17°C 28°C
Uberlândia, MG

INSS - Acidente de Trabalho: como funciona e o que fazer?

INSS - Acidente de Trabalho: como funciona e o que fazer?

20/06/2019 às 13h12 Atualizada em 20/06/2019 às 16h12
Por: Ricardo de Freitas
Compartilhe:
“Acidente”, segundo o dicionário, é: 1. O que é causal, imprevisto. 2. Desastre, Desgraça. A mesma fonte afirma que “desgraça” é. Má sorte, infortúnio, infelicidade, desventura[1].
Portanto, ao contrário do que pensa o senso comum, acidente não se refere apenas a fatos violentos que causam um dano repentino. Mas a qualquer infortúnio imprevisível que afeta determinada pessoa. Acidente de trabalho é uma expressão jurídica latu sensu para se referir a uma situação que provoque danos ao trabalhador gerada pelo exercício da própria atividade laboral[2]. Essa expressão jurídica chamada acidente de trabalho engloba vários suportes fáticos que podem se concretizar no exercício profissional do trabalhador. Assim, provocando alguma incapacidade laboral. Seja parcial ou seja total. Seja temporária ou seja permanente.

A Lei 8213/91 estabelece que as situações em que se configura acidente de trabalho latu sensu são as seguintes:

Doenças
  1. acidente de trabalho típico ou macrotrauma;
a)   doenças ocupacionais (tecnopatias ou ergopatias); b)   doenças ocupacionais (mesopatias); c)   a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; Acidente de trabalho d)    Acidentes  na estrada; e)   acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte do segurado. Para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. Ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; f)   acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; g)   acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; h)   acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; i)   acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão;

Fique atento aos acidentes de trabalho

j)   acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; l)   o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; m)   o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; n)   o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; o)   o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Natureza do acidente de trabalho

A amplitude do conceito é notória e, talvez, não seja a terminologia mais adequada, pois deixa os trabalhadores acreditarem que, se não houver um evento drástico, o fato não se trata de acidente de trabalho. Importante salientar que não há qualquer distinção jurídica para cada tipo específico de acidente de trabalho, mas apenas em relação à natureza de cada tipo. Após a caracterização e o reconhecimento da ocorrência do acidente de trabalho, os efeitos jurídicos são os mesmos, seja perante a Previdência Social, ao empregador, à eventual seguradora ou instituição financeira ou qualquer outra parte interessada. Está esculpido na Constituição Federal art. 7º, XXVIII, como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao seguro acidentário patrocinado pelo empregador unicamente pelo risco da atividade. A Constituição é clara quanto ao fato de que também é devida indenização por danos decorrentes de culpa ou dolo do empregador.

Dificuldade em comprovar o acidente de trabalho

Além disso, é consolidado o entendimento de que, se o empregador institui por livre iniciativa ou por determinação do poder normativo, de acordo convenção ou dissídio coletivo da categoria, um seguro de vida e acidentes pessoais para o trabalhador que sofre acidente de trabalho, este seguro também é devido e não dedutível de eventual indenização por danos que venha a ser o empregador condenado. A Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego publicam anualmente informações detalhadas a respeito dos acidentes de trabalho no País, por estado, município, faixa etária, consequência (incapacidade temporária ou permanente, auxílio médico ou óbito), bem como pelos quatro principais tipos de acidentes de trabalho. À medida em que a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico for mais comum, deverão crescer os números que se referem a doenças ocupacionais. No entanto, é unânime a opinião da doutrina de que estes dados são inferiores à realidade, pois existem vários fatores que levam os trabalhadores a não terem reconhecida pela autarquia a ocorrência do acidente de trabalho.

Exemplo de acidente de trabalho

Exemplificativamente, a ocorrência de acidentes de trabalho com trabalhadores empregados sem carteira assinada ou com a formalização de contratos fraudulentos de empreitada, estágio, cooperativa, parceria, representação comercial, sociedade ou prestação de serviços autônomo. Algum tempo atrás, se acreditava que havia diminuído os acidentes de trabalho no Brasil, com a implementação de políticas de segurança e saúde do trabalho, a partir da Constituição Federal de 1988. Entretanto, as informações do MPAS referentes aos dez últimos anos demonstram um novo crescimento nas ocorrências de acidentes de trabalho, conforme os quadros a seguir. A análise destes dados estatísticos é tarefa árdua e complexa, sendo que a queda no número de acidentes na década de 90 pode ser atribuída a diversos fatores. Houve um real avanço na legislação e prática de prevenção de acidentes que transformou os ambientes laborais extremamente insalubres do Brasil em ótimos locais para se trabalhar, sendo alguns muito confortáveis e seguros.

Políticas neoliberais e sucateamento do poder público

Entretanto, as políticas neoliberais de sucateamento da máquina administrativa fizeram do INSS uma de suas vítimas, da mesma forma que atacaram os direitos trabalhistas e os próprios empregos jogando os milhões de trabalhadores na informalidade, o que também contribuiu para a queda do número de acidentes de trabalho reconhecidos pela Previdência[9]. A partir de 2004, há um consenso entre economistas de que a economia brasileira partiu para uma nova retomada no crescimento, com a formalização de empregos e consequente respeito aos direitos trabalhistas. De outro lado, a expansão e modernização da legislação referente a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, em especial à publicação do Decreto 6957/2009, adotou expressamente a teoria objetiva para instituir a presunção de existência de nexo causal em várias situações em que os trabalhadores se tornam incapacitados. Na realidade, nota-se que a administração pública resolveu enfrentar a questão com responsabilidade. Assim impondo uma postura ofensiva frente às empresas. Bem como, buscando não omitir o problema dos dados estatísticos. Assim, formalizando administrativamente as situações e impondo sanções para as empresas que expõem os trabalhadores ao risco. Essas medidas são estratégicas para a sustentabilidade da Previdência Social e de total interesse do governo. Inclusive, porque os acidentes afetam, na maioria das vezes, a população economicamente ativa com mão de obra no auge da produtividade. Estas de 20 a 34 anos de idade[10], transformando contribuintes ativos em gastos permanentes e duradouros à Previdência. A instituição, pela Lei 10666/03 do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), também é medida importante neste sentido, além de uma série de outras iniciativas legais e administrativas.

1.1.2    Tipos de Acidente de Trabalho

1.1.2.1    Acidente de Trabalho Típico ou Macrotrauma O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8213/91) define o acidente de trabalho típico no artigo 19. Segundo o texto: Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho do empregado, avulso, médico residente ou segurado especial. Assim provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Dessa forma, o Acidente de Trabalho típico representa sempre um evento traumático bem definido no tempo e no espaço, com os seguintes requisitos: a)   evento ocorrido no exercício do trabalho; b)   que ocorra lesão corporal ou perturbação funcional (de qualquer órgão ou parte do corpo); c)   evento danoso que provoque uma incapacidade laborativa, permanente ou temporária (mesmo que em um curto espaço de tempo, como, por exemplo, 30 minutos) ou morte. Requisito dispensável em alguns casos[11].

Exemplos de acidente de trabalho

Inúmeros exemplos podem ser citados aqui para ilustrar a situação. Amputação de um membro na operação de uma máquina industrial, queda de altura com lesão, esmagamento de membro entre dois objetos, colisão de veículo automotor ou máquina automotora como trator ou empilhadeira, perfuração de órgãos por objetos cortantes, congelamento de partes do corpo, queimadura por produtos químicos ou fogo, afogamentos, inalação de gases tóxicos, exposição a radiações ionizantes, entre outros. Além disso, o acidente de trabalho pode ser configurado pelo agravamento de doença pré-existente. Se o agravamento ocorrer pelo exercício profissional também será considerado como acidente de trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única[12]. Um exemplo: uma pessoa com problemas neurológicos e cardiológicos estáveis, porém com acompanhamento médico. Que estava afastada por anos de qualquer atividade laboral e venha a iniciar novamente um ofício qualquer que a submeta a um nível de estresse maior do que esta acostumada. No primeiro dia de emprego, vem a ter um acidente vascular cerebral (AVC) durante a atividade profissional. Ao nosso entendimento, se trata de um caso em que há um conjunto de fatores. Entre eles, a atividade profissional que submeteu a pessoa doente a um nível de estresse que sua saúde não suportou, o que configura o acidente de trabalho. Trata-se de acidente típico com concausas, mesmo não sendo de causa externa, mas onde preponderou o exercício da atividade laboral para a sua ocorrência.

Conceito de agravamento

O conceito de agravamento inserido na legislação pelo Decreto 6042/07 é mais um avanço significativo no Direito Infortunístico. Considera agravo não apenas a doença, lesão ou morte. Mas também é considerado agravo para fins de caracterização de acidente de trabalho “o transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, independentemente do tempo de latência”[13]. Essa evolução é muito importante no sentido de que um acidente pode vir a apresentar complicações dias, meses ou até mesmo anos depois de ocorrer. Um assalto a banco, por exemplo, pode não vir a causar imediatamente qualquer incapacidade laborativa nos trabalhadores, mas pode, mesmo em longo prazo, vir a submeter os trabalhadores a transtornos mentais, como o transtorno de estresse pós-traumático ou síndrome do pânico. Entretanto, será considerado acidente de trabalho típico.

Doenças caracterizam acidente de trabalho

As doenças podem ter evolução aguda, subaguda ou crônica. Quando decorrentes de um acidente de trabalho típico (por exemplo, a perfuração da pele do trabalhador em hospital por agulha contaminada com vírus HIV) as doenças subagudas e crônicas podem não causar nenhum efeito perceptível imediatamente, podendo o indivíduo restar capaz para o trabalho durante anos e falecer de outra causa qualquer. Entretanto, somente com a modernização da concepção de acidente de trabalho que se passou juridicamente a reconhecer estes fatos como verdadeiros acidentes de trabalho para todos os fins legais. Ilustramos o trabalho com estes casos concretos para demonstrar que os acidentes de trabalho não são situações estáticas lineares e que se enquadrarão perfeitamente no esquema legal. São, sim, um conjunto complexo, instável e não linear de fatos que se conjugam e se aproximam das situações descritas no suporte fático da norma legal, mas que devem ser situados entre aqueles conceitos legais sem jamais serem afastados pelo formalismo da norma positivada.

1.1.3    Crítica à Restrição dos Acidentes de Trabalho a Algumas Categorias de Segurados

O artigo 19 da Lei 8213/91 restringe aos segurados empregados, avulsos, médicos residentes e segurados especiais (rurais) o acidente de trabalho típico. No nosso entendimento não há motivo algum para esta discriminação, que inclusive é inconstitucional, na forma do art. 7º, XXVIII, que garante como sendo: Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social – o seguro por acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Não existe fundamento para excluir os trabalhadores autônomos e empregados domésticos daquele dispositivo legal. É preciso aperfeiçoar o sistema para incluir todas as categorias no SAT, inclusive porque não representará mais gastos à Previdência, não sendo necessária nova fonte de custeio, pois, não sendo caracterizado acidente de trabalho, é reconhecido acidente de qualquer natureza e concedido benefício por incapacidade comum. Outrossim, não caracterizado o auxílio doença por acidente de trabalho, resta à Previdência a obrigatoriedade de concessão do correspondente benefício previdenciário comum (não acidentário), inclusive sem a exigência de carência por força do art. 23 da lei 8213/91.

Papel do empregador

Em relação à responsabilização do empregador frente ao infortúnio sofrido pelo empregado doméstico. Ou pelo tomador de serviço no caso do autônomo, pode haver uma motivação. Essa responsabilização em nada é modificada pelo reconhecimento do acidente de trabalho, que se trata de matéria de responsabilidade civil, onde será analisada a conduta do empregador ou tomador de serviço. Assim, a discriminação entre as diferentes categorias de segurados é inconstitucional, pois viola o art. 7º, XXVIII. Há de se dizer que, inclusive no caso do empregador, não há motivo para não reconhecer o acidente de trabalho. Tendo em vista que, se ele é empresário individual ou sócio-gerente e desempenha funções dentro da empresa, é também possível que venha a sofrer um acidente de trabalho. Com a publicação da Lei Complementar 128/2008 e a criação da figura do microempreendedor individual – que compreende profissionais autônomos que não tenham curso superior e que tenham até um empregado -, há que se discutir inclusão desta categoria nas estatísticas dos benefícios acidentários e a sua devida concessão. Obviamente que as repercussões do acidente serão diferentes entre essas categorias. Entretanto, muitas consequências podem surgir em várias áreas jurídicas, como, por exemplo, no Direito Civil Securitário. Por fim, a exclusão de algumas categorias de segurados do direito à caracterização do acidente de trabalho apenas serve para minimizar as estatísticas e incentivar a informalidade dos trabalhadores em áreas como a construção civi

 Doenças Ocupacionais

Doenças ocupacionais típicas, também denominadas tecnopatias ou ergopatias, são aquelas comuns a determinada profissão[16]. A surdez no carpinteiro, a hipertensão no motorista de ônibus ou caminhão, a tendinite no digitador. Problemas de coluna no trabalhador da construção civil, silicose nos mineiros, câncer em trabalhadores expostos ao benzeno (petroleiros e trabalhadores na fabricação de calçados) e a luxação no joelho em jogadores profissionais de futebol são exemplo de doenças típicas de cada profissão. A doença profissional é um estado de evolução patológica e mórbida, que se instala no corpo do trabalhador silenciosamente. Assim snsidiosamente, gradualmente, provocando microtraumas nos sistemas e órgãos do corpo humano. E pelo efeito repetitivo e cumulativo, acabam por destruí-los total ou parcialmente[17]. A legislação brasileira, desde 1919, reconhece as doenças ocupacionais típicas[18]como acidente de trabalho, restringindo, na época, às doenças adquiridas exclusivamente pelo exercício do trabalho. Pois, a lei exige a exclusividade da causa, e  era um empecilho para busca da indenização. Pois se o empregador comprovasse uma concausa, ficaria livre da responsabilidade.

Com a evolução do Direito Infortunístico, a legislação passou a aceitar as concausas, bem como as doenças atípicas.

As causas das doenças típicas, muitas vezes, são de conhecimento geral. Mas o governo sabe que não pode impor um sistema legislativo radical para suprimi-las, pois paralisaria a economia. As tecnopatias são um mal necessário, que precisam ser enfrentadas e abolidas definitivamente. Mas com um processo gradual para adaptação de todo sistema econômico e tecnológico. A abolição do amianto dos produtos da área de construção civil é um exemplo. Altamente cancerígeno, o amianto está sendo abolido do mercado brasileiro. Contudo a atitude veio exclusivamente pela altíssima ocorrência de óbitos causados nos trabalhadores acometidos de câncer decorrente da exposição à substância.

A lei[19] define as tecnopatias da seguinte maneira:

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A própria legislação é clara ao determinar a peculiaridade da doença e sua relação com a atividade. Inclusive determinando que somente serão consideradas tecnopatias as constantes na relação elaborada pelo governo. O Decreto 3048/99 trouxe os anexos onde relacionam as doenças através de cada Classificação Internacional de Doenças (CID) e seus grupos[20]. Com os agentes etiológicos ou fatores de risco aos quais se submete o trabalhador de cada área econômica. Apesar da clareza dos anexos do Decreto, o reconhecimento da doença profissional sempre foi complicado junto à perícia médica da autarquia previdenciária. Ainda mais com a falta de conhecimento do segurado sobre a etiologia da doença a que estava acometido. As estatísticas de ocorrência de doenças ocupacionais sempre foram ocultadas pelo não reconhecimento administrativo. Assim sendo um problema para identificar e elaborar programas governamentais de prevenção. Por esses motivos, a aplicação da teoria de responsabilidade civil objetiva foi ganhando força nesse âmbito do Direito Infortunístico até 2006. Quando foi adotado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário[21].

Referências

[1]     MICHAELIS. Dicionario da lingua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2009. [2]     Adota-se este conceito doutrinário para expressar genericamente o que é acidente de trabalho. Entretanto a legislação não possui um único conceito, mas define várias situações que se configura o acidente de trabalho. [3]     BRASIL. Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/temp/DACT01consulta25694727.htm>. Acesso em: 16 ago. 2011. [4]     BRASIL. Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. Disponível em: <https://www3.dataprev.gov.br/temp/DACT01consulta25694727.htm>. Acesso em: 16 ago. 2011. [5]     OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008. [6]     BRASIL. Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. Disponível em: <https://www3.dataprev.gov.br/temp/DACT01consulta639620.htm>. Acesso em: 17 ago. 2011. [7]     BRASIL. Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. Disponível em: <https://www3.dataprev.gov.br/temp/DACT01consulta639620.htm>. Acesso em: 17 ago. 2011.

Segue

[8] Ibid. [9]     MATTOSO, Jorge. O Brasil desempregado: como foram destruídos mais de 3 milhões de empregos nos anos 90. 2. ed. 2. reimpr. São Paulo: Perseu Abramo, 1999. [10]    BRASIL. Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. Disponível em: <https://www3.dataprev.gov.br/scripts9/netuno.cgi>. Acesso em: 17 ago. 2011. [11]    Acidente de Trabalho que acometa o trabalhador de doença crônica mas que não provoque incapacidade laboral também deve ser caracterizado. [12]    Conforme § 4º do art. 337 do RPS, com redação dada pelo Decreto n. 6042/07. [13]    Tempo de latência é o interstício entre o início de um evento e o momento em que seus efeitos se tornam perceptíveis. [14]    Tecno do grego Techno: arte, habilidade. Ergo do grego érgon: trabalho, ação, esforço. Patia do grego patheia: dor, doença, sofrimento. DICIONARIO etimologico da lingua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2004. [15]    Doença Ocupacional é o termo legal para expressar latu sensu as doenças decorrentes do trabalho. Doença Profissional é o termo usado na lei para se referir a doença ocupacional típica ou tecnopatia. Doença do Trabalho é o termo usado para denominar as doenças ocupacionais atípicas ou mesopatias. [16]    MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza.Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 44. [17]    MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza.Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 44. [18]    Decreto Legislativo n. 3724/1919. [19]    Lei n. 8213/91, art. 20, I. Plano de Benefícios da Previdência Social. [20]    BRASIL. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponivel em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 05 dez. 2011. [21] Lei nº 11430/2006. Fonte:
Professor e Advogado Especialista em Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito do Trabalho, com aprofundamento em Direitos Sociais Internacionais, atuante no Instituto Ibijus e na Verbo Jurídico. Especialista em Marketing Jurídico Digital e Gestão de Escritórios de Advocacia. Fundador da Koetz Advocacia e CEO da ADVBOX.  Além de Articulista e Autor em vários sítes jurídicos e no Portal da Transformação Digital. https://www.jornalcontabil.com.br/a-importancia-da-seguranca-no-trabalho-no-brasil/
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
19°
Parcialmente nublado

Mín. 17° Máx. 28°

19° Sensação
2.05km/h Vento
63% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h57 Pôr do sol
Qua 29° 18°
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 20°
Dom 29° 21°
Atualizado às 01h08
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,17 +0,04%
Euro
R$ 5,51 +0,04%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,43%
Bitcoin
R$ 364,775,26 +0,11%
Ibovespa
125,573,16 pts 0.36%