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INSS: Quais benefícios não podem ser acumulados?

INSS: Quais benefícios não podem ser acumulados?

26/05/2021 às 11h16 Atualizada em 26/05/2021 às 14h16
Por: Vanessa Marques
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No artigo de hoje vamos falar sobre o acúmulo de benefícios do INSS, sabemos que a Reforma da Previdência trouxe uma série de mudanças que acabou deixando alguns segurados confusos quanto a este tema.

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Confira no artigo de hoje quais são os benefícios do INSS que não podem ser acumulados e as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência.

Mudanças com a Reforma da Previdência

Primeiramente preciso começar te contando, que sim é possível a acumulação de benefícios do segurado ou dependente, que já faz recebimento de um benefício, entretanto existem situações, onde pode haver a vedação do recebimento em conjunto.  

Após a reforma previdenciária em 2019, o acúmulo de benefícios previdenciários ainda existe, mas algumas peculiaridades surgiram no acúmulo de pensão por morte.

Preciso destacar aqui que a reforma não abrange quem já fazia recebimento de benefício acumulado ou já possuía o direito de acumulação antes da reforma. Esses continuarão a receber integralmente.

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No cenário atual o segurado necessita escolher aquele benefício que é mais vantajoso, em geral aquele que possui um maior valor, cujo segurado receberá o valor total

Agora falando sobre o outro benefício, é recebido somente uma parcela do mesmo, ou seja, ele tem seu valor reduzido. 

Hoje o beneficiário receberá 100% de um benefício que tenha um valor mais alto e apenas uma parte do outro, seja ele a pensão por morte ou aposentadoria, que será apurado cumulativamente, confira as faixas abaixo: 

Fatia do salário mínimo (valor neste ano)Percentual que será pago
1ª fatia (até R$ 1.100)100%
2ª fatia (de R$ 1.100 até R$ 2.200)60%
3ª fatia (de R$ 2.201 até R$ 3.300)40%
4ª fatia (de R$ 3.301 até R$ 4.400)20%
5ª fatia (acima de R$ 4.401)10%
Foto: Shutterstock
Foto: Shutterstock

Quais Benefícios não Podem ser acumulados?

A Lei 8213/91 no seu Art. 124 prevê as hipóteses em que é vedada a acumulação de benefícios, assim dispõe o art. 124:

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Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

a) aposentadoria com auxílio-doença;

b) aposentadoria com auxílio-acidente;

c) aposentadoria com outra aposentadoria;

d) aposentadoria com abono de permanência em serviço;

e) auxílio-doença com outro auxílio-doença;

f) auxílio-doença com auxílio-acidente, (se referirem à mesma doença ou acidente);

g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

h) salário-maternidade com auxílio-doença;

i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

j)mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

k) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão;(auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou salário-maternidade);

l) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

m) Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS, com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

Uma informação importante é que só é possível acumular duas aposentadorias se cada uma delas for em regime previdenciário diferente, isso quer dizer que é possível quando uma for no RPPS e outra no RGPS.

Com informações de Silva&Freitas adaptado para o Jornal Contábil

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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