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INSS: Empregado sem carteira assinada pode receber auxílio-doença?

INSS: Empregado sem carteira assinada pode receber auxílio-doença?

18/03/2021 às 10h50 Atualizada em 18/03/2021 às 13h50
Por: Wesley Carrijo
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Provavelmente, você já ouviu falar sobre o auxílio-doença. Atualmente, este é o benefício mais pedido do INSS, mas não é nada fácil consegui-lo.

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Infelizmente, o INSS tem sido muito duro na análise dos pedidos de auxílio-doença e está cada vez mais difícil passar nas perícias.

Portanto, é muito importante conhecer todos os detalhes deste benefício para garantir a sua concessão.

Por isso eu vou explicar a partir de agora o que é, qual o valor e como conseguir o auxílio-doença.

Além disso, ainda vou dar algumas dicas para você passar na perícia do INSS.

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Ficou interessado? Neste texto você vai descobrir:

O que é o auxílio-doença?

Em primeiro lugar, você precisa saber que a reforma da previdência mudou o nome do auxílio-doença.

A partir de agora o nome correto é benefício por incapacidade temporária.

E eu entendo que a mudança de nome foi correta por um motivo bem simples. Realmente, o auxílio-doença não é destinado aos segurados doentes, mas aos segurados incapacitados para o trabalho.

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De todo modo, eu vou chamar o benefício de auxílio-doença mesmo neste texto. Afinal, este é o nome pelo qual ele ainda é mais conhecido.

Chamar de auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária não vai mudar nada. Na realidade, o importante é que você entenda o conceito e os requisitos do benefício. Então o que é o auxílio-doença?

O auxílio-doença é um benefício para os segurados do INSS que ficarem temporariamente incapacitados para o trabalho ou para a sua atividade habitual.

Esta incapacidade pode ser total ou parcial, sendo parcial aquela que permite a reabilitação para outras atividades.

Qual diferença entre auxílio-doença e auxílio-doença acidentário?

Você sabia que há duas espécies de auxílio-doença no INSS? Isto mesmo, são dois benefícios com pequenas diferenças que não podem ser ignoradas.

As duas espécies de auxílio-doença são as seguintes:

  1. Auxílio-doença comum (B31); e
  2. Auxílio-doença acidentário (B91).

A principal diferença entre as duas espécies é a origem da incapacidade.

Auxílio-doença comum

No auxílio-doença comum, a incapacidade é decorrente de uma doença sem relação com o trabalho.

Após recuperar a sua capacidade, o beneficiário do auxílio-doença comum não tem direito à estabilidade.

Além disso, enquanto estiver afastado, a empresa não é obrigada a recolher o seu FGTS.

Auxílio-doença acidentário

No auxílio-doença acidentário, a incapacidade é decorrente de acidente do trabalho. Ou seja, o segurado fica incapacitado para o trabalho por conta de um acidente no exercício de seu trabalho.

A legislação também considera acidente do trabalho para fins previdenciários:

  • Doença profissional;
  • Doença do trabalho;
  • Acidente sofrido no local de trabalho;
  • Doença decorrente de contaminação acidental no exercício da atividade; e
  • Acidente na realização ou prestação de um serviço fora do trabalho, em viagem a serviço ou no percurso entre a residência e o trabalho.

Após recuperar a capacidade, o empregado tem direito a uma estabilidade de 12 meses no trabalho.

Além disso, enquanto o empregado estiver afastado por conta da incapacidade, a empresa deve depositar o seu FGTS mensalmente.

Quem tem direito ao auxílio-doença?

Como eu disse, para ter direito ao auxílio-doença, você precisa cumprir alguns requisitos. Mas que requisitos são estes? É isto que eu vou detalhar a partir de agora.

Para ter direito ao auxílio-doença, você precisa cumprir três requisitos:

  1. Possuir qualidade de segurado;
  2. Cumprir a carência mínima de 12 meses; e
  3. Estar com uma incapacidade temporária para o trabalho.

Em alguns casos, o requisito da carência é dispensado. Para ficar mais claro, vou explicar cada um destes requisitos separadamente.

Qualidade de segurado

O primeiro requisito do auxílio-doença é a qualidade de segurado. Ou seja, para ter direito a este benefício, você precisa estar filiado ao INSS.

Basicamente, são segurados do INSS os seguintes trabalhadores:

  1. Empregados: são os trabalhadores urbanos, rurais ou domésticos;
  2. Trabalhadores avulsos: aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo de emprego e com intermediação de um órgão gestor ou sindicato;
  3. Segurados especiais: são os pequenos trabalhadores rurais que trabalham por conta própria para o seu sustento e de sua família;
  4. Contribuintes individuais: são os “autônomos” que exercem atividade remunerada por conta própria; e
  5. Segurados facultativos: são aqueles que não exercem atividade remunerada, mas pagam uma contribuição ao INSS.

Se você se enquadra em alguma destas categorias, provavelmente pode ter direito ao auxílio-doença (desde que cumpra os demais requisitos).

Porém, ainda há algumas situações específicas que você precisa entender: é o caso dos empregados sem carteira assinada, dos segurados presos e dos desempregados.

Empregado sem carteira assinada pode receber auxílio-doença?

Sim, é possível! O empregado sem carteira assinada também pode receber o auxílio-doença.

Ainda que trabalhe sem carteira assinada, o empregado é segurado do INSS. Porém, para garantir o seu benefício, ele vai precisar comprovar o seu vínculo de emprego por uma ação judicial.

O STJ entende que a sentença trabalhista é um “início de prova material” para fins previdenciários.

Então você deve buscar o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça do Trabalho e demonstrar ao INSS que realmente exerceu aquele trabalho.

A responsabilidade pela assinatura da Carteira de Trabalho é da empresa e não do empregado.

Então o empregado não pode ser prejudicado por uma irregularidade que não teve culpa.

Se você está nessa situação, um advogado previdenciário pode ajudá-lo.

Situação dos segurados presos

Em 2019, a legislação previdenciária foi alterada para retirar dos presos em regime fechado o direito ao recebimento de auxílio-doença.

Vale observar que os presos em regime aberto ou semi-aberto ainda tem direito ao benefício.

A partir de agora, mesmo que fiquem incapazes para o trabalho por motivo de doença, os presos em regime fechado não têm mais direito ao auxílio-doença.

Além disso, os beneficiários de auxílio-doença que vierem a ser presos terão os seus benefícios suspensos por até 60 dias.

Se passarem 60 dias e pessoa continuar presa, o benefício deve ser automaticamente cancelado.

Porém, se o segurado for solto antes de 60 dias, o benefício será reativado no momento da soltura.

Por fim, se a prisão vier a ser declarada ilegal pelo Poder Judiciário, o segurado vai ter direito ao recebimento do auxílio-doença referente a todo o período em que ficou preso.

Desempregado pode receber auxílio-doença?

Sim! Em alguns casos, o desempregado pode receber auxílio-doença. Para isto, este trabalhador precisa estar dentro do seu período de graça.

O período de graça é um intervalo no qual o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada mantém a qualidade de segurado do INSS.

É uma forma criada pela legislação previdenciária para garantir uma proteção a mais para aquelas pessoas que pararam de contribuir com o INSS por algum motivo.

Normalmente, o período de graça é de pelo menos 12 meses. Ou seja, nos 12 meses seguintes à última contribuição previdenciária o empregado mantém a sua qualidade de segurado.

Se o trabalhador tiver mais de 120 contribuições para o INSS, esse período é acrescido de mais 12 meses.

Ou seja, o trabalhador com mais de 120 contribuições que para de contribuir com o INSS tem 24 meses de período de graça.

Caso este trabalhador fique desempregado involuntariamente também ganha mais 12 meses.

Neste caso, o segurado vai precisar provar que não está desempregado porque quer, mas sim porque não consegue um emprego.

Portanto, a depender do caso, este período de graça pode chegar a até 36 meses.

Mas atenção: para os segurados facultativos, o período de graça é de apenas 6 meses. E para os segurados incorporados às Forças Armadas, é de 3 meses a contar do afastamento do serviço militar.

E se eu der entrada no pedido depois do período de graça?

Você já entendeu que existe um período de graça no qual o desempregado continua protegido pelo INSS.

Mas há uma questão que pouca gente sabe: o importante é que o início da incapacidade seja dentro do período de período de graça, mesmo que o requerimento de auxílio-doença seja feito depois.

Ou seja, se você ficar incapacitado para o trabalho dentro do período de graça, mas somente apresentar o seu requerimento de auxílio-doença depois deste período, o INSS deve conceder o seu benefício.

Porém, você só vai receber o auxílio-doença a partir da data do requerimento.

Vou dar um exemplo para você entender melhor.

Exemplo do Fernando

Imagine que Fernando tenha trabalhado por mais de 15 anos em uma empresa. Em dezembro de 2015, Fernando foi demitido desta empresa sem justa causa.

Desde a demissão, Fernando nunca desistiu de conseguir um novo emprego. Porém, devido à crise econômica no país, Fernando continuou desempregado.

Como Fernando trabalhou mais de 15 anos na empresa, tem mais de 120 contribuição. Portanto, ganhou mais 12 meses de período de graça.

Além disso, como o seu desemprego é involuntário, Fernando ganhou mais 12 meses de período de graça. No total, o período de graça de Fernando é de 36 meses.

Em dezembro de 2018, dentro dos 36 meses do período de graça, Fernando sofreu um grave acidente de carro e ficou incapacitado para o trabalho.

Fernando ficou internado por quatro meses e somente em abril de 2019, mais de três anos depois da demissão, Fernando deu entrada no auxílio-doença.

Todos os laudos médicos de Fernando mostram que ele está incapacitado para o trabalho desde dezembro de 2018, quando sofreu o acidente.

E o perito do INSS também reconheceu isto.

Neste caso, apesar de ter dado entrada no pedido mais de três anos depois da sua demissão, o auxílio-doença de Fernando deve ser concedido!

Afinal, ele ficou incapaz dentro do período de graça e isto foi provado por laudos médicos.

Carência mínima de 12 meses

Acredito que você já tenha entendido como funciona o requisito da qualidade segurado. Agora eu vou explicar o que significa o requisito da carência.

Basicamente, para ter direito ao auxílio-doença, você precisar cumprir uma carência mínima de 12 meses.

Ou seja, você precisa de pelo menos 12 meses de contribuição para o INSS.

Situações que dispensam a carência

Como eu disse, a regra é que você precisa de pelo menos 12 meses de carência para ter direito ao auxílio-doença. Mas há pelo menos três exceções.

Ou seja, há situações onde o requisito da carência é dispensado.

Assim, mesmo sem os 12 meses de contribuição, o segurado do INSS que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho terá direito ao auxílio-doença.

Mas que situações são essas? O requisito da carência é dispensado quando a incapacidade é decorrente de:

  1. Acidente de qualquer natureza ou causa;
  2. Doença profissional ou do trabalho; e
  3. Algumas doenças consideradas mais graves pela legislação previdenciária.

A lista de doenças que dispensam a carência é a seguinte:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia grave;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado;
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); ou
  • Contaminação por radiação,
fonte: google
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Como recuperar a carência

O trabalhador que vier a perder a qualidade de segurado precisa de seis meses de contribuição, a partir da nova filiação, para recuperar a carência para fins de auxílio-doença.

Imagine, por exemplo, que uma pessoa tenha trabalhado mais de 10 anos em uma empresa.

Após ser demitida, essa pessoa ficou mais de cinco anos sem contribuir com o INSS.

Ou seja, perdeu a sua qualidade de segurada. Agora imagine que essa pessoa tenha conseguido um novo emprego após estes cinco anos.

Será que, a partir desse novo emprego, ela já passou a ter direito ao auxílio-doença novamente?

Depende! Ela recupera a qualidade de segurada no momento em que volta a contribuir com o INSS. Porém, ela só vai recuperar a carência após seis meses de contribuições.

Ou seja, se ela vier a ficar incapaz por conta de uma situação que dispensa a carência, ela já tem direito ao auxílio-doença a partir do momento em que voltar a trabalhar.

Por outro lado, se ficar incapaz em razão de uma situação que precisa de carência, só vai ter direito ao auxílio-doença se a incapacidade ocorrer após seis meses (quando recuperar a carência).

Incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual

Este é o requisito mais importante do auxílio-doença. Afinal, o objetivo deste benefício é justamente proteger os trabalhadores incapacitados temporariamente para o trabalho ou atividade habitual.

Na prática, considera-se incapacitada para o trabalho aquela pessoa que está impossibilitada de desempenhar as funções específicas da sua atividade por conta de uma doença.

Por exemplo, um motorista que fratura a perna é considerado incapacitado para o seu trabalho. Isto porque ele precisa da perna para exercer a sua profissão.

Se esta lesão na perna for curável, a sua incapacidade é apenas temporária. Neste caso, ele pode ter direito ao recebimento do auxílio-doença.

E se a incapacidade for permanente? Então pode ser que ele tenha direito à aposentadoria por invalidez. Mas isto vai depender de cada caso!

Mas atenção: embora seja temporária, esta incapacidade deve durar pelo menos 15 dias para dar direito ao auxílio-doença.

Em regra, estes 15 dias de afastamento devem ser consecutivos. Porém, a legislação previdenciária também permite que esses 15 dias de afastamento sejam “picados” dentro de um período de 60 dias, desde que o motivo seja sempre o mesmo.

Por exemplo, imagine que um trabalhador precise se afastar do trabalho por 10 dias em razão de uma cardiopatia.

Agora imagine que, dentro de 60 dias a contar do seu retorno, ele precise se afastar novamente por período superior a cinco dias pelo mesmo motivo.

Neste caso, como o afastamento vai totalizar mais de 15 dias, ele pode ter direito ao auxílio-doença.

E se a doença for anterior à filiação ao INSS?

Com certeza, esta é uma das questões mais polêmicas a respeito do auxílio-doença. Lembra que eu falei que o que dá direito ao benefício é a incapacidade e não a doença?

Para entender a resposta para esta pergunta, você precisa lembrar que doença e incapacidade são coisas bem diferentes.

Afinal, uma pessoa pode estar doente sem estar incapaz para o trabalho.

Por exemplo, há portadores de diabetes que têm a doença, mas não têm nenhuma incapacidade.

Estudam, trabalham e vivem uma vida totalmente normal… Claro que estas pessoas não têm direito ao auxílio-doença.

Na verdade, mesmo que a doença seja pré-existente à filiação de segurado, a pessoa pode receber o auxílio-doença. O que não pode ser pré-existente é a incapacidade.

Vou dar um exemplo para ficar mais claro. Imagine que uma pessoa seja portadora de hérnia de disco.

Apesar da hérnia de disco, esta pessoa não está incapacitada para o trabalho, porém está desempregada. Agora imagine as seguintes situações:

Situação 1

Imagine que esta pessoa conseguiu um emprego e, após 12 meses, a hérnia de disco se agravou a ponto de torná-la incapacitada para o trabalho.

Neste caso, se a incapacidade for superior a 15 dias, a pessoa tem direito ao recebimento do auxílio-doença, mesmo que a doença seja anterior à sua filiação ao INSS.

Aliás, se esta incapacidade vier a se tornar permanente, esta pessoa ainda pode receber a aposentadoria por invalidez.

Situação 2

Agora imagine que esta pessoa já estava incapacitada para o trabalho por conta da hérnia de disco no momento em que foi contratada pela empresa.

Neste caso, ela não vai poder receber futuramente o auxílio-doença, pois isso acabaria sendo uma forma de fraudar o INSS.

Porém, a depender da condição financeira, pode ser que ela tenha direito a um BPC/LOAS.

Conclusão

Como eu expliquei, o que é importa é que a incapacidade seja posterior à filiação. Por outro lado, é irrelevante a data de início da doença.

Portanto, se uma doença pré-existente gera uma incapacidade em razão de sua progressão ou agravamento, é possível o recebimento do benefício.

Na prática, cada caso deve ser estudado com muito cuidado.

Todos os laudos devem ser cuidadosamente examinados para que seja identificada a data exata do início da incapacidade.

A apresentação de laudos equivocados pode acabar fazendo com que o INSS negue o seu pedido.

Qual o valor do auxílio-doença?

Agora que você já sabe quem direito ao auxílio-doença, deve estar querendo saber qual o seu valor.

E assim como todos os outros benefícios do INSS, a reforma da previdência também diminuiu o valor do auxílio-doença. Você vai entender isso a partir de agora.

Antes da reforma da previdência

Antes da reforma da previdência (até 12/11/2019), o valor do auxílio-doença era equivalente a 91% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994.

Depois da reforma da previdência

A partir da reforma, o valor deste benefício passou a ser equivalente a 91% da média de todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994.

Ou seja, agora não há mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição na hora de calcular o valor do auxílio-doença.

Essa diferença parece sutil. Todavia, pode diminuir bastante o valor do benefício de trabalhadores que hoje em dia têm um salário mais alto, porém chegaram a receber menos no passado.

Limitador

Por fim, o valor do auxílio-doença tem um limitador: o valor do benefício não pode ser superior à média dos salários de contribuição do segurado nos últimos 12 meses.

Este limitador foi criado pela legislação previdenciária em 2015. E o objetivo foi bem claro: reduzir o valor do benefício para aqueles trabalhadores que tiveram um salário mais alto no passado e que atualmente recebem um salário menor.

Imagine, por exemplo, que uma pessoa tenha trabalhado durante 10 anos como gerente de um banco.

Sua média salarial sempre foi bem alta, por volta de uns R$ 5.000,00 por mês.

Mas esta pessoa acabou sendo demitida do banco. E, ao voltar para o mercado de trabalho, conseguiu um emprego como porteira de uma escola.

Neste novo emprego, a sua remuneração era de apenas um salário mínimo.

Agora imagine que, 12 meses após entrar neste novo emprego, esta pessoa tenha ficado incapacitada para o trabalho devido a uma doença.

Se o benefício desta pessoa fosse calculado sobre a média de todos os seus salários de contribuição, inclusive da época de gerente, o seu auxílio-doença seria por volta de R$ 4.200,00.

Porém, devido ao limitador, o seu benefício será no valor de apenas um salário mínimo, já que esta é a média dos seus salários de contribuição nos últimos 12 meses.

Este limitador é totalmente injusto com o trabalhador. Mas, infelizmente, é o que está na lei.

Como funciona o auxílio-doença para quem tem dois empregos?

O trabalhador que exerce mais de uma atividade profissional abrangida pelo INSS tem direito ao auxílio-doença ainda que a incapacidade seja para apenas uma delas.

Isso mesmo! Se o trabalhador ficar incapacitado para uma das suas atividades, pode receber o auxílio-doença mesmo que continue trabalhando na outra.

Porém, cabe ao segurado informar a perícia acerca de todas as suas atividades. E se a profissão for a mesma em todas as atividades, será obrigado a se afastar de todas elas.

Carência

Além disso, se o segurado estiver incapacitado apenas para uma atividade, o INSS só deve considerar as contribuições relativas a essa atividade para fins de carência.

Ou seja, se a situação exigir carência, aquele período mínimo de 12 contribuições deve ser na atividade para a qual o trabalhador ficou incapacitado.

Valor do benefício

Do mesmo modo, o valor do benefício também será calculado com base apenas nos salários de contribuição daquela atividade.

E mais: o seu valor pode ser inferior ao salário mínimo, desde que a sua soma com a remuneração da atividade para a qual permanece capacitado seja superior ao salário mínimo.

Contudo, uma vez constatada a incapacidade para todas as atividades, o seu valor deve ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades.

Retorno para o trabalho

Por fim, se o titular do auxílio-doença voltar a exercer atividade remunerada que garanta o seu sustento, o seu benefício poderá ser cancelado.

Mas cabe ao INSS verificar se essa atividade é diversa daquela que deu origem ao auxílio-doença.

Caso o segurado ainda esteja incapaz para aquela atividade, pode continuar recebendo o seu benefício.

Exemplo da Júlia

Por exemplo, imagine que Júlia trabalhe como locutora em uma rádio do seu bairro e como cozinheira em um restaurante.

Ela já tem mais de 12 meses em ambos os empregos.

São duas atividades completamente distintas que Júlia acumula para garantir o sustento de sua família. Em cada uma das atividades, Júlia recebe apenas um salário mínimo.

Agora imagine que Júlia fraturado o braço em um acidente doméstico. Por conta da lesão, ela ficou impossibilitada de usar uma das mãos.

Isto impede o exercício da sua atividade como cozinheira.

Por outro lado, Júlia ainda pode trabalhar normalmente como locutora, já que exerce esta atividade sentada e precisa apenas da sua voz.

Neste caso, Júlia tem direito ao auxílio-doença apenas em relação à sua atividade de cozinheira.

E o valor do seu benefício será equivalente a 91% do salário mínimo, já que esta é a média dos seus salários de contribuição nesta atividade.

Caso Júlia consiga um segundo emprego como locutora, isto não vai afetar o seu direito ao recebimento do auxílio-doença enquanto ela continuar incapacitada para a profissão de cozinheira.

Quando o auxílio-doença começa a ser pago?

A data de início do auxílio-doença pode ser diferente a depender do tipo de segurado. Ou seja, enquanto para os segurados empregados a data de início é uma, para os demais segurados é outra:

  1. Para os segurados empregados, o auxílio-doença é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade; e
  2. Para os demais segurados, o benefício é devido a partir da data de início da incapacidade.

A lógica da legislação previdenciária foi atribuir à própria empresa o pagamento do salário de seus empregados pelos primeiros 15 dias de afastamento.

Como os demais segurados normalmente não tem um empregador, para eles o benefício já é devido a partir do primeiro dia de incapacidade.

Mas atenção: você precisa apresentar o requerimento de auxílio-doença dentro do prazo de 30 dias.

Se passado mais de 30 dias desde o início da incapacidade, o segurado só vai receber o benefício a partir da data de entrada do requerimento.

Quando o auxílio-doença pode ser cancelado?

Em regra, o auxílio-doença pode ser cancelado sempre que se constatar que o segurado recuperou a sua capacidade para o trabalho.

Ou seja, se o auxílio-doença é devido para os segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, deve ser cessado assim que verificada a recuperação dessa capacidade.

Vou mencionar algumas situações onde o INSS pode cessar o seu benefício.

Perícia médica periódica (pente fino)

Atualmente, o pente fino do INSS é a principal causa de cancelamento de auxílio-doença. Com o objetivo de “cortar gastos”, o INSS está convocando frequentemente vários titulares de benefícios por incapacidade com o objetivo de “analisar” se eles já podem voltar para o trabalho.

Na prática, o INSS está cortando o benefício de vários segurados que ainda estão incapacitados.

Nestes casos, o segurado pode procurar um especialista para buscar os seus direitos.

Exercício de atividade remunerada

O INSS também pode cancelar o benefício se constatar que o segurado voltou a exercer atividade remunerada que garanta o seu sustento.

Porém, caso esta atividade seja diversa daquela exercida antes do início do recebimento do benefício, caberá ao INSS verificar a incapacidade para cada uma das atividades.

Se constatar que a incapacidade permanece para a primeira atividade, o INSS deve manter o benefício.

Alta programada

A legislação previdenciária prevê que, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação do auxílio-doença deve estabelecer um prazo para a sua duração.

E, na ausência deste prazo, o benefício deve ser cancelado após 120 dias. Para conseguir uma duração maior, o segurado deve pedir a prorrogação do benefício.

Na minha opinião, esta previsão legal não faz o menor sentido. Se não é possível prever a duração de uma incapacidade, por que o benefício pode ser cancelado depois de 120 dias?

Infelizmente, esta foi mais uma mudança da legislação com o objetivo de prejudicar o segurado.

Então fique muito atento à duração do seu benefício e não perca o prazo para sua prorrogação.

Se o INSS negar indevidamente o seu pedido de prorrogação, você pode apresentar um recurso administrativo ou uma ação judicial.

Como pedir o auxílio-doença?

Para pedir o auxílio-doença, você deve acessar a Plataforma Meu INSS e usar a função Agendar Perícia.

Em seguida, deve escolher a opção Perícia Inicial e fornecer todas as informações solicitadas.

Se você ainda não tem acesso ou não sabe o usar o Meu INSS, eu já escrevi um guia completo sobre este sistema que vai esclarecer todas as suas dúvidas.

Documentos necessários

Antes de dar entrada no pedido, é essencial que você tenha toda a documentação médica referente ao seu problema de saúde.

Esta documentação deve informar de forma clara qual situação gerou a incapacidade para as suas atividades.

Estes documentos também serão avaliados pelo perito do INSS. Portanto, quanto mais claros forem estes documentos, maiores as chances de concessão do seu benefício.

Além dos documentos médicos (exames, atestados, laudos e receituários), você também deve apresentar:

  • RG e CPF;
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de recolhimentos previdenciários;
  • Declaração carimbada e assinada do empregador com informação do último dia trabalhado (para segurados empregados); e
  • Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.

O segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador) também devem apresentar documentos que comprovem esta situação.

Por exemplo, declaração de sindicato ou contratos de arrendamento.

Em alguns casos, outros documentos também podem ser necessários. Vai depender de cada situação e, em caso de dúvidas, um advogado especialista em INSS pode ajudá-lo.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Fonte: LM Advogados

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