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INSS: 65 profissões que tem direito a aposentadoria especial

INSS: 65 profissões que tem direito a aposentadoria especial

22/09/2020 às 19h57 Atualizada em 22/09/2020 às 22h57
Por: Jorge Roberto Wrigt
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Quem não sonha em se aposentar, descansar, viajar, ficar de pernas pro ar, curtir a vida. Para muita gente, essa hora de lazer já está chegando, para outros, ainda vai demorar.
A aposentadoria é o direito de uma pessoa que depois de trabalhar por um determinado tempo, poderá a curtir a vida de forma remunerada depois que dedicou anos à uma profissão.

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São diferentes tipos de aposentadoria, que as vezes você tenha direito e não sabe. Para você ficar por dentro e saber se tem direito a uma aposentadoria especial, acompanhe o texto a seguir.

Existem diferentes tipos de aposentadoria, uma delas é destinada para quem exerceu atividades que foram prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Para estas pessoas existe a aposentadoria especial.

O que é Aposentadoria Especial?

É destinada para o trabalhador que exerce sua atividade em condições que vão prejudicar sua saúde ou a sua integridade física.

Quem lidou com agentes que foram nocivos, que causaram algum tipo de prejuízo para sua saúde e a integridade física ao longo dos anos.

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O que é profissão insalubre?

Quando o trabalhador fica exposto a fatores de risco que são nocivos à sua saúde:

calor excessivo;
ruído;
contato ou exposição a produtos químicos;
agentes físicos e biológicos.

Não são todas as profissões insalubres que se encaixam na aposentadoria especial, de acordo com o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

Para solicitar a aposentadoria especial será necessário comprovar que você foi exposto à agentes nocivos acima dos limites que são permitidos no Brasil.

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Quem trabalha com Carteira Assinada em regime CLT e, também os trabalhadores avulsos ou autônomos, que comprovem exposição aos agentes nocivos insalubres, terão direito ao benefício.

O prazo para solicitar este benefício varia entre 15, 20 e 25 anos.

Profissões insalubres reconhecidas pelo INSS

São duas formas que o INSS considera uma atividade insalubre:

Enquadramento profissional;

Comprovação de efetiva exposição a agentes insalubres.

O enquadramento profissional é quando o trabalhador desenvolveu profissão insalubre até 28 de abril de 1995, até essa data, algumas profissões eram automaticamente consideradas insalubres e especiais por lei.

Depois desta data, o trabalhador passou a ter que comprovar a exposição a agentes nocivos insalubres (físicos, químicos ou biológicos), sendo necessário a comprovação através de documentos e laudos médicos.

Esta regra só pode ser aplicada para períodos anteriores a 28 de abril de 1995 quando se tratar de atividade não relacionada na lei, por exemplo.

Para a questão de insalubridade, para receber a aposentadoria especial, será necessário que o trabalhador realmente tenha desenvolvido essa atividade durante um período mínimo estipulado por lei que vai variar (de acordo com tipo de atividade), de 15 a 25 anos:

Quinze anos: Trabalhadores que realizaram atividades por, pelo menos, 15 anos nas linhas de frente da mineração subterrânea;
Vinte anos: Os trabalhadores que exerceram num período de 20 anos, atividades com exposição a agentes químicos asbestos (amianto) ou em mineração subterrânea (exceto nas linhas de frente);
Vinte e cinco anos: para os demais casos de exposição a agentes nocivos.

Quem exerceu atividades laborais insalubres num período menor do que é exigido pela lei (15, 20 ou 25 anos) poderá converter esse tempo especial em tempo comum, o que vai garantir um acréscimo no período que já foi contribuído, o que antecipará a solicitação da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS realiza esta conversão para compensar o trabalhador que não conseguiu cumprir o período exigido para atividade especial o que o impede de solicitar a aposentadoria especial, porém, como desempenhou um trabalho que causou algum tipo de risco a sua saúde e integridade física, ou seja, um trabalho insalubre.

Será possível fazer a conversão de tempo especial para tempo comum, entretanto, essa conversão só tem validade para períodos trabalhados antes da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019).

A partir de 12 de novembro de 2019 não é mais possível a conversão, pois, a reforma proíbe.

Algumas profissões não estão inseridas na lista, mas são consideradas insalubre/especial, desde que aconteça a comprovação de que o trabalhador foi exposto à agentes nocivos.

Na lista do INSS estão 60 profissões insalubres que são reconhecidas por lei:

25 anos de atividade especial

·      Aeroviário;

·      Aeroviário de Serviço de Pista;

·      Auxiliar de Enfermeiro;

·      Auxiliar de Tinturaria;

·      Auxiliares ou Serviços Gerais; 

·      Bombeiro;

·      Cirurgião;

·      Dentista;

·      Eletricista (acima 250 volts);

·      Enfermeiro;

·      Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas;

·      Escafandrista;

·      Estivador;

·      Foguista;

·      Químicos Industriais;

·      Toxicologists;

·      Gráfico;

·      Jornalista;

·      Maquinista de Trem;

·      Médico;

·      Mergulhador;

·      Metalúrgico;

·      Mineiros de superfície;

·      Motorista de ônibus;

·      Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);

·      Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;

·      Técnico de radioatividade;

·      Trabalhadores em extração de petróleo;

·      Transporte ferroviário;

·      Transporte urbano e rodoviários;

·      Operador de Caldeira;

·      Operador de Raios-X;

·      Operador de Câmara Frigorífica;

·      Pescadores;

·      Perfurador;

·      Pintor de Pistola;

·      Professor;

·      Recepcionista;

·      Soldador;

·      Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre;

·      Tintureiro;

·      Torneiro Mecânico;

·      Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares);

·      Vigia Armado.

20 anos de atividade especial

·      Extrator de Fósforo Branco;

·      Extrator de Mercúrio;

·      Fabricante de Tinta;

·      Fundidor de Chumbo;

·      Laminador de Chumbo;

·      Moldador de Chumbo;

·      Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;

·      Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;

·      Carregador de Explosivos;

·      Encarregado de Fogo.

15 anos de atividade pessoal

·      Britador;

·      Carregador de Rochas;

·      Cavouqueiro;

·      Choqueiro;

·      Mineiros no subsolo;

·      Operador de britadeira de rocha subterrânea;

·      Perfurador de Rochas em Cavernas.

Como comprovar atividade insalubre?

A legislação previdenciária se utiliza de dois critérios para a avaliação para considerar se realmente a atividade é insalubre ou não:

Enquadramento profissional;
Efetiva exposição a agentes insalubres.

Portanto, trabalhadores que exerceram alguma das atividades insalubres constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 28 de abril de 1995 podem ter a atividade especial reconhecida com base no enquadramento profissional.

Porém, é necessário que a profissão exercida esteja na lista do INSS. A Carteira de Trabalho (CTPS) poderá servir como comprovante suficiente para solicitar a aposentadoria especial.

Por outro lado, as pessoas que exerceram suas atividades laborais insalubres depois de 28 de abril de 1995, o enquadramento profissional não bastará.

O trabalhador terá que comprovar sua exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos que foram nocivos à sua saúde.

Para isso, o profissional terá que pedir junto à empresa os seguintes documentos:

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho)
Documentação padrão para comprovar o exercício e o tempo de desenvolvimento da atividade insalubre.

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Se trata de um documento técnico especial destinado ao trabalhador que deseja solicitar a aposentadoria especial por exercer atividade insalubre.

Na verdade, a documentação é um tipo de histórico do profissional (que reúne dados administrativos e registros das condições de ambiente de trabalho) de todo o período em que o trabalhador atuou na empresa.

Laudo das Condições Ambientais do Trabalho

O trabalhador vai precisar do laudo para comprovar que foi exposto a agentes nocivos como ruído, eletricidade ou calor, que comprometeram a sua saúde e integridade física.
O Médico ou Engenheiro do Trabalho, será o responsável por realizar uma análise técnica para identificar a exposição do trabalhador, para depois emitir o PPP e o LTCAT.

O que mudou depois da Reforma da Previdência?

Aconteceram muitas alterações na aposentadoria especial depois da Reforma da Previdência em 2019.

Uma dessas alterações é referente à questão da conversão do tempo de atividade especial (insalubre) em tempo comum de contribuição.

Que com a aprovação da Reforma a conversão não será mais permitida, o que levará o trabalhador a não conseguir aumentar seu tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos insalubres.

Fique atento: o direito à conversão fica garantido para períodos trabalhados até 12 de novembro de 2019 (data da promulgação da EC 103/2019).

Um fator importante no que se refere aos requisitos da aposentadoria especial, antes da EC 103/2019, bastava que o trabalhador cumprisse os 15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade especial para que tivesse seu direito garantido.

O que mudou foi que a partir de agora, além desse tempo mínimo de atividade insalubre, também passou a ser exigida uma idade mínima a esses trabalhadores.

Quem já estava filiado ao INSS antes da Reforma (já era trabalhador e contribuinte antes de novembro de 2019), terá que cumprir uma regra de transição.

Regra de Transição

O trabalhador deverá cumprir uma pontuação mínima, somando idade + tempo de contribuição, além do tempo de atividade especial:

  • 15 anos de atividade insalubre (para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea) + 66 pontos;
  • 20 anos de atividade insalubre (para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos ao amianto ou asbestos) + 76 pontos;
  • 25 anos de atividade insalubre (para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos) + 86 pontos.
  • Observe que o cálculo do valor do benefício também mudou. Antes, o valor seria de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário ou qualquer coeficiente.

Atualmente, além de o salário de benefício ser calculado com base na média de todas as contribuições, é aplicado um coeficiente, que varia de acordo com o tempo de contribuição total do trabalhador.

Sendo assim, o coeficiente irá iniciar em 60%, ou seja, o trabalhador irá receber 60% do seu salário de benefício, com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens, ou por ano que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição no caso das mulheres e também no caso dos mineiros das linhas de frente.

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Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha - jornalista do Jornal Contábil

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