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INSS: Revisão dos valores de Benefícios

INSS: Revisão dos valores de Benefícios

05/09/2019 às 07h38 Atualizada em 05/09/2019 às 10h38
Por: Ricardo de Freitas
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Imagem por Alberto Chagas / Alamy Stock Photo
Imagem por Alberto Chagas / Alamy Stock Photo

A revisão é a única ferramenta possível para aqueles que já possuem benefício, de solicitarem algum tipo de aumento desse valor, esse tipo de pedido é pouco conhecido, e por isso, pouco explorado pelos beneficiários.

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O pedido de revisão é feita diretamente ao órgão. O prazo máximo para esse pedido ser feito é de dez anos após a concessão do benefício (após esse período, não é mais possível modificar o valor do benefício), excetuando alguns pedidos de revisão específicas que tem prazo diferenciado.

Questões como mudanças na legislação, erros nos cálculos e nos tipos de benefício, são recorrentes nas concessões administrativas do INSS, esses erros geram a possibilidade do pedido de revisão por parte dos prejudicados. Esses pedidos de revisão costumam ser negados de imediato pelo INSS, usualmente acontecendo recursos judiciais e revisões judicias para resolver o problema.

INSS

Para fazer a solicitação é importante manter os documentos da época da aposentadoria, assim como carteira de trabalho, documento com número de benefício, carta de concessão. Outros documentos também podem ser solicitado, para o recurso judicial, como carta de concessão com memória de cálculo e informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Formas de revisão:

Por tempo de contribuição para quem já foi servidor

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O beneficiário que em algum momento já trabalhou no serviço público, desde que ligado a Regime Próprio de Previdência tem direito de averbar esse tempo frente ao INSS. O aumento do período total de contribuição do segurado pode aumentar o valor de sua renda mensal inicial.

Ação trabalhista

Há casos em que os segurados tiveram reclamação trabalhista provida, nessas situações de acordo com os dados que venham ser corrigidos nessas ações é possível pleitear a revisão do benefício concedido pelo ISNS (desde que haja problema no seu benefício relacionado a essa falha trabalhista).

Sobre o reajuste do salário mínimo

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Acessível aos benefícios concedidos depois março de 1994, que contenham no período de cálculo, salários de contribuição anteriores ao ano de 1994, Nesses casos deve-se realizar recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), para os benefícios enquadrados, de acordo com a variação do reajuste do salário mínimo para atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na ordem de 39,67% referente à 02/1994.

Revisão sobre o teto

Refere-se aos benefícios concedidos entre abril de 1991 e dezembro de 2003, que ficaram limitados ao teto da época. Nesses casos o INSS deve realizar revisão para recomposição, considerando as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, em cima da remuneração dos benefícios limitados ao teto previdenciário, dentro da data de implantação do benefício, de acordo com um reajuste no teto.

Revisão

Visa considerar no cálculo dentre os benefícios concedidos após 29/11/1999, todas as contribuições e não somente aquelas feitas a partir de julho de 1994, como é feito pelo INSS. Essa revisão serve principalmente para aqueles que tiveram as maiores contribuições antes de julho de 1994. Para isso, é necessária a comprovação (caso não constem no INSS) de todos os salários de contribuição anteriores a esse período.

Tempo rural

Segurados que trabalharam em atividade rural, anterior a 11/1991, independentemente da contribuição previdenciária. Este período, pode ser somado para cálculo de tempo de contribuição total para aposentadoria ou até para majorar o valor da renda.

Militar e Aprendiz

Os segurados que trabalharam como aprendiz, enquanto matriculados em escolas profissionais de empresas ou escolas técnicas até 16 de dezembro de 98, ou quem prestou serviço militar no exército marinha ou aeronáutica, deve ter esse período incluso no cálculo do benefício.

Por regra mais benéfica

Os benefícios que ao se aposentarem já possuíam mais do que o tempo necessário para requerer o benefício, podem ao se aposentar acabar afetados por alguma regra menos benéfica (uma reforma da previdência por exemplo), nesses casos é possível ao afetado, solicitar que se aplique ao seu caso a regra mais benéfica, que era a aplicada quando esse atingiu o tempo necessário para se aposentar.

Contribuições de autônomo em atraso

Trabalhadores autônomos e empresários que não contribuíram pro INSS em certo período mesmo exercendo atividade remunerada, podem solicitar fazer o recolhimento desses valores em atraso, porém é necessário primeiro fazer um cálculo verificando se há viabilidade em realizar esse pagamento. Com isso é possível conseguir um aumento no tempo total de contribuição, para elevar a renda de aposentadoria concedida ou chegar ao tempo necessário para se aposentar.

Revisão de pensões concedidas de 95 a 97

Todos os beneficiários que tiveram a pensão por morte concedida entre maio de 1995 e dezembro de 1997, sem que essa tenha considerado a Lei 9.032/95, essa lei determinava que os valores das pensões seriam de 100% do salário de benefício do instituidor. Nesse período, o INSS usou de 100% do valor que o falecido recebia (no caso de já ser aposentado) ou que deveria receber, e não o salário de benefício, aplicando alíquotas que reduzem o valor, essa revisão já passou pela decadência (prazo de 10 anos), ou seja, para solicita-la, é necessário buscar a Justiça.

Tempo de insalubridade

Acessível aos beneficiários que tenham exercido qualquer atividade considerada como especial, a atividade especial é aquela ao qual o trabalhador fica exposto a agentes nocivos ou perigosos à sua saúde. Nos casos em que o INSS não considere esse período especial, há a necessidade de haver o recalculo do tempo de contribuição, devido ao processo de conversão do tempo de trabalho especial que gera um acréscimo de tempo maior ao beneficiário.

Inclusão de auxílio-acidente no valor

Pouco concedida pelo INSS essa revisão é prevista em lei, quando foi determinado legalmente que não poderia haver mais cumulação do benefício de auxílio-acidente e aposentadorias em 1997, também foi previsto que não houvesse prejuízo ao trabalhador em virtude da redução de sua capacidade laboral, garantindo a inclusão desses valores no cálculo da RMI.

Revisão do “Buraco Negro”

Até 01/06/1992, todos os benefícios, concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, deverão ter renda mensal recalculada e reajustada de acordo com as novas regras previstas na Lei de Benefícios, com a devida correção inflacionária. Ressalta-se que o INSS realizou essa revisão administrativamente, sendo necessário ter acesso à cópia do processo administrativo, verificando se a referida revisão foi realizada. Há decisão judicial conhecida. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.

Revisão dos auxílios (Artigo 29)

E correção é realizada a quem recebia algum benefício por incapacidade (auxílio doença, pensão por morte, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente) entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro. Nesse período, o INSS não desconsiderou as 20% menores contribuições no cálculo o que gerou um benefício menor.

Mudança de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez

Usualmente, quando se entra com solicitação de aposentadoria por invalidez, o INSS, primeiro instaura auxílio-doença, benefício que depois será convertido em aposentadoria por invalidez. Porém o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição registrados desde julho de 94, diferente da aposentadoria por invalidez que é de 100%. O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez. Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.

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