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INSS: Qualidade de segurado, período de graça e carência, tudo para não ter seu benefício negado

INSS: Qualidade de segurado, período de graça e carência, tudo para não ter seu benefício negado

27/06/2019 às 08h47 Atualizada em 27/06/2019 às 11h47
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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O que muitos não sabem é que a Previdência Social do Brasil é uma seguradora pública, similar às particulares que garantem sinistros sobre carros, casas etc.

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Uma das diferenças é que, enquanto as particulares garantem bens materiais, o INSS cobre o risco social, ou seja, imprevistos na vida próprios do modo que vivemos em sociedade.

Fazendo-se uma analogia, alguns dos sinistros sustentados pelo INSS são o desemprego, a deficiência, o acidente que reduz a capacidade para o trabalho entre outros.

O fato é que para gozar dessa proteção social, o indivíduo deve manter a qualidade de segurado.

O QUE É A QUALIDADE DE SEGURADO E O PERÍODO DE GRAÇA?

Qualidade de segurado é a condição atribuída a todas as pessoas inscritas no INSS e que contribuem regularmente para o regime. 
Os pagamentos são efetuados por meio de guia específica da Previdência Social.
Em contrapartida, esses cidadãos têm direito à cobertura previdenciária.

Ocorre que há situações em que o segurado deixa de pagar para o INSS, por ter sido despedido do emprego entre outras casos, por exemplo, e não perde de imediato sua qualidade de segurado.

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Em cada caso, a Lei 8.213/91 prevê um período de tempo específico em que o cidadão vai ter todos os direitos previdenciário sem ter que pagar qualquer contribuição.

O lapso de tempo extra concedido se denomina de período de graça, fazendo uma alusão a uma garantia gratuita da previdência social.

Então, o que é o período de graça? Período de graça é o lapso de tempo em que um segurado do INSS mantém essa qualidade sem estar realizando contribuições com a previdência.

Ou seja, o cidadão pode gozar dos benefícios previdenciários sem estar efetuando recolhimentos mensais.

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QUAIS SÃO AS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE A PESSOA ESTÁ NO PERÍODO DE GRAÇA?

A regra geral é a de que a pessoa é segurada do INSS enquanto manter os pagamentos previdenciários. As exceções à regra são as seguintes, com breves comentários em alguns deles:

1. Enquanto o cidadão estiver recebendo algum tipo de benefício, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

2. Até 12 (doze) meses após o último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

3. Até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória.

4. Até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso.

5. Até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar.

6. Até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de contribuinte facultativo

7. Até 12 (doze) meses ao segurado que se desvincular do regime próprio da previdência

8. Até 12 (doze) meses ao segurado que se desvincular do regime próprio da previdência

CASOS DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA

Conforme disposição legal (art. 15, §1º e§ 2º da Lei 8213/91), o prazo do item 3 do tópico anterior será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Aqui, cabe uma observação, visto que há divergência de entendimentos entre o INSS e a esfera judicial.

Para o INSS, a interpretação é literal da lei, de que as 120 contribuições devem ser contínuas, sem qualquer interrupção.

judiciário, contudo, tem decisões favoráveis a manter a qualidade de segurado mesmo nos casos em que haja interrupção, desde que o segurado tenha a quantidade mínima de contribuições exigida na lei.

A segunda hipótese legal de prorrogamento do período de graça é a da situação de desemprego involuntário, na qual o segurado terá acrescidos 12 meses se estiver registrado no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A prorrogação do período de graça é aplicável em duas situações:

  • No prazo do item 3 do título anterior, que se refere aos 12 (doze) meses após o último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerações;
  • Na própria prorrogação do segurado que tem mais de 120 contribuições, conforme visto logo acima.

Portanto, a soma do período de graça com as prorrogações pode chegar a 36 (trinta e seis) meses, período em que o cidadão conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

QUAL É O DIA EXATO QUE OCORRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO?

Segundo a legislação previdenciária, a data exata que ocorrerá a perda da qualidade de segurado é o 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que o segurado estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações, se for o caso.

Se a data acima cair em dia que não haja expediente bancário, prorroga-se para o 1º dia útil após o 16º dia. Veja-se o que dizem o art. 15, §4º da Lei 8.213/91 e o art. 14 do Decreto 3.048/99.

 Art. 15 […] § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

Entender este assunto fica difícil só com a leitura dos dispositivos legais. Por isso, vamos resolver juntos um exemplo simples de contagem do período de graça.

EXEMPLO SIMPLES DE CONTAGEM DE PERÍODO DE GRAÇA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Determinado segurado do INSS com mais de 120 contribuições para a previdência social ficou desempregado em 20/09/2015. Logo em seguida, passou a receber seguro-desemprego por 5 meses. Além disso, o cidadão pediu inscrição no SINE – Sistema Nacional de Emprego em busca de nova oportunidade no mercado de trabalho.

Etapa 1 – Art. 15, I, da Lei 8.213/91: o cidadão mantém sua qualidade de segurado

Da data do desemprego (20/09/2015), some 5 meses referentes ao seguro-desemprego: 20/02/2016.

Etapa 2 – Art. 15, II, da Lei 8.213/91: início do período de graça

Acrescente 12 meses por ele ter deixado de exercer atividade remunerada e, consequentemente, de contribuir com a previdência social: 20/02/2017.

Etapa 3 – Art. 15, §2º, da Lei 8.213/91: prorrogação pelo desemprego involuntário

Conte 12 meses relativos ao fato de estar desempregado involuntariamente: 20/02/2018. Note que o cidadão recebeu seguro-desemprego, bem como inscreveu-se no SINE, o que é suficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário.

Etapa 4 – Art. 15º, §1º, da Lei 8.213/91: prorrogação por ter mais mais de 120 contribuições

Adicione 12 meses pelo fato de o segurado ter mais de 120 contribuições contínuas: 20/02/2019.

Etapa 5 – Art. 15, §4º, da Lei 8.213/91: dia exato do término da qualidade de segurado

Conte mais dois meses da última data sem considerar os dias: 04/2019. Assim, o dia 16 desse mês é o término da qualidade de segurado do nosso exemplo, isto é, 16/04/2019.

Se o dia 16 de novembro não houvesse expediente bancário, o prazo prorrogaria-se para o primeiro dia útil seguinte.

Fonte: Advocacia Alves.

O QUE É A CARÊNCIA?

A carência é um requisito exigido na maioria dos benefícios previdenciários e constitui-se numa quantidade mínima de contribuições mensais que devem ser pagas para a Previdência Social para se ter direito aos benefícios.

Para os segurados empregados, inclusive o doméstico, e empregados avulsos: se você se enquadra em um desses tipos de segurados, basta ter a carteira registrada para comprovar a carência. Isso ocorre porque a obrigação de pagar o INSS é do empregador (art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91).

Aliás, a título de curiosidade, o desconto do INSS do empregado e o não repasse à previdência pública constitui-se crime de apropriação indébita previdenciária com pena prevista de 2 a 5 anos de reclusão e multa (art. 168-A do Código Penal).

Para os segurados especiais (trabalhador rural, seringueiro, extrativista, pescador artesanal): esses profissionais estão dispensados de realizar os pagamentos para a previdência social. Em contrapartida, devem comprovar o efetivo exercício de atividade – rural, pesca etc.

Para os contribuinte individuais (autônomos): a carência também vai ser presumida se o autônomo prestar serviços para empresa ou for filiado a uma cooperativa de trabalho. Caso contrário, devem requerer sua inscrição no INSS, emitir as Guias de Previdência Social e pagá-las mensalmente.

Um ponto importante a ser destacado é que o contribuinte individual somente vai adquirir a qualidade de segurado após o pagamento da primeira contribuição em dia.

Para fins de carência, as citadas contribuição podem ser pagas atrasadas, desde que se refiram a meses posteriores a primeira contribuição paga dentro do prazo. Além disso, o contribuinte não pode ter perdido a qualidade de segurado.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

Muitas pessoas confundem carência e tempo de contribuição, mas é importante saber distingui-los.

Carência é o número de contribuições mensais exigidas para alguns benefícios previdenciários.

Contudo, para alguns benefícios, a carência é a efetiva realização da atividade. Como exemplo, na aposentadoria por idade rural é exigida a comprovação de, no mínimo, 15 anos de atividade rural. Já a aposentadoria especial do médico exige a confirmação de que o médico esteve exposto à condições nocivas a sua saúde pelo período mínimo de 25 anos.

Tempo de contribuição se relaciona com o tempo de exercício das atividades sujeitas à filiação obrigatória (as classes de segurados com filiação obrigatória), já que nessas situações as contribuições são presumidas.

Até mesmo a contagem dos dois é diferente, a carência é contada “no mês” e o tempo de contribuição é “do mês“.

Como assim? Se o segurado trabalhar 1 (um) único dia no mês de julho, ele terá cumprido o requisito da carência desse mês.

Já o tempo de contribuição conta-se em dias. Assim, se você trabalhar 15 (quinze) dias no mês de agosto, terá apenas 15 dias de tempo de contribuição.

Exemplo: José Antonio foi admitido em um banco privado em 01 de janeiro de 2018, onde permaneceu até o dia 01 de janeiro de 2019.

Para fins de carência, José tem exatamente 13 meses de carência (12 meses de 2018 + 1 mês de 2019 – referente ao dia 1 de janeiro de 2019).

Quanto ao tempo de contribuição, ele terá exatamente 1 ano e 1 dia de contribuição.

POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA

Conforme foi escrito anteriormente, a carência é uma quantidade mínima de contribuições obrigatória para fazer jus aos benefícios previdenciários.

Assim, a princípio não seria possível utilizar o período em que o segurado gozou de um benefício por incapacidade para fins de carência, pois nessa qualidade não verte contribuições para a Previdência Social.

Contudo, o art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991 determina que será considerado tempo de contribuição o período que o segurado estiver recebendo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de contribuição para o INSS

A partir disso, surgiu a tese de que o período em que o segurado esteve recebendo benefícios por incapacidade também pode ser computado para fins de carência, sob a condição de estar intercalado com períodos contributivos.

O entendimento ganhou respaldo na jurisprudência nacional e, atualmente, é aceito por juízes e tribunais.

Inclusive, o TRF4 e o TNU possuem súmulas neste sentido:

Súmula nº 102 do TRF4É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

Súmula TNU n. 73O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Mas atenção: o período de recebimento de benefício por incapacidade pelo motivo de acidente de trabalho pode ser computado para fins de carência estando intercalado, ou não, com períodos de trabalho. Isso decorre de uma interpretação semelhante a que vimos acima, só que referente ao art. 60, IX, do Decreto n. 3.048/99.

PERÍODOS DE CARÊNCIA PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:

A legislação previdenciária exige períodos de carência diferentes para os benefícios previdenciários.

Auxílio reclusão: 24 meses.

Auxílio-doença: 6 meses. É dispensado do requisito da carência em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença grave prevista em Portaria Interministerial.

Aposentadoria por invalidez: 12 meses. É dispensado do requisito da carência em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença grave prevista em Portaria Interministerial.

Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: Para os segurados inscritos no INSS após 24 de julho de 1991, são exigidos 180 meses. Os inscritos anteriormente devem seguir uma tabela progressiva.

Para usar a tabela, verifique o ano que você completou a idade mínima ou o tempo de contribuição necessários para o seu tipo de aposentadoria. A respectiva quantidade de meses é a carência exigida para a sua situação.

ISENÇÃO DA CARÊNCIA

Algumas situações foram isentadas do cumprimento da carência em virtude de suas peculiaridades. Em regra, são situações imprevisíveis e infortúnios na vida do segurado. Assim, estão dispensados de carência:

  • Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
  • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
  • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

A própria Lei 8.213/91, em seu art. 151, trouxe rol de algumas das doenças e afecções que isentam de carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original de autoria Advocacia Alves

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