o art. 17 da Lei do Simples Nacional (Lei Complementar n.º 123/2006), excluindo as empresas “constituídas” como startups do rol de optantes do Simples Nacional.

Em seguida, alterou a redação do art. 65 para a Lei do Simples Nacional, reescrevendo alguns artigos da sessão que trata “do apoio à inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação”. Em sua redação, é explicado que a sua edição objetivou determinar que entes públicos criem condições diferenciadas, favorecidas e simplificadas para microempresas e empresas de pequeno porte, mantendo programas de apoio que favoreçam o fomento à inovação.

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No entanto, a grande inovação encontra-se no art. 65-A, que cria o Inova Simples, um regime tributário diferenciado para as startups e empresas de inovação.

“Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.”

Assim, as empresas definidas como startups, que, nos termos da lei, são aquelas de caráter inovador que aperfeiçoam atividades, métodos, sistemas e modelos de negócios existentes, sendo disruptiva na sua atuação, passam a não ter mais o Simples Nacional como uma alternativa benéfica a sua tributação, mas sim o Inovar Simples.

Por força da alteração legislativa, a empresa qualificada como startup poderá ser formalizada mediante rito diferenciado no sistema Redesim, em um procedimento mais simples e automático que o da abertura de empresas tradicionais. O que se almeja é permitir que tal cadastro seja feito de forma célere, com preenchimento de alguns dados básicos da pessoa jurídica, que são:

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“Art. 65- A – § 4º Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro básico com as seguintes informações: I – qualificação civil, domicílio e CPF; II – descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”; III – autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar; IV – definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e V – em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.”

Note que o próprio CNPJ deverá ser liberado de forma automática, em caso do preenchimento regular dos dados empresariais

Veja ainda que a lei vincula ao conceito de startup a comercialização experimental do serviço ou produto, colocando o limite de faturamento do MEI (R$ 81.000,00 por ano) como parâmetro de migração para outro modelo empresarial adequado ao negócio. E, não dando certo o MVP, a baixa do CNPJ ocorrerá de forma automática, com uma autodeclaração facilitada na Redesim.

“Art. 65 – § 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.”

Outras previsões são estabelecidas pela norma no intuito de facilitar o desenvolvimento da atividade de validação pelas startups. Por exemplo, o INPI deverá estabelecer no portal Redesim um campo específico de comunicação automática com a sua entidade, para um processamento automático dos pedidos de registro de marca e depósito de patentes.

Espera-se que o projeto traga bons frutos no fomento à inovação, principalmente facilitando a regularização de atividades disruptivas que estão sendo exercidas de forma à margem da lei, justamente para fugir da elevada tributação e burocracia regulatória que a norma quis afastar. E, que num passo próximo, o marco legal das startups venha aperfeiçoar ainda mais esses institutos, criando mecanismos para tornar o nosso país cada vez mais um celeiro de negócios tecnológicos e inovadores.

Conteúdo por Lucas Bezerra Vieira, advogado do QBB Advocacia

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