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INSS: Benefício BPC – Síndrome de Talidomida

INSS: Benefício BPC – Síndrome de Talidomida

20/11/2019 às 08h30 Atualizada em 20/11/2019 às 11h30
Por: Ricardo de Freitas
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O portador de Síndrome de Talidomida tem o direito de receber um benefício do INSS, e nesse conteúdo vamos apresentar tudo sobre a síndrome de talidomida e o que o benefício do INSS oferece ao portador.

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O primeiro ponto importante é que esse benefício se estende aos nascidos a partir do dia 1º de março de 1958.

Vamos compreender a origem e o que é essa síndrome.

Origem da síndrome de Talidomida.

A síndrome tem origem num medicamento desenvolvido na Alemanha, em 1954, inicialmente como um sedativo, passado dois anos, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto, devido ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação.

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O que é a síndrome de Talidomida .

Quando é utilizado durante a gravidez pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos.

A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto apenas em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial. No entanto, em 1965 foi descoberto efeito benéfico no tratamento de estados reacionais em Hanseníase (antigamente conhecida como lepra), e não para tratar a doença propriamente dita, o que gerou a sua reintrodução no mercado brasileiro com essa finalidade específica.

A partir daí foram descobertas inúmeras utilizações para a droga no tratamento de AIDS, LUPUS, DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS – Câncer e Transplante de Medula.

Ainda não existem pesquisas sobre o período seguro para eliminação da droga pelo organismo. Recomendamos o prazo de no mínimo 1 ano após o tratamento para a gravidez.

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Fatos históricos sobre a síndrome de Talidomida no Brasil.

1958: tem início a comercialização da droga.

1965: a droga é retirada de circulação, com pelo menos 4 anos de atraso. Na prática, porém, não deixou de ser consumida indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida.

1976: tem início os processos judiciais contra os laboratórios e a União.

1982: após várias manifestações que sensibilizaram a mídia, o governo brasileiro é obrigado a sancionar a Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Tal lei concede pensão alimentícia vitalícia, que varia de meio a 4 salários mínimos, de acordo com o grau de deformação, levando-se em consideração quatro itens de dificuldade: alimentação, higiene, deambulação e incapacidade para o trabalho. De 1986 a 1991: com a inflação galopante e as mudanças dos indexadores econômicos, defasam-se drasticamente os valores das pensões vitalícias.

1992: surge a ABPST – Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida para defender os direitos das vítimas da Talidomida, muitas das quais simplesmente nem recebiam as pensões a que tinham direito.

1994: é publicada a primeira Portaria 63, de 04 de julho de 1994, que proíbe o uso da Talidomida para mulheres em idade fértil.

1996: é formado o Grupo de trabalho para elaboração da 1º Portaria de Controle da Talidomida.

1997: é publicada a Portaria nº 354, de 15 de agosto de 1997, que regulamenta o registro, produção, fabricação, comercialização, prescrição e a dispensação dos produtos à base de Talidomida.

2003: é sancionada a Lei nº 10.651, de 16 de abril de 2003, dispõe sobre o controle do uso da talidomida.

2005: é publicada a Consulta Pública nº 63 para proposta de novo regulamento técnico da Talidomida.

2005: a publicação da Resolução nº 356, de 10 de outubro de 2005, suspende a realização da Consulta Pública n° 63.

2006: é realizado Painel de Utilização Terapêutica da Talidomida, promovido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

2007: é realizada nova reunião na ANVISA – Agência Nacional de vigilância Sanitária visando a flexibilização do uso da Talidomida.

2009: participação em reunião promovida pelo Programa de Hanseníase para discussão de documento visando Orientação no uso Controlado da Talidomida, para profissionais em saúde.

2010: promulgação da Lei 12.190 que concede indenização por dano moral às pessoas portadoras da síndrome da talidomida. 

2010: reuniões com ANVISA, MORHAN, UFRGS para aprimoramento da regulamentação legal da talidomida visando a edição de uma nova Resolução para aprovação do Conselho Nacional de Saúde.

Décadas 1990 e 2000: a diversificação e a continuidade do uso da droga no tratamento de Lupus, Câncer, Leucemia, Vitiligo, Aftas, Tuberculose, etc. geraram o nascimento de dezenas de novos casos de crianças vitimadas pela droga (2º e 3º Geração); principalmente em função da desinformação, inclusive de profissionais da área da saúde e pela AUTOMEDICAÇÃO, uma prática constante no Brasil.

Histórico do Benefício da Síndroma de Talidomida no INSS.

Foi alterada a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, e sancionada a Lei nº 13.638 que estabelece o novo valor para a pensão especial devida à pessoa com a deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Funciona basicamente assim:

A Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982, dispôs sobre a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível por danos físicos e estéticos devida aos portadores da Síndrome da Talidomida. A referida lei estabeleceu como critério para a valoração do citado benefício pecuniário o grau de dificuldade que a deficiência oriunda do uso da talidomida acarreta na vida comum da pessoa, levando em consideração as incapacidades para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação do portador da Síndrome da Talidomida.

Passados muitos anos desde que as primeiras vítimas foram registradas, foi constatadas a situação de envelhecimento precoce das pessoas com a síndrome da talidomida, que acumulam, além da velhice comum aos demais cidadãos, a sua própria biografia, marcada por malformações congênitas que só se agravam com o passar da idade. Esse envelhecimento vem acompanhado de limitações na capacidade física, tornando-se causa de outras deficiências. Pode-se afirmar que existem aumentos significativos de dispêndio de recursos financeiros com profissionais da medicina, assim como com cirurgias e medicamentos, o que torna imperiosa a revisão do valor da pensão de que trata a Lei 7.070, de 1982.

talidomida BPC

Compreendido isto, a Lei 13.638/2018 prevê o reajuste da pensão especial aos portadores da Síndrome de Talidomida. Como?A nova lei aumenta de R$ 426,53 para R$ 1.000 o valor de referência da pensão recebida por pessoas com deficiência física portadoras da Síndrome de Talidomida. Esse valor de referência é usado para calcular a pensão: a quantia é multiplicada pelo total de pontos indicadores do grau de dependência resultante da deficiência física. O grau de dependência é medido entre 1 e 8 pontos, levando-se em consideração quatro itens de dificuldade: alimentação, higiene, locomoção e incapacidade para o trabalho.

A lei entra em vigor a partir de 2019. O texto tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 504/2015, aprovado em março de 2017 também pelo Senado e votado sem modificações em dezembro pela Câmara dos Deputados.

Requisitos para o Benefício para a síndrome de Talidomida.

  • Constatação, por meio de perícia-médica do INSS, de que a deformidade física que possui decorre do uso da Talidomida;
  • Ter nascido a partir de 01/03/1958, data de início da comercialização da Talidomida no Brasil;

Documentos para o Benefício.

  • Documento de identificação com foto e CPF
  • Documentos que comprovem a deformidade do beneficiário ( fotografias preferencialmente em fundo escuro, formato 12×9 cm, uma de frente, uma de costas, e outras detalhando os membros afetados).
  • Documentação que  comprovem o uso da Talidomida pela mãe durante a gestação como: receituários da época relacionados ao medicamento, relatório ou atestado médico de entidades relacionadas à patologia. 

Outras informações.

  • Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, você pode nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
  • Após a formalização do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do requerente.
  • A renda mensal inicial será calculada pela multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
  • O titular do benefício, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação igual ou superior a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício.
  • O titular do benefício fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
    • vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; e
    • cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social, independente do regime.
  • A partir da publicação da lei 12.190/2010, o titular do benefício também poderá requerer a indenização por dano moral, paga em parcela única e requerida diretamente nas agências do INSS, mediante requerimento pessoal e assinatura do termo de opção anexo ao Decreto 7.235/2010.

Nesse momento é fundamental ter o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.

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