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IR 2019: Despesas médicas desconhecidas que podem ser deduzidas no cálculo do Imposto de Renda

IR 2019: Despesas médicas desconhecidas que podem ser deduzidas no cálculo do Imposto de Renda

11/02/2019 às 13h40 Atualizada em 11/02/2019 às 15h40
Por: Ricardo
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O Fisco ainda não divulgou as regras para a declaração de Imposto de Renda (IR) neste ano, mas o contribuinte já pode ir reunindo material e evitar correria no final da temporada. Para não se perder em meio à papelada, é importante saber o que pode ou não ser deduzido. Muitos contribuintes não sabem, mas algumas despesas médicas podem ser legalmente deduzidas se devidamente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea desde que sejam.

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“O Fisco cruza todas as informações dessas despesas por meio de diversas obrigações que médicos, clínicas, hospitais e empregadores devem apresentar. Por isso, a recomendação é sempre solicitar ao prestador de serviço médico o documento fiscal que comprove a operação”, explica a coordenadora tributária da Sage, Andrea Nicolini.

Podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais e serviços radiológicos.

Porém, além dos gastos de praxe, a especialista relaciona a seguir despesas que podem ser desconhecidas pelos contribuintes admitidas para fins de dedução na declaração:

  • Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, desde que sejam comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário;
  • Instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;
  • Internação em centro geriátrico, nos casos em que o local se enquadra nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais);
  • Internação hospitalar efetuada em residência se a despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;
  • Marca-passo, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;
  • Parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional;
  • Aquisição de aparelho ortodôntico, se integrar a conta emitida pelo profissional, incluindo a sua manutenção;
  • Colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que o valor referente ao produto integre a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;
  • Transfusão de sangue, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
  • Serviços de assistente social, massagista e enfermeiro, desde que realizadas por motivo de internação e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;
  • Internação em UTI;
  • Serviços médico-hospitalares em decorrência de parto podem ser deduzidos por qualquer um dos cônjuges, por ser necessárias ao parto de filho em comum;
  • Exames laboratoriais realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro;
  • Serviços de médicos no exterior;
  • Cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente;
  • Prótese de silicone, desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativa a uma despesa médica dedutível.

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Fonte: Assessoria de imprensa SAGE

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