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INSS: Como declarar o imposto de renda dos benefícios previdenciários

INSS: Como declarar o imposto de renda dos benefícios previdenciários

02/01/2019 às 11h06 Atualizada em 02/01/2019 às 13h06
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A declaração do Imposto de Renda deve ser feita anualmente, com base nos rendimentos percebidos no ano anterior. Geralmente, o empregado faz a declaração a partir do extrato da folha de pagamento encaminhado por seu empregador, onde consta o valor de cada parcela e sua natureza.

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A dúvida pode surgir quando há a percepção de benefícios previdenciários e se eles devem ser declarados ou não. Essa informação, por sua vez, é essencial para que a declaração seja feita de maneira correta e, com isso, evitar qualquer impasse junto à Receita Federal.

Diante dessa importância, preparamos este post para esclarecer como se deve declarar os benefícios previdenciários. Continue lendo para saber mais!

Quais benefícios previdenciários devem ser declarados no imposto de renda?

A Constituição Federal garante ao segurado da Previdência Social, ou aos seus dependentes, dez benefícios. Cada um deles será concedido se cumpridas as condições específicas que o justificam, conforme previsão na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).

Os benefícios previdenciários são os seguintes:

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No que tange à declaração do Imposto de Renda, a regra é que todo e qualquer rendimento deve ser declarado, o que também se aplica aos benefícios previdenciários. Logo, havendo o recebimento de qualquer um deles, seja pelo segurado ou pelo dependente, o benefício deve ser declarado no Imposto.

Como fazer a declaração?

Importante atentar para a diferença dos benefícios no quesito de tributação. Ao passo que alguns benefícios previdenciários são isentos, outros são tributáveis. Isso significa que sobre alguns benefícios não haverá nenhuma dedução tributária, sendo necessária sua declaração apenas para efeitos de controle da renda; sobre outros, por sua vez, haverá dedução de tributos.

Declaração dos benefícios previdenciários isentos

Entre os benefícios previdenciários isentos estão o auxílio-acidente, auxílio-doença e auxílio-reclusão e o salário-família. Se o segurado receber algum destes, deve declarar na seção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Ainda nessa página da declaração, deve ser preenchido se a percepção é como titular ou dependente (de todos esses benefícios, apenas o auxílio-reclusão é percebido pelos dependentes), além de informar o nome e CNPJ da fonte pagadora e a descrição do benefício: auxílio-doença, por exemplo.

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Declaração dos benefícios previdenciários tributáveis

Os benefícios tributáveis, por outro lado, são aqueles sobre os quais haverá dedução de imposto de renda. Entre os benefícios previdenciários destacam-se a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial e por invalidez, o salário maternidade e a pensão por morte.

O valor recebido a título de salário-maternidade durante a licença, por sua vez, deve ser declarado na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Nessa ficha deve ser descrito, além do valor recebido e a sua natureza, a fonte pagadora e o seu CNPJ.

Já as aposentadorias e a pensão por morte, embora sejam, em regra, tributáveis, contam com algumas exceções, razão pela qual serão vistas em um tópico próprio, mais a seguir.

Como é feita a declaração das aposentadorias e da pensão por morte

Em regra, os valores percebidos a título de aposentadoria (paga ao segurado) e de pensão por morte (paga ao dependente) são tributáveis. Por essa razão, devem ser declarados na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

Beneficiário com 65 anos ou mais

O beneficiário que tiver 65 anos ou mais conta com uma isenção até o limite de R$ 24.751,74 por ano. Isso significa que o idoso a partir de 65 anos que receba até R$ 1.903,98 por mês, mais o 13º salário no mesmo valor, seja por aposentadoria ou por pensão, deve declarar esse valor na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Caso o montante recebido a título de aposentadoria, de pensão ou de ambos, cumulativamente, seja superior aos R$ 24.751,87 por ano, o contribuinte deve calcular o valor que excede desse limite. Isso porque somente o valor excedente será declarado na ficha de “Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Jurídica”. O valor dentro do limite continua devendo ser declarado apenas na ficha de rendimentos isentos.

Serão, dessa forma, declarações em duas fichas distintas, relacionadas a um ou a dois benefícios (aposentadoria e pensão). O cálculo deve ser feito mecanicamente pelo segurado, já que o sistema não o faz. Assim, se o valor total for lançado na ficha de rendimentos tributáveis, o cálculo da tributação será feito sobre esse valor, e não sobre o excedente. O contribuinte deve, portanto, ficar atento a esse limite de isenção conferido a quem conta com mais de 65 anos de idade.

Aposentados por invalidez decorrente de acidente de trabalho e aposentados e pensionistas com doenças graves

O aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho, os aposentados (por idade, tempo de contribuição, especial ou por invalidez) e os pensionistas que tenham doenças graves (ainda que contraídas depois da concessão do benefício) também contam com isenção do Imposto de Renda.

aposentado por invalidez em razão de acidente de trabalho terá a isenção automaticamente, já que a condição foi registrada para a concessão do benefício previdenciário. Já o aposentado ou pensionista portador de doença grave precisará comprovar essa condição, por meio de laudo médico emitido por profissional do órgão público.

Não será preciso passar por perícia, mas deve ser apresentada a documentação em uma unidade do INSS, juntamente com o requerimento de isenção. Se reconhecido o direito à isenção, o próprio INSS registrará o desconto do Imposto de Renda.

Entre as doenças que dão direito à isenção, pode-se destacar: alienação mental, AIDS, cegueira, doença de Parkinson, esclerose múltipla, doença de Paget em estado avançado, cardiopatia grave, contaminação por radiação, fibrose cística, hanseníase, neoplasia maligna (câncer), tuberculose ativa e paralisia irreversível.

Se a doença for reconhecida desde data anterior ao pedido de isenção, o contribuinte pode requerer, junto à Receita Federal, a restituição dos valores pagos.

Dessa forma, os benefícios previdenciários devem ser declarados no imposto de renda. No entanto, alguns deles serão declarados como rendimentos isentos e outros como rendimentos tributáveis, como destacado ao longo do texto.

Ainda assim, mesmo os tributáveis podem vir a se tornar isentos em razão de alguma condição especial, como é o caso de aposentados e pensionistas que tenham doenças graves. Cabe a cada beneficiário se informar sobre essas situações com um especialista para não pagar o que não é devido.

Gostou das informações trazidas no post? Deixe seu comentário falando o que achou para nós!

Aparecida Ingrácio

OAB/PR 26.214
Advogada Previdenciária há mais de 20 anos. Sou apaixonada pela advocacia. Vim de uma origem humilde e hoje cuido de aposentadorias de todo Brasil.

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