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INSS: Quem tem direito aos benefícios?

INSS: Quem tem direito aos benefícios?

24/08/2019 às 07h37 Atualizada em 24/08/2019 às 10h37
Por: Vanessa Marques
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Antes de mais nada, importante mencionar que o INSS tem como objetivo atender os beneficiários em situações de idade avançada, incapacidade, desemprego involuntário, morte, prisão, encargos familiares e tempo de contribuição. Estas situações estão previstas no art. 1º da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispõe: Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Quem são os beneficiários do INSS? Os beneficiários do regime geral são as pessoas físicas que recebem ou podem vir a receber benefícios. Os beneficiários dividem-se em dois grandes grupos: SEGURADOS e DEPENDENTES. O segurado é aquele que efetivamente contribui para a manutenção do regime, enquanto o dependente não recolhe qualquer contribuição nesta condição, mas é beneficiário pela contribuição feita pelo segurado e, desta forma, poderá vir a receber benefícios e serviços. A legislação que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social é a Lei 8.213/1991. O art. 10 dispõe sobre os benefícios desse regime: Art. 10 - Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo. Vamos entender melhor cada um deles:
  • SEGURADOS: são pessoas físicas, com idade mínima de 16 anos, que pagam uma cota mensal para poder gozar da proteção do seguro social.
  • Se dividem em obrigatórios os facultativos.
  • DEPENDENTES: são os integrantes do grupo familiar dos segurados que, indiretamente, também são protegidos pelo seguro social nas situações em que os segurados lhes faltarem, nas hipóteses de prisão e morte.
INSS Vamos falar melhor sobre cada um deles: OS SEGURADOS:   Os segurados são divididos em duas classes: os obrigatórios e os facultativos. Os obrigatórios são aqueles que exercem atividade remunerada e, portanto, tem filiação obrigatória. Para estes segurados, a filiação é imediata, ou seja, a partir do momento que exerçam atividade remunerada já estão filiados. O exercício do trabalho é o fato gerador de sua filiação. Já os facultativos, por sua vez, são os que, apesar de não exercerem atividade remunerada, desejam fazer parte do sistema previdenciário. Eles contribuem voluntariamente, para, futuramente, ter acesso aos benefícios. Exatamente por isso que os segurados facultativos não são compulsoriamente filiados. Exemplos de segurados facultativos:
  • Dona de casa;
  • Estudante;
  • Síndico de condomínio (quando não remunerado);
  • Aquele que deixou de ser segurado obrigatório ( desempregado);
  • Estagiário ou bolsista.
Como a filiação do facultativo é voluntária, ela somente ocorre com a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição mensal. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que é o regime onde estão todos os que não possuem um regime próprio (que são as pessoas concursadas e possuem um regime trabalhista diferenciado) na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante do Regime Próprio da Previdência Social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. Os segurados obrigatórios:  A classe dos chamados segurados obrigatórios divide-se em 5 categorias:
  • Empregado;
  • Empregado doméstico;
  • Trabalhador avulso;
  • Segurado especial;
  • Contribuinte individual.
A seguir, vamos diferenciar cada uma destas categorias. Empregados: Empregado é a pessoa física que realiza atividade urbana ou rural, com pessoalidade, habitualidade, subordinação e mediante remuneração em favor do empregador. São considerados segurados empregados:
  • os trabalhadores temporários;
  • o aprendiz;
  • os exercentes de mandatos eletivos federal, estadual ou municipal (senadores, deputados, governadores, vereadores, prefeitos e o Presidente da República), desde que não vinculados a regime próprio de previdência social.
Empregado doméstico: O empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua a uma pessoa ou família, na residência desta, por mais de 2 dias na semana, em atividades sem fins lucrativos. Além dos tradicionais empregados domésticos que realizam suas atividades no interior do domicílio, como por exemplo: a cozinheira, a babá), são também considerados domésticos os trabalhadores que atuam no âmbito do lar, como por exemplo, os motoristas e os marinheiros de embarcações para o lazer familiar. O doméstico deve trabalhar na residência do contratante, em atividades sem fins lucrativos. Por isso, pode-se afirmar que se a cozinheira ajuda a patroa na preparação de bolos para venda comercial, ela será considerada segurada empregada e não empregada doméstica. A mudança da classificação é muito importante, pois cada categoria de segurado contribui de maneira diferenciado para a Previdência Social e tem critérios distintos para obtenção dos benefícios. Trabalhador avulso: O trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mediante a intermediação do órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou de cooperativas, ou ainda pela intercessão do sindicato da categoria. Segurado especial: Entende-se por segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de outras pessoas, desenvolva a atividade de:
  • Produtor agropecuarista, em área de até 4 módulos fiscais;
  • Extrativista vegetal, na coleta e extração de recursos naturais renováveis;
  • Pescador artesanal.
Estão incluídos no conceito de segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem como o filho maior de 16 anos. Em relação ao regime de economia familiar, entende-se por ser a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família. O produtor que possui uma propriedade rural maior que 4 módulos fiscais ou que contrata mão de obra remunerada não eventual passa a ser caracterizado como contribuinte individual. Contribuinte individual: O contribuinte individual é o trabalhador que realiza as suas atividades por conta própria, mediante seus meios de produção, sem ter vínculo empregatício com empregador. Como exemplos, temos:
  • O empresário;
  • O profissional liberal;
  • O advogado;
  • O médico;
  • O pintor, eletricista, o encanador outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício;
  • O comerciante ambulante, entre outros.
OS DEPENDENTES Os dependentes são os beneficiários indiretos dos segurados, que também têm o direito a receber determinados benefícios e serviços do Regime Geral. Apesar de não contribuir para a previdência, têm acesso aos seguintes benefícios:
  • Pensão por morte;
  • Auxílio-reclusão;
  • Habilitação e reabilitação;
  • Serviço Social.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, identifica e classifica os dependentes previdenciários. Os dependentes estão divididos em 3 classes: Primeira Classe ou Preferenciais:  Eles têm preferência sobre os demais e não precisam  comprovar a dependência econômica com o segurado. São eles:
  • Cônjuge
  • Pode ser o marido ou a mulher;
  • Ex-cônjuge: cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia é considerado de primeira classe.
  • Companheiro (a)
  • União homoafetiva ou hetero;
  • Precisa ser comprovado o vínculo - os documentos exigidos estão especificados no art. 22, parágrafo 3º do Decreto 3048/99.
  • Filho menor de 21 anos não emancipado
  • Se ele, por algum motivo alcançar a maioridade civil antes de completar 21 anos, perderá a qualidade de dependente.
  • Isso pode ocorrer em decorrência de emancipação, casamento ou relação de emprego que garanta seu próprio sustento, a partir dos 16 anos;
  • Filho inválido de qualquer idade
  • Filho com deficiência de qualquer idade
  • Enteado ou menor tutelado
  • Nesses casos são necessárias declaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e, nos casos de tutela, a apresentação do respectivo termo.
Segunda Classe:
  • Os pais, desde que comprovem dependência econômica.
  • Só receberão o benefício se não houver ninguém de primeira classe.
Terceira Classe:
  • O irmão menor de 21 anos, não emancipado, desde que comprove dependência econômica;
  • O irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade, devendo a incapacidade ser atestada por perícia médica do INSS, desde que comprove dependência econômica.
  • Não pode ter ninguém de primeira ou segunda classe para que o irmão receba.
Assim, a existência de dependente de qualquer das classes mencionadas exclui o direito às prestações os das classes seguintes. Isso significa dizer que se existirem dependentes de primeira classe, automaticamente ficam excluídos os da segunda e terceira classe. Se não houver dependentes de primeira classe, aí sim os de segunda classe poderão gozar das prestações, excluindo os dependentes de terceira classe, que somente serão beneficiados se não existirem os de primeira classe e de segunda classe Como o benefício é dividido no caso de existência de mais de um dependente?  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, sendo dividido o benefício entre eles. Vamos dar um exemplo: O taxista João faleceu, deixando para os seus dependentes uma pensão no valor de R$ 2.000,00. Ele era divorciado, e sua ex-mulher, Maria, recebia pensão alimentícia. Ele tinha 2 filhos com ela: Pedro de 23 anos e Ana, de 10. Como ficou dividida a pensão? - A ex-mulher, Maria, receberá R$ 1.000,00, pois apesar de divorciada, recebia pensão alimentícia, mantendo assim, a qualidade de dependente;
  • A filha Ana (10 anos), receberá R$ 1.000,00, pois é filha menor de 21 anos;
- O filho Pedro (23 anos) não receberá pensão, pois tem mais de 21 anos, logo, perdeu a qualidade de dependente. O que é feito como valor da cota do benefício, quando o familiar perde a qualidade de dependente? A cota é redistribuída entre os dependentes da mesma classe, mas não será jamais, transferida de uma classe superior para outra inferior. Os filhos fora do casamento também têm direito a pensão?  Os filhos fora do casamento têm os mesmos direitos dos filhos do casamento. São inscritos na primeira classe. O filho adotivo, inclusive, tem a mesma proteção legal do filho de sangue. É proibida qualquer discriminação relativa à filiação.  A viúva ou viúvo que recebe pensão por morte e se casa novamente perde o seu benefício? Não! Apesar de essa ser uma dúvida frequente, o casamento da viúva ou do viúvo que recebe pensão por morte não interrompe o pagamento do benefício. Quais as situações que implicam a perda da qualidade de dependente?  As situações que implicam na perda da qualidade de dependente, previstas no art. 77, parágrafo 2º, da Lei  8.213/91, alterada pela Lei 13.135/2015,  ocorrem: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5o. V - para cônjuge ou companheiro:
  1. a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplica o das alíneas “b” e “c”;
  2. b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
  3. c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
  • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Os óbitos decorrentes de acidentes e das doenças ocupacionais dispensam tanto o cumprimento da carência de 18 contribuições mensais, quanto à necessidade de 2 anos de união para que os cônjuges ou companheiros (as) tenham direito à pensão por morte pelos prazos acima mencionados. Importante destacar que este dispositivo que trata do escalonamento em função da idade da pensão por morte, só se aplica aos cônjuges ou companheiros (as), não interferindo nas pensões dos demais dependentes. Assim, se um pai que contribui há apenas 2 meses (menos de 18 contribuições) falece, o seu filho receberá a pensão por morte até completar 21 anos de idade. Este artigo foi escrito especialmente para o Jornal Contábil pela advogada Maria Augusta Bley Cartaxo Jardim que é especialista em Direito Previdenciário e Direito Trabalhista.

Grani Advocacia

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