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IRRF PARA REMESSAS AO EXTERIOR E A INEFICIÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL NO ESTÍMULO À ECONOMIA

IRRF PARA REMESSAS AO EXTERIOR E A INEFICIÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL NO ESTÍMULO À ECONOMIA

02/05/2016 às 17h02
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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FERNANDO HENRIQUE DONEGÁ, Consultor Tributário da Moore Stephens Em tempos de crise e recessão, o poder público sempre busca formas de não sofrer impactos na arrecadação de tributos, diante da diminuição da atividade econômica nacional. Um artifício comumente utilizado pelo governo brasileiro é o corte de incentivos fiscais a setores específicos do Produto Interno Bruto (PIB) do país. Os setores geralmente mais afetados são aqueles em que há a saída de dinheiro do Brasil em direção a outros destinos, destacando-se aqui o turismo internacional e o investimento pessoal de aprimoramento (modalidades de estudo, intercâmbio, trabalho) em países estrangeiros. A lei 12.249/2010, em seu art. 60, previa que ficariam isentas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. Em seu §1º, dispunha que a isenção de que tratava o caput estaria sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20 mil ao mês, sendo que, em relação às agências de viagem, o limite seria de R$ 10 mil ao mês por passageiro, conforme disposição do §2º. Com as alterações trazidas pela lei 12.844/2013, o limite global previsto no caput não mais se aplicaria no tocante às operadoras e agências de viagem, conforme nova redação do art. 60 e parágrafos, da lei 12.249/2010. Porém, na ânsia do governo em evitar a queda em sua arrecadação, ficou determinado que a partir de 1º de janeiro de 2016, findo o prazo previsto no artigo acima referido e o mesmo não sendo renovado, a alíquota do IRRF aplicada ao caso passaria a ser de 25%. A majoração da alíquota afetou diretamente o desempenho do setor de turismo neste começo de ano, permitindo-nos entender parte da queda de gastos dos brasileiros com viagens ao exterior, como mostram os indicadores do Banco Central. Em janeiro de 2016, tais gastos somaram 840 milhões de dólares, que quando comparados à série histórica, trata-se da menor cifra desde maio de 2009 (779 milhões de dólares). Após repercussão negativa e pressão exercida, principalmente, pelas empresas representantes do setor junto ao Ministério do Turismo e da Fazenda, foi negociada a promulgação da Medida Provisória 713/2016, sendo a alíquota reduzida a 6%, em vigor a partir de 1º de março de 2016: Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. _ _ § 1o O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. _ _ § 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no CAPUT não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e __24-A da lei nº 9.430, de 1996. _ _ § 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. _ _ § 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no país. Carece ao governo a percepção de que em épocas de retração da atividade econômica, fruto principalmente de ingerência do Executivo e do Legislativo em políticas populistas e com cunho eleitoral, a solução não está intrinsecamente ligada ao aumento constante da gigante carga tributária sobre a produção do país. Cabe o ajuste fiscal, principalmente, ao desaparelhamento da máquina pública ineficiente de burocracia, que consome aproximadamente R$ 400 bilhões anuais, sendo R$ 200 bilhões apenas com gastos de pessoal de seus impressionantes 39 ministérios. Mais uma vez, a população deverá arcar com os gastos desenfreados do governo, sendo engessada em todos os níveis da geração de riqueza, por meio de políticas de arrecadação tributária sufocantes e retrógradas.
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