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INSS: Aposentadoria por tempo de contribuição corre risco de acabar

INSS: Aposentadoria por tempo de contribuição corre risco de acabar

13/02/2018 às 12h56 Atualizada em 13/02/2018 às 14h56
Por: Ricardo de Freitas
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Correndo risco de extinção com a aprovação da reforma da Previdência – que será votada até o dia 28 –, a aposentadoria por tempo de contribuição tem regras específicas e, a partir dos próximos dias, será automática, sem a necessidade que o segurado dO INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se desloque até uma agência para formalizar o pedido. Entretanto, na prática, os trabalhadores encontram muita dificuldade para comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido. Atualmente, não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição nO INSS. A regra é o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. Além disso, é necessário ter no mínimo 180 meses efetivamente trabalhados para efeito de carência. O advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, aponta que algumas categorias, como a dos professores, têm regras diferentes. “Aquele que der aula nos ensinos Infantil, Fundamental e Médio tem como regra 25 anos de contribuição e 50 de idade, no caso das mulheres, e 30 de contribuição e 55 de idade, no caso dos homens.” O especialista também ressalta que existem normas especiais para pessoas com deficiência, cujo tempo de contribuição exigido varia de 20 anos a 28 anos para mulheres e de 25 anos a 33 anos para homens. “Por lei, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nestes casos, é necessário cumprir uma carência de 180 contribuições, sendo levado também em consideração o grau de deficiência do segurado”, afirma. Existe também a possibilidade de se aposentar considerando o tempo de contribuição, pela chamada Fórmula 85/95, na qual a soma da idade da mulher e do tempo de contribuição tem que ser no mínimo 85 e para o homem, 95. “Neste caso não se aplica o fator previdenciário e a renda mensal inicial do benefício é de 100% do salário de benefício (média dos salários de contribuição)”, orienta a advogada Joelma Elias dos Santos, do Stuchi Advogados. A advogada destaca que existem algumas categorias que podem se aposentar com um tempo menor de contribuição: as que integram as chamadas atividades especiais. “Existem regras bem claras quanto a essa redução de tempo de contribuição, pelas quais será avaliado o ambiente de trabalho do segurado, através de laudos fornecidos pelas empresas e, assim, verificada a possibilidade de concessão da chamada aposentadoria especial.” A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que são expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para comprovação é exigido laudo médico atestando que, durante a atividade profissional, o segurado esteve exposto a agentes nocivos. O laudo serve de base para emissão do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que será utilizado para a aposentadoria especial. “Para evitar problemas futuros no momento de dar entrada na aposentadoria, é recomendável que o trabalhador solicite seu PPP toda vez que se desligar de cada empregador”, orienta Jorgetti. Para aposentadoria especial o tempo de contribuição dependerá de quão insalubre ou nociva era sua atividade. “Uma pessoa que trabalhe no nível máximo de insalubridade e periculosidade pode se aposentar com 15 anos de contribuição, ao passo que ser for nível mínimo, são exigidos 25 anos de contribuição. O objetivo disso é preservar a saúde do trabalhador”, diz o advogado. CÁLCULO - Para calcular o valor do benefício por tempo de contribuição, o advogado previdenciário João Badari observa que é necessário realizar a média aritmética da soma dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994, excluindo-se assim, 20% das contribuições mais baixas. “Após a realização da média aritmética, multiplica-se o resultado pelo fator previdenciário, resultando no valor da aposentadoria que a pessoa deve receber. O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de vida. Ou seja, quanto mais novo de idade o segurado, maior será o desconto do fator”, explica. Entretanto, no caso da fórmula 85/95 não é aplicado o fator previdenciário. Falta de documento atrapalha processo Na corrida pela aposentadoria, os principais problemas que o segurado do INSS enfrenta para comprovar o tempo de contribuição, de acordo com os especialistas, são: salários não recolhidos pela empresa, utilização de período rural no tempo de contribuição, divergências nos salários de contribuição e o aceite do INSS na conversão de período especial. Segundo o advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. “Geralmente, o segurado tem muita dificuldade em apresentar os documentos exigidos, ou porque a empresa se nega a fornecer ou não possui os documentos exigidos e, em algumas hipóteses, porque a companhia já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador do local, o que acarreta o indeferimento do benefício. E, assim, a saída é se socorrer do Judiciário”. Na Justiça, as principais discussões são o reconhecimento dos salários de contribuição quando o empregador não efetua o recolhimento das contribuições; reconhecimento do tempo especial e o de períodos contributivos registrados em microfichas, ou seja, contribuições anteriores a 1975; e reconhecimento de tempo especial de acordo com a categoria para períodos trabalhados anteriormente à publicação da lei número 9.032, de 28 de abril de 1995, quando era presumida a exposição a agentes agressivos. “Tal presunção previa que determinadas atividades profissionais expunham o segurado a situações de insalubridade, penosidade ou periculosidade que possibilitava o enquadramento da atividade como especial”, revela Jorgetti. COMPROVAÇÃO - O tempo de contribuição pode ser comprovado por meio do extrato previdenciário que está no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Os especialistas informam que este documento é disponibilizado pelo INSS e contém o histórico de toda vida laboral. “O CNIS contém todos os vínculos e contribuições. Este documento pode ser retirado por meio do site “Meu INSS” ou em qualquer agência. Caso haja alguma divergência, é possível comprovar o tempo de contribuição com a carteira de trabalho e Previdência Social, holerites ou com os carnês de contribuição. Ainda são necessários documento de identificação válido e oficial com foto e o número do CPF para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição”, esclarece a advogada previdenciária Isabela Perrella, do Aith, Badari e Luchin Advogados. Jorgetti pontua que podem também ser apresentados outros documentos para a comprovação, como livro ou folha de ponto acompanhada de declaração do empregador. Concessão do benefício será feita de forma automática O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informou que até a segunda quinzena de fevereiro os segurados não precisarão mais comparecer a um posto de atendimento para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição e o salário-maternidade. Desde setembro a aposentadoria por idade dos segurados urbanos já é concedida de forma automática. Esse direito será formalizado por meio de uma portaria que será publicada nos próximos dias. Antes, o segurado do INSS agendava o pedido pela Central de Teleatendimento 135 ou pela internet, e se dirigia até uma agência da Previdência Social. Pelo novo modelo, após acionar o INSS, pela internet ou telefone, e o órgão constatar que as informações estão corretas, o benefício será concedido automaticamente, sem a necessidade de o segurado ir à agência. Caio Prates do Portal Previdência Total
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