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INSS: Resistência prejudica concessão do benefício

INSS: Resistência prejudica concessão do benefício

17/08/2015 às 10h44
Por: jornalcontabil
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Os especialistas afirmam que, uma vez constatada pela perícia do INSS a incapacidade do segurado para exercer suas atividades no trabalho, o tipo de doença ou acidente não importa para concessão da aposentadoria por invalidez.

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A advogada Anna Toledo lembra que a lei elenca alguns casos de moléstias consideradas graves e que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.

A Lei 8.213/91 considera como doenças graves tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), aids e contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.

O advogado Fabiano Russo Dorotheia esclarece que são considerados acidentes não só os decorrentes do trabalho, “mas os de qualquer natureza ou causa, com origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarretam lesão corporal ou perturbação funcional capazes de causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.

Porém, os especialistas revelam que o mais comum a ser discutido na Justiça é a resistência do INSS em reconhecer se um determinado quadro clínico provoca ou não a incapacidade laboral. “O INSS resiste na concessão da aposentadoria por invalidez e até mesmo na concessão de auxílio-doença.

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Por isso, muitas pessoas têm necessidade de buscar a tutela do Judiciário”, diz a presidente do IBDP, Jane Berwanger.

De acordo com Anna Toledo, “há, nos tribunais brasileiros, principalmente, casos envolvendo doenças ocupacionais e do trabalho, doenças psicossomáticas, problemas relacionados à qualidade de segurado e sua relativização para concessão deste benefício.

E, também, ações associadas ao cancelamento de benefícios concedidos judicialmente em perícia periódica sem critério”, conclui. (CP) (A Tribuna)

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